DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 20 de agosto de 2009.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 19/08/2009

Tornando sem efeito

Em nome de MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG. 13.890.229, Agente de Organização Escolar, SQF-I-QAE:

- a apostila pb. em 16/05/2009 (Artigo 133 da CE/89), tendo em vista ter sido pb. com incorreções.

Portaria Do Diretor De Escola De 19/08/2009

Autorizando,

o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:

ELISABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG. 5.590.042, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Dr. Rodrigo Romeiro”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 26/09/1996 a 24/09/2001, Certidão nº 0087/2001 e PULP nº 0023/1997.

LUCIA HELENA ARAUJO RIBEIRO BONDIOLI, RG. 9.867.709, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Prof. Antonio Apparecido Falcão”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 14/10/1999 a 11/10/2004, Certidão nº 0004/2006 e PULP nº 0045/2006.

MARIA REGINA DA SILVA, RG. 15.179.685, Agente de Organização Escolar, SQF-I-QAE, da EE “Dirce Aparecida Pereira Marcondes”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 21/12/1994 a 19/12/1999, Certidão nº 0101/2007 e PULP nº 0432/2007.

JOSÉ VICENTE DA SILVA, RG. 12.930.266, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Dr. João Pedro Cardoso”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 18/09/2001 a 16/09/2006, Certidão nº 0152/2007 e PULP nº 0712/1996.

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, RG. 12.451.396, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 09/06/2001 a 07/06/2006, Certidão nº 0071/2007 e PULP nº 0144/2003.

MARINA NUNES DE SIQUEIRA GAYEAN, RG. 10.218.897, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Deputado Claro César”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 07/02/2000 a 04/02/2005, Certidão nº 0056/2005 e PULP nº 0353/2005.

Apostila Do Diretor De Escola De 19/08/2009

Concedendo

à vista do § 3º do artigo 60 da Lei 8213, de 24/07/1991, inciso II, do artigo 25 da Lei 500, de 13/11/1974, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, publicado no D.O. de 22/11/2008 e republicado no D.O. de 29/11/2008, 05 (cinco) dias de auxílio-doença a LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALEIXO, RG. 40.411.397-7, Agente de Serviços Escolares, SQF-I-QAE, da EE “Profª Antonia Carlota Gomes”, em Pindamonhangaba, no período de 13/08/2009 a 17/08/2009.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 19/08/2009

Autorizando,

o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:

JUREMA SILVIA DE SOUZA ALVES, RG. 20.512.140-8, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, da Diretoria de Ensino - Região Pindamonhangaba, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 17/06/2002 a 15/06/2007, Certidão nº 0039/2008 e PULP nº 0621/2004.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 19/08/2009

Declarando

que o cargo do interessado adiante mencionado fica enquadrado na seguinte conformidade:

C - Concessão

PAULO AVELINO ALVES, RG. 8.448.273, PEB II, SQC-II-QM:

C - 26/04/2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 05 qqs.

Retificando

Em nome de PAULO AVELINO ALVES, RG. 8.448.273, PEB II, SQC-II-QM:

D.O. de 06/10/1999

- Onde se lê: 03 ATS a/p 23/07/1999;

- Leia-se: 03 ATS a/p de 23/04/1999.

D.O. de 03/09/2004

- Onde se lê: 04 ATS e 6ª parte a/p 27/07/2004;

- Leia-se: 04 ATS e 6ª parte a/p 27/04/2004.

A Portaria de reenquadramento de 01/09/2004, pb. em 07/01/2005 e retificada em 04/12/2008 (Mandado de Segurança), na parte que reenquadrou a funcionária abaixo indicada:

Diretor de Escola

MARISA APARECIDA BARBOSA PEREIRA, RG. 11.140.601-8, EE “Prof. Rubens Zamith”:

- Onde se lê: Faixa 01, Nível III;

- Leia-se: Faixa 01, Nível IV.

Tornando Sem Efeito

A lauda pb. em 19/08/2009 em nome dos interessados abaixo indicados tendo em vista idêntica providência ter sido tomada no DOE de 12/08/2009:

- MARIA JOSÉ DA COSTA CAMARGO, RG. 8.892.355, PEB II, SQF-I-QM (Estável);

- MARIA NAIR DE SENE CAZUO, RG. 7.245.104, PEB I, SQC-II-QM;

- OTÁVIO QUEIROZ DAS GRAÇAS, RG. 12.658.745, PEB II (Biologia), SQC-II-QM;

- JUREMA DELLAMONICA RUGGIERO, RG. 11.319.088, PEB I, SQC-II-QM.

Portaria Do Diretor De Escola De 19/08/2009

Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:

LUIZ FERNANDO DE CAMPOS, RG. 7.139.986, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, da EE “Profª Ismênia Monteiro de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 09/03/2001 a 07/03/2006, Certidão nº 0018/2007 e PULP nº 0137/2007.

MARIA BERNADETE FERNANDES DE MIRANDA, RG. 9.263.995, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, da EE “Dep. Claro César”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 29/08/2002 a 27/08/2007, Certidão nº 0052/2009 e PULP nº 0111/1998.

