Comunicado da Presidência - Conselho Estadual de Educação - Diário Oficial de 28 de setembro de 2011

Comunicado da Presidência, de 27-09-2011
Tendo em vista inúmeras consultas que chegam a este Colegiado, republicamos, na íntegra, a Deliberação CEE nº 59/2006, de autoria do saudoso Conselheiro Dr. Pedro Salomão José Kassab, que Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.
“DELIBERAÇÃO CEE N.º 59/2006
Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, Inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 60/2006, aprovada na Sessão Plenária de 16/8/2006, referente às condições especiais das atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para alunos cuja saúde não lhes permita o cumprimento das obrigações regimentais,
DELIBERA:
Art. 1º Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica a afecções perenes, às de existência contínua e às de longa duração e, também, àquelas de manifestações descontínuas e intermitentes, assim como às não repetitivas e às de cunho circunstancial, estendendo-se, sempre que pertinente, aos estados que se relacionem com gravidez, parto e puerpério.
§ 2º. O discente ou, sendo incapaz, seus responsáveis legais, juntará ao requerimento de condições especiais para as atividades escolares o atestado comprobatório do motivo da solicitação, emitido exclusivamente pelo médico responsável pelo tratamento.
§ 3º. A instituição educacional procederá de modo que o discente e seus familiares, notadamente seus responsáveis legais, quando incapaz, tenham plena compreensão de que se trata de colaboração entre a família e a instituição, em que todos têm sua parte a cumprir, de modo a se fortalecer, no educando, a convicção de que deve ser o primeiro a zelar por sua saúde e, para isso, é requisito indispensável o cuidadoso acatamento das prescrições de seu médico.
Art. 2º. A decisão de deferimento do requerimento das condições especiais a que se refere esta Deliberação, é de competência da direção da instituição educacional que, verificada a existência de requisitos e de condições necessárias à continuidade dos estudos, incluirá no despacho concedente a indicação dos procedimentos pedagógicos a serem adotados no caso.
Parágrafo único. Nos casos de discentes de ensino superior ou de cursos técnicos e profissionalizantes em geral, a orientação dada pela instituição dedicará especial atenção à adequada formação das respectivas aptidões, habilidades e competências, de modo a não haver prejuízo de sua qualidade, que lhes impeça o exercício das respectivas responsabilidades.
Art. 3º. A direção da instituição educacional, docentes e funcionários que, por força de suas atribuições, venham a ter conhecimento do caso de exceção, devem zelar pela confidencialidade do diagnóstico e dos dados e informações médicas que lhe sejam inerentes, bem como pela privacidade e respeito ao discente e de seus familiares.
Art. 4º. A direção da instituição educacional, observado o disposto no artigo 3º desta Deliberação, manterá completa e atualizada a documentação comprobatória de cada caso, à disposição das autoridades educacionais competentes, as quais estarão igualmente vinculadas à confidencialidade e à preservação da privacidade.
Art. 5º. Em caso de recurso de natureza administrativa ou de procedimentos no âmbito judicial referentes ao caso, deverá ser igualmente cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º desta Deliberação.
Art 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.