DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 22 de janeiro de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Despacho do Diretor, de 21-1-2011

Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 1746/1993 Ana Maria Marcondes de Andrade (apos.normal)

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 21-1-2011

O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00, na IndicaçãoCEE 08/2000 e à vista do Processo nº 736 de 28/09/2006,expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Ficam aprovados os Planos de Cursos de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagemcom Qualificação Profissional de Auxiliar em Enfermagem, deHabilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia,de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho e de Especialização Profissional em Instrumentação Cirúrgica, todosdo Eixo Tecnológico de Ambiente, Saúde e Segurança, do Centro Educacional Futura, sito à Rua Dr. Gustavo de Godoy n° 201, Centro, em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido por VT – SOLUÇÕES LTDA. ME, CNPJ 11.413.410/0001-80, com autorização de funcionamento por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 28/07/2003, publicada no D.O.E. de 29/07/2003.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter adequado seu Regimento Escolar, Planos de Cursos e Plano de Gestão às instruções relativas ao cumprimentoda Lei Federal 9.394/96, alterada pela Lei Federal 11.114/05 e às normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas emdecorrência desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00, na Indicação CEE 08/2000 e à vista do Processo nº 736 de 28/09/2006, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Ficam aprovados os Planos de Cursos de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem com Qualificação Profissional de Auxiliar em Enfermagem, de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia,de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho e de Especialização Profissional em Instrumentação Cirúrgica, todosdo Eixo Tecnológico de Ambiente, Saúde e Segurança, do CentroEducacional Futura, sito à Rua Dr. Gustavo de Godoy n° 201 Centro, em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido por VT – SOLUÇÕES LTDA. ME, CNPJ 11.413.410/0001-80, comautorização de funcionamento por Portaria do Dirigente Regionalde Ensino de 28/07/2003, publicada no D.O.E. de 29/07/2003.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter adequado seu Regimento Escolar, Planosde Cursos e Plano de Gestão às instruções relativas ao cumprimentoda Lei Federal 9.394/96, alterada pela Lei Federal 11.114/05 e àsnormas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba,responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas emdecorrência desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 21/01/2011

Declarando em virtude de Alteração de RG., REGINA MARIA MACEDO RONDON, RG. 22.053.460, PEB II, SQF-I-QM,passa a vigorar: RG. 010207011-7 SIE/DF.

RetificandoD.O. de 21/05/2008
Em nome de REGINA RENO DE FREITAS, RG. 16.163.748, PEB II, SQC-II-QM:
- Onde se lê: Certidão nº 0127/2006 - período de 01/07/2001 a 29/06/2006;
- Leia-se: Certidão nº 0127/2006 - período de 02/10/2001a 30/09/2006.

Tornando sem efeito D.O. de 27/05/2008

Em nome de SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663,PEB I, SQC-II-QM, tendo em vista idêntica providência ter sido tomada no D.O. de 06/05/2008.

Portaria Do Diretor De Escola De 21/01/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DIAS, RG. 11.602.752, PEB II,SQC-II-QM, da EE “Dr. Alfredo Pujol”, em Pindamonhangaba, 30(trinta) dias referente ao período de 02/10/2003 a 29/09/2008,Certidão nº 0122/2009 e Pulp nº 0358/1995.
SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663, PEB I, SQC-IIQM, da EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/2002, Certidão nº 0110/2003 e Pulp nº 0671/2003.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 21 de janeiro de 2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 6-1-2011

Designando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo nº 0221/0067, de 26/02/2002, os Supervisores de Ensino: ROSINÉIA APARECIDA DE CAMPOS RG: 15.458.857, ELIZABETH CURSINO RODRIGUES RG: 12.929.775 e ORIOVALDO RODRIGUES RG: 18.045.693-3, para sob a presidência do primeiro, comporem comissão que procederá a análise dos documentos anexos ao novo Plano de Gestão do Ensino Médio Colégio Interativo – Coin, sito na Rua Myrian Penteado R. Alckimin, 1050- Residencial Lessa – Pindamonhangaba – SP.

Apostila do Dirigente Regional de Ensino,  de 20-01-2011
Declarando que o cargo do interessado adiante mencionado fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
JOAO ROGERIO DOS SANTOS, RG 23.346.339-2, PEB II, SQC-II-QM:
C - 10-05-2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33,I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.
Em virtude de Alteração de RG, DERLI SALGADO, RG 6.073.645, PEB II, SQF-I-QM (2º cargo), passa a vigorar: RG 6.073.645-8.

Resolução SE 01 - Diário Oficial de 21 de janeiro de 201

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.
§ 1º - Cabera? ao Diretor de Escola distribuir a carga hora?ria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite ma?ximo de 8 (oito) horas dia?rias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relato?rios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussa?o pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientaço?es Te?cnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuiço?es, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE nº 29, de 19.3.2010.