DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 13 de novembro de 2009

Portaria(s) do Dirigente Regional de Ensino, de 11-11-2009
Considerando comparecimento e efetivo exercício nos termos do art. 4º da Res.Conjunta SE/Selt-1 de 15.05.2008 e da Portaria Conjunta Cenp/DRHU de 30.05.2006, os dias em que os professores participaram da categoria pré-mirim pela Olimpíada Colegial do Estado de São Paulo no período de 23.09 a 07.10.2009, conforme segue:
Nos Dias: 23, 24, 25, 28, 29/09 e 07.10.09:
Rosimeire Aparecida Pereira Derriço da Silva, RG 12.659.655-4; Vanderval da Cruz Gomes, RG 20.264.798; José Pedro Nunes da Silva, RG 17.095.420; Ney da Silva Martins, RG 42.445.903-6; Eliana Gregório das Chagas Matias, RG 23.570.532-5; Maria Antonia Bento Bahia, RG 9.463.934;
Nos Dias: 23, 25/09 e 07.10.09
Tatiana Regiane Meline Duarte Meirelles Cuba, RG 33.044.933-3.
Nos Dias: 29.09 e 07.10.09
Delma de Fátima Ribeiro, RG 18.044.242-9.
Nos Dias: 23, 24 e 07.10.09
Alcinéia Aparecida Stelmasçuk, RG 8.763.701-7.
Nos Dias: 25.09 e 07.10.09
Silvana Helena da Silva Martins, RG 24.240.388-8.
No dia 07.10.09
Maria de Fátima Ribeiro, RG 8.736.645-9; Selene Maria Góes dos Santos, RG 15.366.344; Fátima Cristina Nunes Lourenço Neves, RG 18.593.704-4; Maria Hermínia Cardoso M.Guedes,
RG 23.137.073-8; Bernadete Martins, RG 9.256.599; Ana Maura Faria Ribeiro, RG 12.932.016; Mário Aparecido do Amaral, RG 9.644.408-3; José Gabriel Cunha dos Santos, RG 32.264.910-4.
Despachos do Diretor de Escola De 12-11-2009
Os diretores das unidades escolares abaixo relacionadas, com base no art. 64, inciso I do Decreto nº 17.329/81, combinado com o art. 8º do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes atos decisórios:
EE Deputado Claro Cesar
Ato Decisório N.º 07/2009- Raelba Dias Lomeu, RG 28.280.878, Professora da EMEF Prof.Cláudio César Guilherme de Toledo, em Taubaté, acumula com a função-atividadede PEFII-SQF-I-QM- nesta Unidade escolar. Acumulação Legal.
EE Profª. Alzira Franco
Ato Decisorio N.º 04/2009- Maura Prado Vieira, RG 23.898.497-7, PEB-I- (classe) na Escola Remefi Prof.Orlando Pires, em Pindamonhangaba, acumula com a função-atividade de PEB-I-SQF-I-QM- (classe) nesta Unidade Escolar. Acumulação Legal.
EE Prof. Rubens Zamith.
Ato Decisorio N.º 07/2009-Orlando Jose Bento, RG 15.901.401, PEB-II junto a EMEF Amadeu carletti Junior-Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, acumula com a função-atividade de PEB-I-SQF-I-QM- nesta Unidade escolar. Acumulação Legal.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 12/11/2009
Aposentando nos termos do artigo 6º, I, II, III, IV, da EC 41/2003, alt. pela EC 47/2005, c/c § 5º, art. 40, da CF/88, c/c art. 201, § 9º da CF/88 e LC 269/81, LAIS MARCONDES ABS ANDRADE, RG. 5.522.418, Professor Educação Básica II, SQCII- QM, Faixa 02, Nível II, da EE “Prof. José Wadie Milad”, em Pindamonhangaba, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço nº 371/09, ratificada pelo DRHU/SE pb. no D.O. de 17/10/2009, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 5474/93.
Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:
MARIA ANTONIA PEREIRA, RG. 10.387.656, Auxiliar de Serviços Gerais, SQF-II-QSE, PULP nº 0039/2008; Certidão nº 0129/2009 - período de 27/08/2004 a 25/08/2009 - saldo: 90 (noventa) dias.
MARIA APARECIDA HONÓRIO DE AGUIAR, RG. 9.463.536- 5, Auxiliar de Serviços Gerais, SQF-II-QSE, PULP nº 0410/1999; Certidão nº 0130/2009 - período de 13/11/2004 a 11/11/2009 - saldo: 90 (noventa) dias.
Declarando
Em virtude de Decisão Judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 445.01.2009.000342-3/000000- 000, Ordem nº 0055/2009, Ofício nº 0548/2009, Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada abaixo citada faz jus ao gozo do benefício da Licença-Prêmio por 90 (noventa) dias referente ao período de 11/12/2003 a 08/12/2008, Certidão nº 0128/2009 e PULP nº 0832/2009:
- MARIA LUCIA PINTO DA SILVA, RG. 10.219.482, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM.
Portaria Do Diretor De Escola De 12/11/2009
Concedendo, à vista do § 3º do artigo 60 da Lei 8213, de 24/07/1991, inciso II do artigo 25 da Lei 500, de 13/11/1974, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, republicado no D.O. de 29/11/2008, 05 (cinco) dias de auxílio doença a LEDA COSTA, RG. 15.718.243, PEB II, SQF-IQM, da EE “Dr. João Pedro Cardoso” no período de 09/11/2009 a 13/11/2009.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 12 de novembro de 2009

