DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 14 de agosto de 2009.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Dispensando, com Fundamento no Item 2, do Paragraf Primeiro e do Inciso I do Artigo 59, da L.C.180/78 e Inciso III, do Artigo 35, da Lei 500/74, Os Servidores Abaixo Relacionados, Nas Datas Que Seguem:
-Professor Educação Basica I-
-Lediane Guimaraes dos Santos, Rg 29509375, EE Escolastica A.Salgado- Profa, Publ 17/07/2009, Port 114/2009, Vig 27/06/2009

CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO

Comunicado da Presidência, de 13-8-2009
No último dia 12 de agosto, às 10h30, em reunião extraordinária convocada especialmente para discutir e votar o referendum relativo à Indicação CEE nº 91/2009, o Conselho Pleno decidiu o seguinte:
deixar de votar o referendum até que o Colegiado estude mais detalhadamente as questões relativas à reestruturação do calendário escolar e reprogramação das atividades escolares.
Os estudos aqui mencionados devem dar especial atenção aos seguintes aspectos:
1. acompanhamento permanente do impacto no sistema estadual de ensino dos problemas decorrentes da suspensão das aulas;
2. análise das questões legais para embasamento de novo documento a ser produzido pelo Colegiado. É especialmente importante levar em conta que a suspensão das aulas no 2º semestre do ano em curso, decorre de motivo de força maior, face à conjuntura e imprevisibilidade que a situação determina;
3. cumpre esclarecer que novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação emergencial que recomendou a atual suspensão das aulas, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades de saúde e educacionais do Estado de São Paulo.

Resolução SE 59/2009 - DOE de 14 de agosto de 2009

Dispõe sobre medida preventiva de afastamento temporário de servidoras gestantes, nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista das recomendações exaradas na Resolução SS - 123, de 11, publicada em 12/08/2009, para prevenção da influenza A (H1N1) com relação a gestantes, especificamente às que atuam em estabelecimentos de ensino, na conformidade do disposto nos itens 4 e 5 do artigo 1º da citada resolução, resolve:
Artigo 1º - As servidoras grávidas, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, passarão a exercer, em caráter excepcional, atividades correlatas às atribuições dos respectivos cargos ou funções-atividade, em ambiente diverso dos correspondentes a suas áreas de atuação, no âmbito da própria unidade escolar, que apresente menor risco e exposição.
§ 1º - O exercício na conformidade do disposto no caput deste artigo será autorizado por Portaria do Diretor de Escola, com base nas disposições desta resolução, devendo a autorização ser publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome, RG, e o cargo/função da interessada.
§ 2º - O exercício diferenciado dar-se-á sem prejuízo de remuneração e será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais.
§ 3º - O Diretor de Escola organizará e definirá o ambiente de trabalho mais adequado, bem como as atribuições correlatas, a serem exercidas, na unidade escolar, por cada servidora grávida.
§ 4º - Quando se tratar de docente e na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, poderá ser proposto, mediante anuência expressa da interessada e desde que devidamente justificado pelo Diretor de Escola, o afastamento da docente grávida junto à Diretoria de Ensino, para prestar serviços na Oficina Pedagógica.
§ 3º - O disposto neste artigo não inibe a servidora grávida de optar por se beneficiar da concessão de afastamento ou de licença a qualquer título, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2º - Os casos omissos serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido previamente o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O exercício, a que se refere o artigo 1º desta resolução, tanto na unidade escolar, quanto na Diretoria de Ensino, ficará automaticamente cessado quando as autoridades médicas oficiais declararem publicamente o término do período pandêmico no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SE 58/2009 - DOE de 14 de agosto de 2009.

