DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 12 de agosto de 2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 04-08-2011
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00, Lei Federal 11.274/06 e à vista do Processo 0569/0067/2008, expede a presente Portaria:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Escolar da Escola Centro de Educação e Cultura São José - ME, CNPJ 07.029.270/0001-74, sito à Rua Brigadeiro Jordão, 257, Vila Abernéssia, Campos do Jordão - SP e revogado o Regimento Escolar anterior.
Art. 2º - A Diretoria de Ensino - Região de Pindamonhangaba, responsável pela Supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo de 2011.

Homologando, com fundamento na Lei Federal 9.394/96, na Indicação CEE 09/97, Indicação CEE 13/97 e à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, o Plano de Gestão para o quadriênio 2011/2014 da Escola Centro de Educação e Cultura São José, Educação Infantil e Fundamental, mantido pela empresa Centro de Educação e Cultura São José – ME, CNPJ: 07.029.270/0001-74.
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 11/08/2011

Concedendo Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, a servidora abaixo identificada:
GIULIANA GIOVANELLI GONÇALVES SAN MARTIN, RG 24.994.328, PEB II, SQC-II-QM, 01 qq, a partir de 27/03/2011.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 11/08/2011

Retificando D.O. de 05/08/2011
Em nome de NEIDE APARECIDA DOS SANTOS, RG 23.899.048
Onde se lê: Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE;
Leia-se: Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE.

Portaria Do Diretor De Escola De 11/08/2011
Autorizando gozo de Licença Prêmio nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e LC. 1048/2008:
EDSON RICARDO FLORENTINO, RG 23.740.127-7, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Prof. José Pinto Marcondes Pestana” em Pindamonhangaba- 15 (quinze) dias referentes ao período de 02/10/05 à 30/09/10, Certidão 114/10 e PULP 164/06.
SYLVIA HELENA DE CAMPOS FAVORIN, RG 23.708.969-5, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Alexandrina Gomes de Araújo Rodrigues” em Pindamonhangaba – 15 (quinze) dias referentes aos períodos de 11/08/92 à 25/10/92; 04/09/00 à 30/11/00; 02/01/01 à 02/02/01; 07/05/01 à 12/07/01; 16/08/01 à 20/12/01; 02/01/02 à 30/01/02; 06/01/03 à 30/01/03 e 04/04/03 à 13/01/07, Certidão 137/08 e PULP 579/08.

Resolução SE 53 - Diário Oficial 12 de agosto de 2011

Institui o Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – CG-REDE, para acompanhar, avaliar e propor ações relativas à articulação entre o ensino médio e a educação profissional técnica de nível médio, no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto Estadual 57.121, de 11-07-2011, e a Resolução SE 47, de 13-07-2011, e considerando a necessidade de ampliar o acesso à educação profissional técnica de nível médio, mediante a oferta de cursos técnicos de qualidade, sintonizados com os interesses e necessidades reais dos jovens e com as demandas do desenvolvimento do Estado,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta resolução, o Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CGREDE, com as seguintes atribuições:
I – analisar as normas de organização e funcionamento do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE e propor aperfeiçoamentos que julgar pertinentes;
II - apreciar o Catálogo de Cursos Técnicos da REDE e a distribuição de vagas dos cursos, com base nas demandas de mercado e nas expectativas dos candidatos;
III - propor critérios para credenciamento de instituições que irão integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE;
IV - propor os parâmetros de definição de custo dos cursos técnicos a serem contratados;
V - acompanhar a implementação e avaliação da REDE a partir de relatórios de monitoramento e avaliação;
VI - propor medidas pertinentes ao aprimoramento da REDE, incluindo estudos de impacto do Programa e o acompanhamento de egressos;
VII - promover o intercâmbio e a integração de informações entre os componentes do Comitê.
Artigo 2º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CG-REDE, contará com o apoio logístico da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, para cumprimento de suas atribuições.
Artigo 3º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CG-REDE, será integrado por servidores indicado e autorizados pelas autoridades dos respectivos órgãos e entidades de origem, na seguinte conformidade:
I - 2 representantes da Secretaria da Educação - SE;
II - 1 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
III - 1 representante da Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho - SERT;
IV - 1 representante do Conselho Estadual de Educação - CEE ;
V - 1 representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
VI - 1 representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFECTSP;
VII - 1 representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
VIII - 1 representante da Fundação de Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
IX - 1 representante da Federação das Indústrias de São Paulo - FIESP;
X - 1 representante da Federação do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo - FECOMERCIO.
§ 1º - Os representantes oficiais e seus respectivos suplentes serão designados mediante ato do titular da Pasta da Educação;
§ 2º - O suplente de cada representante oficial o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - O mandato dos representantes e dos suplentes será de dois anos, não permitida, no caso de representante oficial, mais de uma recondução.
§ 4º - A presidência do CG-REDE será exercida por um dos representantes da Secretaria da Educação, mediante designação do titular da pasta.
Artigo 4º - O CG-REDE tomará suas decisões por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente do Comitê, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições, os membros do Comitê terão acesso a todas as informações relativas à REDE, podendo solicitar, quando necessário e motivadamente, o auxílio de órgãos especializados.
§ 2º - O CG-REDE, por seu presidente, deverá manter o gestor executivo do Programa REDE, a ser designado pelo titular da pasta da educação, a par do cumprimento das atribuições previstas no artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CG-REDE serão fornecidos pelos órgãos e entidades nele representados, sob coordenação da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP.