DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 28 de setembro de 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 27/09/2011
Retificando D.O. de 27/09/2011
A Portaria e as apostilas do Dirigente em nome de VERA
LUCIA EIKO SUKINO HIRATUCA, RG 7.911.691, PEB II, SQF-I-QM:
Onde se lê ... VERA LUCIA EIKO SUMIKO HIRATUCA;
Leia-se ... VERA LUCIA EIKO SUKINO HIRATUCA.

Portaria Do Diretor De Escola De 27/09/2011
Os Diretores das Unidades Escolares, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES
Ato Decisório 03/2011 – ANA PAULA PEREIRA, RG: 26.439.147-0, PEB II, SQC-II-QM, disciplina de Geografia, junto a EE Dirce Aparecida Pereira Marcondes, em Pindamonhangaba, acumula com PEB II – SQC-II-QM, disciplina de História na EE Manuel Cabral, em Tremembé. Acumulação Legal.
EE PROFª ISIS CASTRO DE MELLO CÉSAR
Ato Decisório 05/2011 – MARIA DE LOURDES LIVRAMENTO MELO, RG: 9.582.757-2, PEB II, SQC-II-QM, aposentada, acumula com PEB II – Eventual de aulas – Categoria V, na EE Profª Isis Castro de Mello César, em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.

Portaria Do Diretor De Escola De 27/09/2011
Os Diretores das Unidades Escolares, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES
Ato Decisório 03/2011 – ANA PAULA PEREIRA, RG: 26.439.147-0, PEB II, SQC-II-QM, disciplina de Geografia, junto a EE Dirce Aparecida Pereira Marcondes, em Pindamonhangaba, acumula com PEB II – SQC-II-QM, disciplina de História na EE Manuel Cabral, em Tremembé. Acumulação Legal.
EE PROFª ISIS CASTRO DE MELLO CÉSAR
Ato Decisório 05/2011 – MARIA DE LOURDES LIVRAMENTO MELO, RG: 9.582.757-2, PEB II, SQC-II-QM, aposentada, acumula com PEB II – Eventual de aulas – Categoria V, na EE Profª Isis Castro de Mello César, em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.

Comunicado da Presidência - Conselho Estadual de Educação - Diário Oficial de 28 de setembro de 2011

Comunicado da Presidência, de 27-09-2011
Tendo em vista inúmeras consultas que chegam a este Colegiado, republicamos, na íntegra, a Deliberação CEE nº 59/2006, de autoria do saudoso Conselheiro Dr. Pedro Salomão José Kassab, que Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.
“DELIBERAÇÃO CEE N.º 59/2006
Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, Inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 60/2006, aprovada na Sessão Plenária de 16/8/2006, referente às condições especiais das atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para alunos cuja saúde não lhes permita o cumprimento das obrigações regimentais,
DELIBERA:
Art. 1º Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica a afecções perenes, às de existência contínua e às de longa duração e, também, àquelas de manifestações descontínuas e intermitentes, assim como às não repetitivas e às de cunho circunstancial, estendendo-se, sempre que pertinente, aos estados que se relacionem com gravidez, parto e puerpério.
§ 2º. O discente ou, sendo incapaz, seus responsáveis legais, juntará ao requerimento de condições especiais para as atividades escolares o atestado comprobatório do motivo da solicitação, emitido exclusivamente pelo médico responsável pelo tratamento.
§ 3º. A instituição educacional procederá de modo que o discente e seus familiares, notadamente seus responsáveis legais, quando incapaz, tenham plena compreensão de que se trata de colaboração entre a família e a instituição, em que todos têm sua parte a cumprir, de modo a se fortalecer, no educando, a convicção de que deve ser o primeiro a zelar por sua saúde e, para isso, é requisito indispensável o cuidadoso acatamento das prescrições de seu médico.
Art. 2º. A decisão de deferimento do requerimento das condições especiais a que se refere esta Deliberação, é de competência da direção da instituição educacional que, verificada a existência de requisitos e de condições necessárias à continuidade dos estudos, incluirá no despacho concedente a indicação dos procedimentos pedagógicos a serem adotados no caso.
Parágrafo único. Nos casos de discentes de ensino superior ou de cursos técnicos e profissionalizantes em geral, a orientação dada pela instituição dedicará especial atenção à adequada formação das respectivas aptidões, habilidades e competências, de modo a não haver prejuízo de sua qualidade, que lhes impeça o exercício das respectivas responsabilidades.
Art. 3º. A direção da instituição educacional, docentes e funcionários que, por força de suas atribuições, venham a ter conhecimento do caso de exceção, devem zelar pela confidencialidade do diagnóstico e dos dados e informações médicas que lhe sejam inerentes, bem como pela privacidade e respeito ao discente e de seus familiares.
Art. 4º. A direção da instituição educacional, observado o disposto no artigo 3º desta Deliberação, manterá completa e atualizada a documentação comprobatória de cada caso, à disposição das autoridades educacionais competentes, as quais estarão igualmente vinculadas à confidencialidade e à preservação da privacidade.
Art. 5º. Em caso de recurso de natureza administrativa ou de procedimentos no âmbito judicial referentes ao caso, deverá ser igualmente cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º desta Deliberação.
Art 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.