RITA DE CÁSSIA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, RG. 13.869.125, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas”, em Pindamonhangaba, 90 (noventa) dias referente ao período de 01/04/2004 a 30/03/2009, Certidão nº 0055/2009 e PULP nº 0504/2009.

Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:

VANESSA NESPOLO VANTI, RG. 32.175.458-69, PEB II, SQCII-QM, PULP nº 0599/2009:

Certidão nº 0071/2009 - período de 02/08/2004 a 31/07/2009 - saldo: 90 (noventa) dias.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 19/08/2009

Retificando D.O. de 18/08/2009

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino

Em Nome de MICHEL JUSTAMAND

Onde se lê : RG: 20.180.254-1

Leia-se: : RG: 20.280.254-1

Designando:

O Dirigente Regional de Ensino do órgão supra mencionado, no uso da competência conferida pelo artigo 8º da Resolução SE 3/95 e artigo 3º da Resolução SR 3/95 e artigo 3º da Resolução SE 158/87, expede a presente para designar e atribuir, com fundamento nos artigos 80 e 83 da L.C. 180/78, combinada com a L.C. 888/2000:

A Partir de 28/07/2009, MARIA DE LOURDES APARECIDA OUVERNEY: RG: 14.790.847, cargo/Função-Atividade: Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, classificada na EE DR. JOÃO PEDRO CARDOSO, sem prejuízo de vencimentos, em jornada Completa de Trabalho, para exercer o cargo de Secretario de Escola , na mesma Unidade Escolar, no município de Pindamonhangaba, em virtude daTitular estar em afastamento pelo artigo 202 da Lei 101/68 a partir de 28/07/2009, fazendo jus a interessada à diferença de vencimento/salário entre as Faixas de ambos os cargos/funções e vigências anotadas, da EVNI, a partir de 28/07/2009 entre Faixa 02, Nível II e a Faixa 03 Nível II.

Portaria Do Diretor De Escola De 19-8-2009

Concedendo

De acordo com alínea “f” do inciso XI do art. 72 do Decreto nº 17.329-81, expede a presente portaria Concedendo com fundamento no inciso XIX, artº 7º, Cap. II; parágrafo 1º do art. 10 das DD-TT. CF - 1988 e art. 24, parágrafo 3º - CE - 1989, 05 (cinco) dias de Licença Paternidade , a partir de 10/08/2009, PLAUTO LAGES VERSARO, RG: 26.146.086-9, PEB-II- SQC-II- QMda EE Deputado Claro César em Pindamonhangaba.

Conselho Estadual da Educação - Orientação às Escolas quanto à reorganização do calendário escolar

Sessão Extraordinária realizada em 19-8-2009

Processo CEE N.º: 532/2009

Interessado: Conselho Estadual de Educação

Assunto: Orientação às escolas quanto à reorganização dos calendários escolares

Relatores: Conselheiros Hubert Alquéres, Maria Helena Guimarães de Castro e Rose Neubauer

Indicação CEE N.º: 91/2009 - CP - Aprovada em 19-08-2009

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 INTRODUÇÃO

Considerando as inúmeras consultas que chegam a este Colegiado com indagações sobre a suspensão das aulas e conseqüente adiamento do início das aulas do segundo semestre letivo, faz-se necessário oferecer alguns esclarecimentos para orientação geral do Sistema Estadual de Ensino, de forma a garantir a tranqüilidade das equipes escolares, alunos e suas famílias.

Preliminarmente cumpre esclarecer que em decorrência da suspensão das aulas em algumas localidades do país ou a prorrogação do período de férias escolares em outros levou o Ministro da Saúde a afirmar que a decisão sobre eventuais adiamentos da volta às aulas por conta da gripe Influenza “A” (H1N1) deveria ser tomada por autoridades sanitárias de estados e municípios. Ao final do mês de julho, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário da Educação, por meio de Comunicado dirigido à rede estadual, publicado no D.O. de 29/07/09, determinou que o reinício das aulas, neste semestre, fosse adiado para 17 de agosto do ano em curso e que as escolas que já tivessem reiniciado as aulas deveriam suspendê-las.

A medida acabou sendo adotada, também, pela grande maioria das redes municipais e particulares do Estado de São Paulo. Notícias dão conta de que até 30 de julho, pelo menos 11,8 milhões de alunos dos vários níveis de ensino, em todo país, tiveram a volta às aulas adiadas no segundo semestre, como medida para prevenir o contágio pela gripe Influenza “A” (H1N1).

Não houve decretação de emergência ou de calamidade pública, mas sim uma recomendação preventiva. Em casos como este, cumpre ao Conselho Estadual de Educação - órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual) - emitir algumas orientações preliminares, até que se definam todos os desdobramentos da situação e seja possível adotar normas gerais para todo o sistema de ensino.

Cumpre esclarecer que o Diário Oficial de 13/08/2009 publicou a Resolução SE 57/09, de 12/08/09, na qual o Secretário da Educação dispõe sobre a reorganização do calendário escolar de 2009, para a rede estadual. Como não poderia deixar de ser, a medida reforça a necessidade da reprogramação das atividades previstas para o segundo semestre, do ano em curso, determinando que as unidades escolares da rede estadual de ensino assegurem o cumprimento dos mínimos anuais de duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, fixados pelo artigo 24 da Lei 9394/96, como forma de garantir as condições necessárias à continuidade dos programas e das ações pedagógicas implementadas nessas unidades.

