DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 19 de agosto de 2009

GABINETE DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Resoluções, de 18-8-2009

Concedendo, a partir das datas abaixo, com fundamento no artigo 7º do Decreto nº 34.666/92, alterado pelo Decreto nº 34.757/92, Decreto nº 38.388/94, Decreto nº 50.080/2005 e Decreto 52.307/2007, a título de Representação, a gratificação mensal na quantia percentual identificada correspondente a 1, 95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos) vezes o valor da referência 6, Tabela I, da EV-C, a que se refere a Lei Complementarnº 712/93, a:

Diretor de Escola - 80%

DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA

Município: TREMEMBE; EE TEIXEIRA POMBO - COMENDADOR;

No período de 16-11-2007 a 15-12-2007, MARIA SANDRA ANTUNES FREIRE, RG 7984867/1;

Município: PINDAMONHANGABA; EE JOSE AYLTON FALCAO - PROF.;

No período de 10-6-2008 a 24-6-2008, ELIANA DO CARMO DE BARROS GALDINO, RG 16763551/1;

a partir das datas abaixo, nos termos do inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 53.966/2009, a Gratificação Mensal, a título de Representação, a ser calculada mediante aplicação do coeficiente abaixo especificado sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008:

Diretor de Escola - 3, 33 (três inteiros e trinta e três centésimos)

Município - PINDAMONHANHABA, EE YONNE CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA - PROFA.

A partir de 22-12-2008, MARIA APARECIDA RONCONI SALGADO RIBEIRO, 5543960/1;

Município: PINDAMONHANGABA - EE ALZIRA FRANCO - PROFA.

A partir de 19-1-2009, HELCIA MARIA TAVARES GOUVEIA DA SILVA, 6859784/1;

Diretor de Escola - 3, 33 (três inteiros e trinta e três centésimos)

DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA

Município: PINDAMONHANGABA - EE ANTONIA CARLOTA GOMES - PROFA.

No período de 22-6-2009 a 6-7-2009, MARGARETE BISSOLI MUHLBAUER, RG 9047522/1;

Município: PINDAMONHANGABA, EE DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES

No período de 2-3-2009 a 16-3-2009, JOANA D ARC DE ALVARENGA SILVA, RG 12931127/1;

Município: PINDAMONHANGABA, EE ELOYNA SALGADO RIBEIRO - PROFA.

No período de 11-5-2009 a 25-5-2009, ISABEL CRISTINA PINTO DE SOUZA, RG 6630143/1;

Município: PINDAMONHANGABA, EE JOSE WADIE MILAD - PROF.

No período de 28-5-2009 a 26-6-2009, MARCIA REGINA DEMETRIO DA SILVA, RG 13869145/1;

Município: PINDAMONHANGABA, EE MARIO TAVARES - DR.

No período de 1-7-2009 a 15-7-2009, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, RG 16948738/1;

Município: PINDAMONHANGABA, EE PEDRO SILVA - PROF.

No período de 12-1-2009 a 26-1-2009, ADEMAR TIBIRICA DE OLIVEIRA, RG 9463495/1;

Município: TREMEMBE, EE TEIXEIRA POMBO - COMENDADOR

No período de 4-5-2009 a 31-5-2009, JOEL PEIXOTO DOS SANTOS, RG 6635241/1;

Cessando,

os efeitos da Resolução SE, da parte em que concedeu a Gratificação de Representação:

A partir de : 31-1-2008

Resolução SE de 14, publicada em 15-07-2009, NOME: IRANILDE FERREIRA MIGUEL, RG: 17606830, DI: 1, Supervisor de Ensino, da DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA, (P. 00717/0067/2007)

A partir de : 25-7-2009

Resolução SE de 14, publicada em 15-11-2007, NOME: ALEXANDRA TOLEDO AGUIAR HIRANO, RG: 3271986, DI: 1, Diretor de Escola, da EE TEIXEIRA POMBO - COMENDADOR, em TREMEMBE da DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA (P. 00716/0067/2007);

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Despacho do Diretor, de 18/08/2009

Ratificando

as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempocitados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:

Origem - Processo - Interessado

CEI

Região de Pindamonhangaba - 3668/1983 Doraci dos Santos Peixoto (após.normal) - 5475/1988 Cleuza Dom Bosco Cimadon (após.esp.)

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 11/08/2009

Aposentando

Nos termos do artigo 27, III, Lei 500/74, alt. pela LC 180/78 e art. 6º, I, II, III, IV, da EC 41/03, alt. pela EC 47/05, c/c § 5º, art. 40, da CF/88, MARIA JOSÉ DA COSTA CAMARGO, RG. 8.892.355, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM (Estável), Faixa 02, Nível III da EE Prof. José Pinto Marcondes Pestana”, em Pindamonhangaba, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço nº 245/2008, ratificada pelo DRHU/SE pb. no D.O. de 22/11/2008, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 5868/1986.