DER dePindamonhangaba no Diário Oficial de 27 de setembro de 2011

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, 26-9-2011
Homologando:
Conforme o Decreto 7.510/76, alterado pelo Decreto 39.902/95 e pela Resolução SE 76/95, com fundamento na Lei Federal 9.394/96, na Indicação CEE 09/97, na Indicação CEE 13/97 e à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, o Plano de Gestão para o quadriênio 2011/2014 do Colégio Magistra.
(Republicado por ter saído com incorreções)
TURMA I - INTRODUÇÃO a LIBRAS
Nos termos da Resolução SE 62/2005, o curso: “Introdução à Libras” – Professores PEB I ,II, PCPs, PCOPs, Diretores e Supervisores – Turma I”, autorizado pela Portaria CENP de 16.05/2011, D.O. 17/05/2011, realizado no período de 25/05/2011 a 14/09/2011 com 40 horas em Pindamonhangaba/ DE Região Pindamonhangaba e retificado o período para 25/05/2011 a 31/08/2011 conforme D.O. de 23/09/2011.
TURMA II - INTRODUÇÃO a LIBRAS
Homologando, nos termos da Resolução SE 62/2005,  o curso: “Introdução à Libras” – Professores PEB I , II, PCPs, PCOPs, Diretores e Supervisores – Turma II”, autorizado pela Portaria CENP de 16.05/2011, D.O. 17/05/2011, realizado no período de 28/05/2011 a 24/09/2011 com 40 horas em Pindamonhangaba/ DE Região Pindamonhangaba e retificado o período para 28/05/2011 a 17/09/2011 conforme D.O. de 23/09/2011.
 
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 26/09/2011
Declarando em virtude de Decisão Judicial proferida nos autos do mandado de segurança, Ofício nº 602/2011, Processo nº 445.01.2011.005545-4/000000-000, Ordem nº 974/2011, 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, a interessada abaixo citada faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de São Paulo entre o período de 1979 a 1983, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 76 da Lei 10.261/68, alterado pelas Leis Complementares 318/83 e 437/85, para incorporar inclusive os benefícios da SEXTA-PARTE aos vencimentos, a partir da data em que completou 20 anos de labor, nos termos do artigo 129 da CE/89:
VERA LUCIA EIKO SUMIKO HIRATUCA, RG 7.911.691, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM, Artigo 129 da CE/89, a partir de 12/09/2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 26/09/2011
Concedendo Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores abaixo identificados:
VERA LUCIA EIKO SUMIKO HIRATUCA, RG 7.911.691, PEB II, SQF-I-QM, 04 qqs, a partir de 12/09/2011.
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, RG 20.437.015-2, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 02 qqs, a partir de 01/02/2010.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 26/09/2011
Retificando
Em nome de VERA LUCIA EIKO SUMIKO HIRATUCA, RG 7.911.691, PEB II, SQF-I-QM:
D.O. de 25/05/2006:
Onde se lê ... 01 qq a partir de 20/09/1993, leia-se 01 qq a partir de 21/08/1993;
Onde se lê ... 02 qqs a partir de 13/07/2002, leia-se 02 qqs a partir de 14/06/2002.
D.O. de 06/09/2007:
Onde se lê ... 03 qqs a partir de 22/07/2007, leia-se 03 qqs a partir de 23/06/2007.
 