Gabinete do Secretário de Educação

Resolução, de 11-11-2009
Concedendo,
COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 21 A 24, DA LEI COMPLEMENTAR 836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR958, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004, A EVOLUCAO FUNCIONAL, PELA VIA NAO-ACADEMICA, A PARTIR DAS DATAS MENCIONADAS, AOS SEGUINTES FUNCIONARIOS E SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTERIO:

MARIA HELENICE TRINDADE MAGALHAES, RG 4.815.470, RS 5193746,
UA 64211-EE RUBENS ZAMITH PROF, EM PINDAMONHANGABA, DIRETORIA DE ENSINO-REGIAO DE PINDAMONHANGABA,
PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQF-I-QM, EVCD, FAIXA- 2, NIVEL-II,
A PARTIR DE 17 / 03 / 2009 (P. 00174/0067/09);
PAULO EDUARDO ALVES DE MELLO, RG 29.136.590, RS 12059810,
UA 58797-EE ISMENIA MONTEIRO DE OLIVEIRA PROFA, EM PINDAMONHANGABA, DIRETORIA DE ENSINO-REGIAO DE PINDAMONHANGABA,
PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQC-II-QM, EVCD, FAIXA-2, NIVEL-II,
A PARTIR DE 27 / 02 / 2009 (P. 00148/0067/09);
REGINA APARECIDA DOS SANTOS, RG 11.958.214, RS 3592820,
UA 41783-EE CLARO CESAR DEPUTADO, EM PINDAMONHANGABA, DIRETORIA DE ENSINO-REGIAO DE PINDAMONHANGABA,
PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQC-II-QM, EVCD, FAIXA-2, NIVEL-IV,
A PARTIR DE 12 / 02 / 2009 (P. 00452/0067/06);
Portaria(s) do Dirigente Regional de Ensino, de 11-11-2009
Regularizando a vida Escolar de Escolar de Maria Éster Balbo, RG 14.398.727-6/SP, referente ao Ensino Fundamental Ciclo I (1ª à 4ª séries), tendo em vista a ocorrência de Recuperação Implícita, embasando-se no item 3.1.2 da Indicação CEE 08/86 anexa à Deliberação CEE 18/86 e Resolução SE 307/86.
Cessando, a partir de 06/11/2009, com fundamento no inciso I do artigo 8º do Decreto 43.409/98, os efeitos da Portaria de 10/09 publicada em 12/09/09 e retificada em 06/11/2009. na parte em que designou, a servidora abaixo para responder pela função de Vice Diretor de Escola conforme segue;
Sueli Aparecida de Souza, RG: 22.053.364, PEB-II- SQF-IQM, classificado na EE Profª. Gabriella Monteiro A. Marcondes, em Pindamonhangaba
Designando :
com fundamento no artigos 4º e 7º do mesmo Decreto, para exercer as funções de Vice Diretor, o docente abaixo identificado o como segue:
No período de 09/11/2009 a 08/12/2009 Sueli Aparecida de Souza RG: 22.053.364, PEB-II-SQF-II-QM, Classificado na EE Profª. Gabriella Monteiro de A. Marcondes para exercer a função acima citada na EE Prof. Wilson Pires Cesar ambas em Pindamonhangaba, em substituição a Flávia Maria Salgado de Moura Rezende, RG: 15.672.603 em virtude de estar afastada na direção da Escola. fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais;
com fundamento no artigo 4º do mesmo Decreto, para exercer as funções de Vice Diretor, o docente abaixo relacionado como segue:
A partir de 16/10/2009- Sueli Vargas Freire Martins, RG: 6.792.288, SQC-II-QM, Classificada na EE Manuel Cabral para exercer a função acima citada na mesma unidade escolar no município de Tremembé, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais;
com fundamento nos artigos 4º e 7º do Decreto 43.409/98, para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, o docente abaixo identificado:
no período de 03.11. A 02.12.2009, Maria Auxiliadora De Almeida, RG 9.582.972, PEB-II-SQF-I-QM- classificada na EE Prof.João Martins de Almeida, para exercer as funções acima citada na EE Prof.Eurípedes Braga, ambas no município em substituição a Mariléia Mendonça Moreira, RG 14.713.161, em virtude de se encontrar afastada em férias regulamentares, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 11/11/2009
Declarando que o cargo do interessado adiante mencionado fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - Concessão
GILCINEI CANDIDO, RG. 32.310.478-PEB II (1º cargo), SQC-II-QM:
C - 03/12/2008 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq.