Determina que o calendário escolar a ser reorganizado pela equipe gestora da escola deverá explicitar o respectivo calendário de execução, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino. Caberá, ainda, aos órgãos próprios da Secretaria da Educação baixar instruções complementares à Resolução.

Assim, considerando o exposto, passamos a oferecer algumas orientações complementares à rede de ensino da escola privada e aos municípios paulistas.

1.2 BASES LEGAIS

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 9394/96, no inciso I, art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No § 2º, art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das oitocentas horas, mínimas, previstas na Lei.

Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definiram que “atividades escolares”, mesmo a realizadas em outros recintos, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica e com efetiva orientação da escola, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimas, fixadas em Lei, conforme Indicação CEE 9/97 e Deliberação CEE 10/97, homologada no D.O. de 01/08/97.

No presente caso, cumpre lembrar o ainda vigente Decreto-Lei 1044/69, que considerando situações em que condições de saúde nem sempre permitem a freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem, determina como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

No Sistema de Ensino de São Paulo, o Conselheiro Dr. Pedro Salomão José Kassab, relator da Indicação CEE 60/2006 e da Deliberação CEE 59/2006, atualizou a norma prevista no Decreto-Lei, com orientações mais adequadas à atual Lei 9394/96, como se observa no art. 1º “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”. Forçoso reconhecer que nem o Decreto-Lei e nem a Deliberação CEE 59/2006 foram expedidos para casos de situações emergenciais coletivas e que não se caracterizam como calamidade pública, como se configura, até o momento, a atual situação de suspensão de aulas por recomendação das autoridades sanitárias e da saúde. Porém, a Deliberação CEE 59/2006, também se aplica a casos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros.

1.3 PROPOSIÇÃO

É esta a situação atual que nos obriga a emitir algumas orientações para o Sistema Estadual de Ensino, ressaltando que a decisão sobre as medidas concretas para cada escola ou rede, cabe à direção do estabelecimento no caso de instituição privada, e às respectivas Secretarias da Educação, no caso das redes públicas.

Dessa forma, entendendo que situações diferenciadas podem ocorrer em escolas privadas ou redes públicas, passamos a emitir algumas orientações, com base nos fundamentos legais anteriormente citados:

1.3.1 Rever o calendário escolar no que se refere à suspensão de aulas previstas para provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras, mantendo, quando possível, os 200 dias letivos.

1.3.2 Adotar providências que minimizem as perdas dos alunos e assegurar que os objetivos educacionais, previstos para cada uma das séries (etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo, desde que não haja redução das oitocentas horas de atividades escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB.

As atividades programadas pelas escolas, fora do recinto escolar, no período que antecedeu o dia de 17 de agosto, poderão ser computadas como dia letivo, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares. Outras poderão ser programadas e incluídas na reformulação do calendário a ser homologado pelo respectivo órgão de supervisão.

1.3.3 para a programação das atividades escolares obrigatórias, as escolas deverão utilizar-se de todos os recursos disponíveis por sua comunidade escolar, que podem ir desde orientações impressas com textos, orientações de estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos, até o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, inclusive com recursos de educação a distância para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e educação profissional de nível técnico (Indicação CEE 77/08 e Deliberação CEE 77/08).

1.3.4 É importante assegurar nas escolas, a presença constante das equipes de direção, docentes e demais funcionários para garantir reunião e orientação a pais e alunos.

1.3.5 no caso de nova suspensão na escola ou município, por motivo de força maior, dependendo da realidade de cada escola é importante que a equipe docente programe atividades escolares obrigatórias, a serem realizadas pelos alunos em outros recintos ou em sua residência, com a efetiva orientação dos professores, a fim de que possam ser computadas como dias letivos ou carga horária de aulas.

1.3.6 Após retorno às aulas, caso surjam novos casos de alunos com gripe Influenza “A” (H1N1) ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, a escola deverá aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar após o retorno do aluno. Cabe lembrar que as ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de freqüência final. Essa informação deve ser transmitida aos pais e professores, evitando-se a presença de alunos contaminados pelo vírus da gripe, conforme orientação das autoridades da Saúde.

1.3.7 Informar ao órgão de supervisão sobre as medidas adotadas, especificando as alterações que tenham sido efetuadas.

1.3.8 Essas orientações não se aplicam a Creches e Escolas de Educação Infantil, exceto no que diz respeito à orientação aos pais, que devem ser realizadas com subsídios de materiais fornecidos pelas Secretarias da Saúde.

Finalmente, cumpre esclarecer que novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.

2. CONCLUSÃO

Propomos ao Plenário a apreciação da presente Indicação, que dá nova redação à Indicação CEE 91/09.

São Paulo, em 19 de agosto de 2009

a) Cons. Hubert Alquéres - Relator

a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro - Relatora

a) Consª Rose Neubauer - Relatora