EDUCAÇÃO I
-Dir. Ens. Reg. Pindamonhangaba
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Contratando, Nos Termos do Artigo 13 do Decreto 54.682 de 13 de Agosto de 2009, para Exercer a Função Docente:
-Professor Educação Basica I-
-Isaias de Oliveira Serafim, Rg 18009365, EE Dirce Ap.Pereira Marcondes, F/N 01-Iv a Partir de 30/08/2011

Comunicado - PDDE/2011 - Diário Oficial de 27 de setembro de 2011

Aos Dirigentes Regionais De Ensino, Diretores De Escola E Responsáveis Pelas Unidades Executoras Beneficiárias Do PDDE/ 2011
A Secretaria da Educação de São Paulo, considerando a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e as Resoluções CD/FNDE nº 17, de 19 de abril de 2011, nº 20, de 06 de abril de 2011, nº 25, de 24 de maio de 2011, nº 26, de 24 de maio de 2011, nº 27, de 02 de junho de 2011 e nº 28,de 09 de junho de 2011, comunica os requisitos necessários para a participação do “Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/2011” e os critérios de distribuição dos recursos financeiros, bem como, disciplina a aplicação financeira, a utilização dos recursos e os procedimentos para a prestação de contas da verba repassada à conta do PDDE/11 às Associações de Pais e Mestres – APMs.
1 - ESCOLAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA
São potenciais beneficiárias do PDDE todas as escolas estaduais que possuirem alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento.
As escolas com mais de 50 alunos matriculados deverão, obrigatoriamente, dispor de Associação de Pais e Mestres (APM) em 2011.
As transferências de recursos do PDDE serão acrescidas de parcela extra de 50% Rural a título de incentivo, destinada a todas as escolas públicas rurais de educação básica e parcela extra de 50% Urbano às escolas públicas urbanas de Ensino Fundamental de acordo com o Plano de Metas “Compromisso Todos pela Educação”.
2 - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
O montante devido, anualmente, a cada escola pública, beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com o número de alunos matriculados na educação básica, considerados, isoladamente, os totais de cada nível de ensino, obtidos do censo escolar do ano anterior ao do repasse e de acordo com a tabela abaixo:
(R$1,00) (R$1,00)
Intervalo de Classe Valor Base Fator de Correção Valor Total de nº de alunos
21 a 50 500 (X – 21) x K 500 + (X – 21) x K
51 a 99 1.100 (X – 51) x K 1.100 + (X – 51) x K
100 a 250 1.800 (X – 100) x K 1.800 + (X – 100) x K
251 a 500 2.700 (X – 251) x K 2.700 + (X – 251) x K
501 a 750 4.500 (X – 501) x K 4.500 + (X – 501) x K
751 a 1.000 6.200 (X – 751) x K 6.200 + (X – 751) x K
1.001 a 1.500 8.200 (X – 1.001) x K 8.200 + (X – 1.001) x K
1.501 a 2.000 11.000 (X – 1.501) x K 11.000 + (X – 1.501) x K
Acima de 2.000 14.500 (X – 2.001) x K 14.500 + (X – 2.001) x K
Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o Censo Escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.
Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado (X – Limite Inferior) x K, representando X o número de alunos da escola, segundo o Censo Escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.
Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.
O valor adicional por aluno (K) equivale a R$4,20 (quatro reais e vinte centavos).
Do valor devido, serão destinados os percentuais de custeio ou capital conforme opção feita pela APM em 2010. Aquelas que não fizeram opção, receberão 20% de capital e 80% de custeio. As escolas com APMs receberão os recursos financeiros diretamente do FNDE/MEC:
I- em conta específica para PDDE Manutenção incluindo PDDE Acessibilidade, PDDE Campo e PDDE Água;
II- em conta específica para PDDE – Educação Integral;
III- em conta específica para PDDE – PDE.
As contas são abertas pelo próprio FNDE, em agência do Banco do Brasil indicada pela APM, por ocasião da atualização dos dados cadastrais da APM no PDDEWEB.
3 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros do PDDE Manutenção destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I - na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;
II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IV – na avaliação de aprendizagem;
V – na implementação de projeto pedagógico e
VI – no desenvolvimento de atividades educacionais.
Os recursos financeiros do PDDE-Educação Integral e PDDEPDE deverão ser executados conforme planos elaborados pela própria UEx.
Os materiais permanentes e de consumo a serem adquiridos, deverão visar o benefício direto da totalidade dos alunos e levando em consideração a implementação do projeto pedagógico.
A utilização dos recursos recebidos à conta do Programa, deve ser objeto de discussão com a comunidade escolar, por meio do Planejamento Participativo sobre o levantamento das necessidades, eleição das prioridades, de modo a enfocar, principalmente, o aprimoramento das atividades pedagógicas, promovendo a aquisição de materiais e equipamentos que possibilitem a melhoria do ensino-aprendizagem, beneficiando todos os alunos. As atividades deverão ter o acompanhamento e a divulgação dos resultados.