Instrução DRHU 02 - Diário Oficial de 12 de novembro de 2009

Dispõe sobre atribuição de carga horária a docentes que especifica
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar critérios e procedimentos relativos à atribuição de carga horária mínima obrigatória a docentes ocupantes de função-atividade, expede a presente Instrução.
I - Os docentes de categoria F, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, contemplados com a atribuição de carga horária em quantidade variável de 10 (dez) a 19 (dezenove) horas semanais, que estejam sendo cumpridas em atividades com alunos (aulas) e/ou com atividades correlatas à docência (permanência), conforme o caso, deverão obrigatoriamente participar de toda e qualquer sessão de atribuição que venha a ocorrer na sua unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, a fim de atingirem a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais estabelecida no Parágrafo único do artigo 8º da Resolução SE 97, de 23-12-2008.
II - a carga horária do docente, de que trata esta Instrução, somente poderá ficar restrita a 10 (dez) horas semanais, acrescidas de 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs, se a cada sessão de atribuição, na própria unidade escolar e na Diretoria de Ensino, for comprovada a inexistência de classe ou aulas de sua habilitação/qualificação ou a total incompatibilidade das aulas a serem atribuídas com as aulas que o docente já venha ministrando, em termos de horários de trabalho e/ou de distância entre as unidades.
III - Observadas a classificação entre seus pares, a compatibilidade das aulas, bem como a respectiva habilitação/qualificação, independentemente do vínculo com que tenha sido abrangido pela Lei Complementar nº 1.010/2007, o docente não poderá declinar da atribuição complementar até o limite das 20 (vinte) horas semanais, sendo que, no caso de deixar de comparecer à sessão, a atribuição das aulas compatíveis será compulsória.
IV - o docente que declinar da atribuição a que se refere o inciso anterior ou que não quiser assumir as aulas compulsoriamente atribuídas deverá requerer expressamente sua dispensa da função, caso contrário, terá consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, pelas aulas que não ministrar, sujeitando-se às implicações disciplinares previstas em regulamento específico.
V - a seu critério e observadas as normas e a disponibilidade, o docente de categoria F poderá ter atribuição de até 33 (trinta e três) aulas, que totalizam 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando apresentar, no ano em curso, ocorrência de desistência total ou parcial de aulas anteriormente atribuídas, situação em que sua atribuição ficará restrita ao limite de 20 (vinte) aulas semanais.
VI - a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, a docentes de categoria F devidamente selecionados, somente deve ocorrer após estarem
esgotadas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, as classes e aulas do ensino regular.
VII - o docente de categoria F, que se encontre apenas com a carga horária de 12 (doze) horas semanais, das quais 10 (dez) horas sendo cumpridas exclusivamente com a prestação de serviços em atividades correlatas à docência (permanência) ou em substituições eventuais, deverá comparecer à sessão de atribuição em nível de Diretoria de Ensino, sendo que, a permanecer nesta situação, poderá ter mudada, a critério da administração, sua sede de controle de frequência para unidade escolar que apresente maior carência desses serviços do que a unidade de origem do docente.
VIII - para a atribuição da carga horária de 12 (doze) horas semanais em outra unidade escolar, implicando a mudança da sede de controle de frequência dos docentes, na forma prevista no inciso anterior, a Diretoria de Ensino deverá proceder ao prévio levantamento das carências predominantes nas escolas da região, especificando-as pela diversidade, a fim de serem compatibilizadas com a habilitação/qualificação de cada docente, observada rigorosamente a ordem de classificação.
IX - no horário estabelecido pelo Diretor de Escola, para cumprimento das 10 (dez) horas que integram a carga horária de 12 (doze) horas semanais, as substituições a título eventual, nos impedimentos do professor da classe ou das séries, serão obrigatórias para o docente de categoria F e em sua ausência ou omissão serão consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, sendo que para substituições eventuais que venham a exceder esta carga horária e/ou se verifiquem em horário diverso inexiste obrigatoriedade e o exercício correspondente terá a devida remuneração.
X - Excetuam-se da obrigatoriedade de atribuição das 12 (doze) horas semanais para prestação de serviços em unidade diversa, com consequente mudança da sede de controle de freqüência, neste momento, os docentes de categoria F que se encontrem designados como Vice-Diretor de Escola, como Professor Coordenador ou prestando serviços junto à Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.
XI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.