Nos termos do artigo 6º, I, II, III, IV, da EC 41/03, alt. pela EC 47/05, MARIA NAIR DE SENE CAZUO, RG. 7.245.104, Professor Educação Básica I, SQC-II-QM, Faixa 01, Nível IV, da EE “Profª Gabriella Monteiro de Athayde Marcondes”, em Pindamonhangaba, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço nº 355/2008, ratificada pelo DRHU/SE pb. no D.O. de 17/01/2009, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 0712/1984.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 11/08/2009

Declarando

Que o cargo do interessado adiante mencionado fica enquadrado na seguinte conformidade:

C - Concessão

OTÁVIO QUEIROZ DAS GRAÇAS, RG. 12.658.745, PEB II (Biologia), SQC-II-QM:

C - 26/04/2007 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq.

C - 26/04/2007 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 02 qqs.

C - 26/04/2007 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.

Portaria Do Diretor De Escola De 11/08/2009

Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:

JUREMA DELLAMONICA RUGGIERO, RG. 11.319.088, PEB I, SQC-II-QM, PULP nº 0581/2009: Certidão nº 0068/2009 - período de 10/01/2004 a 07/01/2009 - saldo: 90 (noventa) dias.

Instrução CENP - Diário Oficial de 19 de agosto de 2009

A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Resolução SE nº 48, de 24/, publicada a 27/07/2009 e considerando a necessidade de orientar as autoridades educacionais na operacionalização das diretrizes nela contidas, baixa as seguintes instruções:

I - Em se tratando dos cursos presenciais, de que trata o inciso I do artigo 4º da Res. SE 48/2009, observada a organização semestral que os caracteriza, observar-se-á:

a) a adoção das matrizes curriculares previstas, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Resolução SE nº 98, de 23, publicada a 24/12/2008, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Resolução SE nº 21/2002;

b) a implementação dos procedimentos metodológicos e avaliatórios contidos, para cada área curricular, no material didático de apoio do ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos, em que a avaliação da articulação esperada entre as competências/habilidades, as temáticas e os conhecimentos previstos para cada área, em cada semestre, deverá levar em conta os critérios de frequência, promoção e retenção previstos para os cursos regulares das escolas estaduais;

c) os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Médio dos cursos presenciais e os alunos concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009, serão considerados para fins de constituição de classes, como alunos ingressantes.

II - Em se tratando dos cursos desenvolvidos nas telessalas, a distribuição semestral dos conteúdos das teleaulas das diferentes disciplinas dos Ensinos Fundamental e Médio, respeitado o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Resolução SE nº 48/2009, dar-se-á, em cada área curricular, com a seguinte carga horária semanal:

a) no Ensino Fundamental:

Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 10 (dez) aulas;

Matemática: 7 (sete) aulas;

Ciências Físicas e Biológicas: 4 (quatro) aulas ;

História e Geografia: 4 (quatro) aulas;

Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais.

b) no Ensino Médio:

Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 8 (oito) aulas;

Matemática: 5 (cinco ) aulas;

Física, Química e Biologia: 5 (cinco) aulas, para a disciplina selecionada para o semestre letivo;

História / Geografia / Filosofia / Sociologia: 7 (sete) aulas;

Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais.

Observações:1 - No caso das disciplinas Física, Química e Biologia, caberá à unidade escolar indicar qual a disciplina a ser desenvolvida em cada semestre, cuidando para que nenhuma delas seja incluída em mais de um;

2 - As 2 (duas) aulas de Educação Física, que compõem a carga horária semanal prevista para os Ensinos Fundamental e Médio, totalizando 27 aulas semanais, deverão ser ministradas fora do horário regular de aulas;

3 - Com relação às disciplinas que compõem a área das Ciências da Natureza, no Ensino Médio, mesmo que sendo desenvolvidas individualmente, uma em cada semestre, a avaliação final da área, para fins de certificação do curso, deverá resultar das avaliações obtidas em cada uma das disciplinas ao longo do respectivo semestre.

III - Compõem as classes de telessalas dos alunos ingressantes:

* os concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009;

* os alunos do Ensinos Fundamental e Médio, com idades mínimas de 16 e 18 (dezoito) anos e,

* os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Fundamental ou Médio.

* IV- A atribuição de aulas das classes de ingressantes dos cursos desenvolvidos nas telessalas de que trata o inciso III do artigo 7º da Res.SE nº 48/2009, dar-se-á por área , respeitado o processo de credenciamento e os critérios contidos no artigo 13 da Res. SE nº 181/2002.

V - Na impossibilidade de as classes dos cursos presenciais e das telessalas de alunos ingressantes, ou em continuidade de estudos, serem constituídas com o mínimo de 40 (quarenta) alunos, caberá à Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 17 da Resolução SE nº 181/2002, analisar e decidir casuisticamente sobre a necessidade de sua instalação.

