DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 30 de outubro de 2009

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 29/10/2009
Aposentando
Nos termos do artigo 27, III, Lei 500/74, alt. pela LC 180/78 e art. 6º, I, II, III, IV, da EC 41/2003, alt. pela EC 47/2005, c/c art. 201, § 9º, da CF/88 e LC 269/81, ELIZABETH SILVA DIAS, RG. 5.883.645-7, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM, Faixa 02, Nível I, da EE “Dr. Alfredo Pujol”, em Pindamonhangaba, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço nº 048/2009, ratificada pelo DRHU/SE conforme publicação no D.O. de 19/09/2009, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 5035/1992.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 29/10/2009
Declarando
Que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
MARGARIDA GUSMÃO GOMES DE ARAÚJO, RG. M5.522.327, PEB II, SQC-II-QM (2º CARGO):
C - 11/08/2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 28-10-2009
ATO DECISÓRIO nº 03/2009, ERICA APARECIDA ALVES, RG: 35.080.936-7. PEB-I- Classe, na EMEF D.JOSÉ ANTONIO DO COUTO, município de Taubaté, acumula com PEB-I-, SQF-I-QM, (Classe), na EE Professora Alzira Franco, município de Pindamonhangaba, Acumulo Legal.

Portaria DRHU 80 - Diario Oficial de 30 de outubro de 2009

Altera dispositivo da Portaria DRHU-72, de 13-10- 2009, que estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, dando início ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010 e considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o seu desenvolvimento, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - o inciso I do artigo 1º da Portaria DRHU-72, de 13-10-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - de 14/10 a 13-11-2009 - para candidatos à contratação, na Diretoria de Ensino de opção do candidato, e para ocupantes de função-atividade, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício ou na condição de readaptação, bem como os estáveis e celetistas, na unidade escolar sede de controle de frequência - SCF, contemplando todas as possíveis habilitações/qualificações docentes que apresentem, com possibilidade de indicação de outra Diretoria de Ensino, onde serão classificados para participar do processo de atribuição de classes
e aulas, declinando da inscrição na Diretoria de origem;”
Art 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução SE 76 - Diário Oficial de 30 de outubro de 2009