É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal, em implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e em pagamentos de tarifas bancárias e de tributos federais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.
Os recursos do PDDE poderão ser utilizados para custear despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das unidades executoras, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas.
4 - APLICAÇÃO FINANCEIRA
Os valores recebidos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, em conta aberta especificamente para o programa,no mesmo banco e agência em que se acham depositados os recursos, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em outra modalidade de aplicação de curto prazo lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua aplicação ocorrer em prazo inferior a um mês.
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A APM da escola deverá encaminhar à Diretoria de Ensino, para posterior envio à FDE/SE, os seguintes documentos consolidados e digitados no GDAE Financeiro de eventuais recursos reprogramados de 2010 e os recebidos em 2011:
a - Ofício assinado pelo Diretor Executivo da APM e pelo Diretor da Unidade Escolar, solicitando a homologação da Prestação de Contas pelo Dirigente Regional e encaminhamento à FDE/SE;
b - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, preenchido e assinado de acordo com as instruções e modelo fornecidos pela FDE/SE, disponível no GDAE Financeiro;
c - Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (referente ao material permanente), preenchido e assinado de acordo com as instruções e modelo fornecidos pela FDE/SE, disponível no GDAE Financeiro;
d - Termo de Doação dos bens adquiridos pela APM, conforme instruções e modelo fornecidos pela FDE/SE, disponível no GDAE Financeiro;
e - Parecer do Conselho Fiscal da APM atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
f - Extratos bancários da conta específica de todo o período de movimentação, demonstrando, obrigatoriamente, o valor recebido, a relação de débitos efetuados, dos créditos das aplicações financeiras, no caso de existência de saldo reprogramado e o saldo zerado ou positivo. No caso de positivo, informar ainda se reprogramado ou devolvido;
g – Consolidação de Pesquisas de Preços de todas as aquisições efetuadas, conforme instruções e modelo fornecidos pela FDE/SE, disponível no GDAE Financeiro;
h - Documentos originais (1ªs vias) comprovando a execução das despesas (notas fiscais , notas fiscais fatura, recibos de prestação de serviços autônomos e guias de recolhimentos).
Estes documentos devem ser emitidos nominalmente à APM e identificados com “Pago com recursos do FNDE-PDDE/11” ou “Pago com recursos do FNDE-PDDE-Educação Integral/11” ou “Pago com recursos do FNDE-PDDE-PDE/11” contendo ainda o número do cheque emitido, o “Recebido” com data e assinatura do fornecedor e o “Atesto de Recebimento” dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, datado e assinado pelo Diretor Executivo da APM;
i – Ata da APM explicando os critérios de escolha, em conformidade com §§ 2º e 3º do art.3º da Resolução nº 09 de 02/03/2011;
j – Orçamentos previstos no inciso III do art.3º da Resolução nº 09 de 02/03/2011;
k – Justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º do art.3º da Resolução nº 09 de 02/03/2011.
Após conferência pela FDE/SE, serão devolvidos à escola e deverão ser arquivados pela Unidade Executora (APM) e mantidos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas, à disposição da Administração Pública incumbida da fiscalização e controle.
6 - DOS PRAZOS
Prazo para Prazo para Prestar Entrega Prestação de contas Verba utilização contas da U.E. na D.E. da D.E no DRA/FDE PDDE-Manutenção 14/11/2011 21/11/2011 05/12/2011 PDDE-Educação Integral 30/11/2011 07/12/2011 16/12/2011 PDDE-PDE 30/11/2011 07/12/2011 16/12/2011
7 - DO PROCEDIMENTO
a - A Diretoria de Ensino fará a recepção e análise da Prestação de Contas das APMs, para posterior homologação pelo Dirigente Regional;
b - O encaminhamento da documentação deverá ser feito através de malote, para a FDE, em uma única remessa, sendo acompanhado de relação, devidamente preenchida, contendo o nome de todas as escolas beneficiadas (listagem a ser fornecida pela FDE/SE);
c - Endereço para devolução:
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE,
Departamento de Relações com a APM
Avenida São Luís, 99 – 5º andar - Centro
São Paulo - SP - CEP 01046-001
Em caso de dúvida, entrar em contato com a FDE - Departamento de Relações com a APM, pelo telefone (011) – 3158-4347 ou 3158-4346 ou pelo e-mail: drapm@fde.sp.gov.br