VI - Na inexistência de portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, as aulas da área de Matemática e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas, atendida a ordem que segue, ao portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Biologia, de Licenciatura em Matemática ou de Licenciatura plena em Ciências Biológicas.

VII- Na atribuição das aulas das classes dos cursos presenciais e das telessalas, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 12 da Resolução SE nº 97 /2008, que considera como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo.

VIII- No pedido de comunicação de que trata o artigo 6º da Resolução SE nº 48/2009, as unidades escolares e as Diretorias de Ensino, ao informarem sobre a total implementação, a partir de 2011, das diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009, deverão enfatizar que, os alunos em continuidade de estudos, que, porventura, não vierem a concluí-los, até ao final de 2010, irão finalizá-los em cursos estruturados à luz das novas diretrizes estabelecidas para a Educação de Jovens e Adultos.

IX- A integralização dos estudos e as horas de efetivo trabalho escolar de que tratam os artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/2009 não significam, no caso dos estudos dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, alteração na organização do trabalho vigente, quer se caracteriza pelo atendimento individualizado e presença flexível.

X- Os docentes titulares de cargo quando afastados junto aos Centros Estaduais de Educação Supletiva ou os servidores quando admitidos junto a essas unidades, deverão, na conformidade do contido no artigo 4º da Res. SE nº 02/2001, cumprirem 8 (oito)horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais. Essas cargas horárias destinam-se ao atendimento individualizado dos alunos e devem ser utilizadas pelos docentes para atendimento a reuniões e para preparação e avaliação dos trabalhos e resultados alcançados pelos alunos, devendo, portanto, serem exercidas integralmente nos Centros, quer as HTPCs, quer as HTPLs.

Instrução CENP/DRHU - Diário Oficial de 19 de agosto de 2009

A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista da necessidade de orientar as autoridades educacionais na reorganização do calendário escolar de 2009, baixam as seguintes instruções:

I - Da reorganização do Calendário Escolar

a) As alterações e as adequações das atividades pedagógicas e administrativas propostas para a reorganização do calendário escolar deverão ser assistidas pelo Supervisor de Ensino da escola e aprovadas pelo Dirigente Regional de Ensino.

b) Para fins de cumprimento dos mínimos de duzentos dias letivos e das oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, as escolas deverão reorganizar seu calendário, redimensionando o número de dias a serem cumpridos e distribuindo-os aos sábados, até a data-limite de 23 de dezembro de 2009, se necessário.

c) As aulas programadas para os sábados deverão ser desenvolvidas em horários que correspondam:

* obrigatoriamente, aos turnos de funcionamento regular da escola, quais sejam: manhã, tarde ,noite;

* sequencialmente, ao horário de aulas estabelecido para cada dia da semana, na seguinte conformidade:

- 1º sábado: horário de aulas da 2ª feira;

- 2º sábado: horário de aulas da 3ª feira;

- 3º sábado: horário de aulas da 4ª feira, etc.

d) A direção da unidade escolar deverá garantir aos sábados o desenvolvimento regular das atividades escolares, assegurando o comparecimento dos membros de sua equipe gestora, bem como dos demais funcionários e servidores, devendo observar a redistribuição das respectivas cargas horárias semanais, de forma a contemplar os seis dias da semana.

II - Da remuneração de docentes

a) Os docentes que usufruíram do recesso remunerado deverão cumprir, na integra, o calendário escolar reorganizado.

b) Os docentes que tenham usufruído de licença ou afastamento a qualquer título, durante o período de recesso remunerado, bem como os que assumiram classe ou aulas atribuídas a partir de 17/08/2009, serão remunerados pela respectiva carga horária e farão jus ao pagamento, a título eventual, das horas efetivamente trabalhadas aos sábados, na regência de classe ou no magistério de aulas, não podendo nesse caso extrapolar o total de 200 hs mensais de trabalho.

c) Na situação da alínea anterior e quando a carga horária regular do servidor, sem as aulas de sábado, já totalizar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais (40 horas semanais), um outro docente deverá ministrar as respectivas aulas programadas, a título eventual.

III - Das atividades dos Programas da Pasta

a) Com relação ao Programa Telecurso - TEC, as escolas deverão:

* organizar as atividades relativas ao módulo 03, para serem desenvolvidas, no contraturno, de 2ª a 6ª feiras, na conformidade dos espaços disponibilizados e das possibilidades de atuação dos Orientadores de Aprendizagem e dos respectivos alunos;

* informar a comunidade escolar e local que , em face do adiamento do reinício das aulas do 2º semestre, o módulo 01 do Programa será oferecido somente em 2010.

b) Para as atividades do Programa Escola da Família, deverá se aguardar, para breve, a expedição de orientações específicas.