Dispõe sobre procedimento para o registro detransferência de alunos das escolas estaduais no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado da Educação
O Secretário de Estado da Educação considerando:
a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos aos registros de transferência de alunos nas escolas estaduais;
que o avanço da tecnologia da informação permite a identificação da matrícula do estudante no ano letivo, escola e nível de ensino série/ano em que está matriculado, facilitando o processo e tornando-o mais transparente e ágil;
que por meio do RA - Registro do Aluno atribuído pelo Sistema de Cadastro Alunos é possível identificar devidamente o estudante, bem como as respectivas notas e os percentuais de frequência em cada componente curricular, registrados no Sistema de Avaliação e Freqüência/Boletim Escolar, de alunos da rede estadual, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos presencial,
resolve,
Artigo 1º - O registro de transferência de alunos da rede pública estadual, no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado da Educação, obedecerá ao disposto na presente resolução.
Artigo 2º - A solicitação de transferência, dirigida ao diretor da escola de origem, pelo próprio aluno ou pelo responsável quando menor, deverá ser obrigatoriamente registrada por essa escola, em opção específica disponibilizada pelo Sistema referido no artigo anterior, indicando um dos motivos:
I - mudança de residência;
II - horário mais compatível à necessidade do aluno trabalhador;
III - proximidade do local de trabalho de um dos pais ou responsáveis;
IV - melhor ajustamento escolar;
V - mudança para outro estado da federação ou outro país;
VI - vaga disponibilizada em outra escola pública mais próxima da residência do aluno;
VII - transferência para escola da rede particular.
Artigo 3º - O pedido de transferência para outra unidade será deferido pelo Diretor da escola de origem no decorrer do ano, independente de época.
Parágrafo único - Os pedidos de mudança de turma/classe ou turno na mesma escola serão considerados, para todos os efeitos, como remanejamento do aluno na própria escola, devendo ser registrado no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE como situação de aluno remanejado.
Artigo 4º - Uma vez registrada a solicitação de transferência pela escola de origem, será emitido automaticamente pelo Sistema de Cadastro de Alunos da SEE um comprovante com os seguintes dados:
I - nome completo do aluno, RA e data de nascimento;
II - nome da mãe;
III - data de entrada do pedido de transferência;
IV - data em que estará disponível a documentação escolar a ser entregue na escola de destino (prazo máximo de 15 dias);
V - nível/modalidade de ensino bem como a série/ano/termo em que o aluno tem direito à matrícula.
Artigo 5º - No prazo máximo estabelecido, a escola de origem expedirá o histórico escolar do aluno, em impresso próprio, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do aluno: nome completo do aluno, data de nascimento, nome completo da mãe, número completo do RA e do RG no caso do estudante já possuir o documento civil;
II - identificação do nível/modalidade de ensino bem como da respectiva série/ano que frequenta;
III - nome e endereço completo da unidade escolar, com a indicação do órgão regional de ensino a que está subordinada;
IV - indicação do ato legal que autorizou o funcionamento da escola;
V - componentes curriculares estudados em cada série/ano ou período letivo, especificando para cada um deles a nota/menção e faltas.
Artigo 6º - Na impossibilidade do pedido de transferência ser formulado na escola de origem pelo pai ou responsável ou pelo próprio estudante maior de idade, caberá à escola de destino e à respectiva Diretoria de Ensino comunicar à escola de origem ou à Diretoria a que está subordinada, sobre o pedido de transferência, de forma a agilizar a baixa por transferência no Sistema de Cadastro de Alunos e a expedição da documentação da vida escolar, mediante as seguintes informações: número completo do RA do estudante, nome completo do aluno, data de
nascimento e nome da mãe, dados imprescindíveis para evitar equívocos no lançamento da baixa, em razão de homônimos.
Artigo 7º - A efetivação da matrícula recebida por transferência,pela escola de destino, no Sistema de Cadastro de Alunos, será realizada imediatamente após o lançamento da baixa por transferência pela escola de origem.
Parágrafo único - Para que não haja prejuízo nas atividades pedagógicas, fica assegurada a frequência do aluno na escola de destino enquanto se aguarda a expedição, pela escola deorigem, da documentação pertinente - histórico escolar e baixa por transferência.
Artigo 8º - Na impossibilidade de atendimento imediato, por falta de vaga, a escola de destino deverá efetuar o registro da solicitação em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos, para atendimento quando houver disponibilidade de vaga.
Parágrafo único - Quando necessário, a escola deverá orientar o interessado a buscar junto ao órgão regional de ensino outras alternativas em escolas da região.
Artigo 9º - No caso de alunos que não possam apresentar a documentação escolar, e quando houver motivos que revelem essa impossibilidade após consulta ao supervisor responsável a escola adotará o procedimento de classificação previsto em legislação vigente.
Artigo 10 - As transferências expedidas, no decorrer do ano letivo de 2009, deverão ser registradas em ficha conforme modelo anexo, parte integrante desta resolução, até que as opções previstas sejam disponibilizadas pelo Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Resolução 75 - Diário Oficial de 30 de outubro de 2009

Dispõe sobre a participação de docentes na aplicação das provas do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP 2009 nas escolas da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação, considerando o estabelecido na Resolução SE - 30, de 30-04-2009, alterada pela Resolução SE - 58, de 13-08-2009, que dispõe sobre a realização das provas relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, resolve:
Artigo 1º - para a aplicação das provas previstas no inciso IV do artigo 6º da Resolução SE - 30, de 30-04-2009, fica autorizada, onde houver necessidade, a participação de docentes da rede estadual de ensino, desde que em unidade escolar diversa daquelas nas quais lecionam.
§ 1º - para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os Dirigentes Regionais de Ensino deverão adotar as providências para a convocação dos docentes, organizando o processo de acordo com as necessidades apontadas pelos respectivos Diretores de Escola.
§ 2º - Será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, nos dias 10, 11 e/ou 12-11-2009, o período em que o docente atuar fora de sua unidade de exercício, na conformidade com o disposto neste artigo.
§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as aulas previstas em período diverso daquele em que foi convocado deverão ser ministradas regularmente pelo docente.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.