Altera a Resolução SE nº 30, de 30/04, publicada a 01/05/09, que dispõe sobre a realização das provas relativas ao SARESP 2009, em seu Artigo 2°, Anexo I
O Secretário de Estado da Educação resolve:
Artigo 1º - O Anexo I do artigo 2° da Resolução SE 30, de 30/04, publicada a 01/05/09, passa a vigorar conforme segue:
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Até 30 de junho Acessar as Condições de Adesão, preencher o Formulário de Adesão e informar os dados solicitados, por meio do site daSEE/SP(www.educacao.sp.gov.br), no link Saresp/2009.
Até 15 de julho Enviar o Termo de Adesão preenchido e assinado, por correio, para a FDE, no endereço: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - Gerência de Avaliação e Indicadores de Rendimento Escolar - GAIRE - Avenida São Luiz, 99, 12° andar, República - 01046-001 - São Paulo - SP
Até 31 de julho Receber e.mail da FDE confirmando o recebimento do Termo de Adesão.
Até 20 de agosto Para a rede municipal, enviar os documentos necessários para abertura de processo relativo ao Convênio, por correio, para a ATPCE, no endereço: Casa Caetano de CamposAssessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE - Convênio Saresp Praça da República, 53, 2° andar, República - 01045-903 - SãoPaulo - SP
Até final de agosto Para a rede municipal, assinar Convênio relativo ao Saresp 2009 com a Secretaria da Educação/Fundação para o Desenvolvimento da Educação;
Até final de setembro Para a escola particular, assinar contrato com a empresa.

Decreto nº 54.682/2009 - DOE de 14 de agosto de 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 26 da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - A Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá providências correlatas fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A contratação de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e será formalizada mediante Contrato por Tempo Determinado - CTD, em conformidade com o presente decreto.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 3º - A contratação por tempo determinado de que trata este decreto aplica-se exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Dirigente da Autarquia que poderão delegar a competência para a prática do ato.
Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Gestão Pública, para análise técnica, da qual deverá constar:
I - caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
II - período de duração da contratação;
III - quantidade a ser contratada e, no caso de docentes, o número de horas-aulas disponíveis para contratação;
IV - estimativa de despesas no período de contratação;
V - existência de recursos orçamentários e financeiros;
VI - comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;
VII - remuneração fixada por contratado, nos casos previstos no inciso III do artigo 1º, observado o disposto no artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 5º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos.
Artigo 6º - O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação compreendendo, preferencialmente, provas, facultada a análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º - A análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação profissional exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 2º - Na hipótese de urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.
§ 3º - Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.
Artigo 7º - Para realização de processo seletivo simplificado, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os órgãos e entidades instituirão Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD, responsável pela coordenação e andamento do processo, cujos membros serão designados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Na hipótese de ocorrer empate no processo seletivo simplificado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 9º - A validade dos processos seletivos de que trata este decreto será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a partir da data de publicação do resultado final.
Artigo 10 - Publicado o resultado final do processo seletivo, o órgão ou entidade promotor convocará os candidatos, respeitada sempre a ordem de classificação, para:
I - comprovação das condições estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, além das previstas em edital;
II - anuência à contratação.
Artigo 11 - O órgão ou entidade deverá publicar a contratação por intermédio de ato competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da anuência do candidato, nos termos da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 12 - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes dos processos seletivos, executados nos termos deste decreto e respectiva regulamentação, quando deixar de:
I - comprovar as condições, nos termos do inciso I do artigo 10 deste decreto;
II - anuir à contratação, nos termos do inciso II do artigo 10 deste decreto;
III - iniciar o exercício na data prevista no § 1º do artigo 13 deste decreto.
Parágrafo único - A critério da administração, ao candidato, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser concedida nova oportunidade de anuir à contratação, desde que esgotados os candidatos constantes do resultado final e respeitado o prazo de validade do processo seletivo.
Artigo 13 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD deverá ser celebrado no 1º dia útil subsequente à publicação de que trata o artigo 10 deste decreto, observado em especial o disposto nos artigos 7º, 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e constar:
I - identificação das partes contratantes;
II - descrição do objeto;
III - remuneração;
IV - obrigação das partes contratantes;
V - prazo de vigência;