Decreto nº 54.682/2009 - DOE de 14 de agosto de 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 26 da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - A Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá providências correlatas fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A contratação de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e será formalizada mediante Contrato por Tempo Determinado - CTD, em conformidade com o presente decreto.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 3º - A contratação por tempo determinado de que trata este decreto aplica-se exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Dirigente da Autarquia que poderão delegar a competência para a prática do ato.
Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Gestão Pública, para análise técnica, da qual deverá constar:
I - caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
II - período de duração da contratação;
III - quantidade a ser contratada e, no caso de docentes, o número de horas-aulas disponíveis para contratação;
IV - estimativa de despesas no período de contratação;
V - existência de recursos orçamentários e financeiros;
VI - comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;
VII - remuneração fixada por contratado, nos casos previstos no inciso III do artigo 1º, observado o disposto no artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 5º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos.
Artigo 6º - O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação compreendendo, preferencialmente, provas, facultada a análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º - A análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação profissional exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 2º - Na hipótese de urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.
§ 3º - Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.
Artigo 7º - Para realização de processo seletivo simplificado, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os órgãos e entidades instituirão Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD, responsável pela coordenação e andamento do processo, cujos membros serão designados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Na hipótese de ocorrer empate no processo seletivo simplificado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 9º - A validade dos processos seletivos de que trata este decreto será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a partir da data de publicação do resultado final.
Artigo 10 - Publicado o resultado final do processo seletivo, o órgão ou entidade promotor convocará os candidatos, respeitada sempre a ordem de classificação, para:
I - comprovação das condições estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, além das previstas em edital;
II - anuência à contratação.
Artigo 11 - O órgão ou entidade deverá publicar a contratação por intermédio de ato competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da anuência do candidato, nos termos da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 12 - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes dos processos seletivos, executados nos termos deste decreto e respectiva regulamentação, quando deixar de:
I - comprovar as condições, nos termos do inciso I do artigo 10 deste decreto;
II - anuir à contratação, nos termos do inciso II do artigo 10 deste decreto;
III - iniciar o exercício na data prevista no § 1º do artigo 13 deste decreto.
Parágrafo único - A critério da administração, ao candidato, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser concedida nova oportunidade de anuir à contratação, desde que esgotados os candidatos constantes do resultado final e respeitado o prazo de validade do processo seletivo.
Artigo 13 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD deverá ser celebrado no 1º dia útil subsequente à publicação de que trata o artigo 10 deste decreto, observado em especial o disposto nos artigos 7º, 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e constar:
I - identificação das partes contratantes;
II - descrição do objeto;
III - remuneração;
IV - obrigação das partes contratantes;
V - prazo de vigência;