DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 09 de julho de 2009.

Gabinete do Secretário de Educação
Resoluções de 08 de julho de 2009.
Concedendo,
com fundamento nos artigos 15 a 20, da Lei Complementarnº 888, de 28 de dezembro de 2000, a Evolução Funcional, apartir das datas mencionadas, aos servidores do Quadro deApoio Escolar; abaixo identificados:
MARIA APARECIDA DIAS, RG 50126559, RS 8495622, UA 41798 - EE GENESIO CANDIDO PEREIRA-DR., em SAO BENTO DO SAPUCAI, DIRETORIA DE ENSINO REGIAO PINDAMONHANGABA, AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR, SQC-II, EV-CAE, Faixa/ Nível: 002-III, a partir de 01/04/2005 (P. 0274/0067/2009);
NILCEIA SILVESTRE, RG 17306536, RS 8294847, UA 41774 - EE ALZIRA FRANCO-PROFA., em PINDAMONHANGABA, DIRETORIA DE ENSINO REGIAO PINDAMONHANGABA, AGENTE DE SERVICOS ESCOLARES, SQC-III, EV-CAE, Faixa/Nível: 001-IV, a partir de 15/08/2005 (P. 0271/0067/2009);
CARMEM LUCIA CAMPOS ALVES, RG 17852212, RS8256652, UA 41783 - EE CLARO CESAR - DEPUTADO, em PINDAMONHANGABA, DIRETORIA DE ENSINO REGIAO PINDAMONHANGABA, AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR, SQC-II, EV-CAE, Faixa / Nível: 002-III, a partir de 23/09/2005 (P.0309/0067/2009);
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 08/07/2009
Retificando D.O. de 08/07/2009
A Apostila do Dirigente (concedendo adicional) em nome de CLAUDIA LOUISE GARZARO NUNES, RG. 42.443.510, Secretário de Escola, SQC-II-QAE:
- Onde se lê: CLAUDIA LOUSE GARZARO NUNES;
- Leia-se: CLAUDIA LOUISE GARZARO NUNES.
Em nome de DJALMA DOS SANTOS, RG. 12.659.578, PEB II, SQC-II-QM:
- Onde se lê: PEB I;
- Leia-se: PEB II.
Portaria Do Diretor De Escola De 08/07/2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
JOÃO DOS SANTOS ROMANO FILHO, RG. 5.089.936, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Manuel Cabral”, em Tremembé, 30 (trinta) dias referente ao período de 22/12/2000 a 20/12/2005, Certidão nº 76/2006 e PULP nº 0344/2006.
CARMEM SILVIA GUIMARÃES CABRAL, RG. 11.874.286-3, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Monsenhor João José de Azevedo”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 23/02/2001 a 21/02/2006, Certidão nº 0053/2006 e PULP nº 0309/2006.
CLEONICE DE CAMPOS SOARES, RG. 10.876.918, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Prof. Theodoro Correa Cintra”, em Campos do Jordão, 30 (trinta) dias referente ao período de 30/10/2001 a 28/10/2006, Certidão nº 0145/2006 e PULP nº 0823/2006.
PATRICIA MEDEIROS PINTO, RG. 22.307.564, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Comendador Teixeira Pombo”, em Tremembé, 15 (quinze) dias referente ao período de 25/07/1999 a 22/07/2004, Certidão nº 0038/2006 e PULP nº 0557/1999.
LUCIA APARECIDA DA SILVA, RG. 18.852.484, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Dr. João Pedro Cardoso”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 10/06/2001 a 08/06/2006, Certidão nº 0085/2007 e PULP nº 0376/2001.
APOSTILA DO DIRETOR DE ESCOLA DE 08/07/2009
CONCEDENDO nos termos do § 3º do artigo 60 da Lei 8213, de 24/07/1991, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, publicado no DOE de 22/11/2008 e republicado no DOE 29/11/2008, a interessada abaixo indicada:
SILVANIA VALIM DA SILVA, RG. 25.565.291-4, PEB II, SQF-I-QM, classificada na EE “Profª Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas”, em Pindamonhangaba, 10 (dez) dias de auxílio doença a partir de 22/06/2009.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Admitindo,
Nos Termos do Artigo 10 do Decreto 24.948 de03 de Abril de 1986, para Ministração Eventual de Aulas.
-Professor Educação Basica I - Faixa 1 Nível I -
Diretoria de Ensino Pindamonhangaba
-Fagner Camargo Froes, Rg 41440071, EE Antonia Carlota Gomes Profa, Port 93/20204/2009, Vigência 25/06/2009
-Jose Geraldo Moreira Penina, Rg 33045155, EE Euripedes Braga Prof, Port 94/20204/2009, Vigência 23/06/2009
-Marcelo Aparecido Emiliano, Rg 38026420, EE Genesio Candido Pereira Dr, Port 95/20204/2009, Vigência 24/06/2009
-Marcos Antonio da Silva, Rg 32311188, EE Rubens Zamith Prof, Port 96/20204/2009, Vigência 05/06/2009
-Marcus Vinicius Almeida Pontes, Rg 10922067, EE Wilson Pires Cesar Prof, Port 97/20204/2009, Vigência 21/05/2009
-Michelle Delfino Teixeira, Rg 20541283, EE Isis Castro de Mello Cesar Profa, Port 98/20204/2009, Vigência 23/06/2009
-Rudnei Antonio de Toledo, Rg 40455898, EE Rubens Zamith Prof, Port 99/20204/2009, Vigência 17/06/2009
-Sandra Maria Bazzo de Camargo Camelo, Rg 18055178, EE Alexandrina Gomes de Araujo Rodrigues Profa, Port 100/20204/2009, Vigência 26/06/2009

Comunicado

O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, à vista do contido no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 e considerando que:
1. é responsabilidade administrativa desta Secretaria, manter os serviços de limpeza e preparo da merenda nas escolas, de modo a não causar prejuízos à comunidade escolar;
2. a publicação do resultado do concurso de remoção, ocorrida em 19/5/2009, ainda não atendeu todas as necessidades das escolas;
3. observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é permitida a contratação de prestação de serviços, devendo ser efetivada por meio do devido processo licitatório, nos termos das exigências contidas na Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive as normas estaduais;
4. para melhor gestão desses serviços e aplicação dos recursos públicos, faz-se necessária a transferência dos AGENTES DE SERVIÇOS ESCOLARES e dos AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS das escolas em processo de terceirização, buscando a readequação do módulo de pessoal naquelas escolas em que os serviços permanecerão sendo executados pelos servidores públicos, comunica aos AGENTES DE SERVIÇOS ESCOLARES e aos AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, classificados nas escolas relacionadas no ANEXO I deste Comunicado, que as Diretorias de Ensino indicarão outras unidades com disponibilidade de vagas e necessidade dos serviços para que o servidor seja transferido.
Os Diretores de Escola (de origem e de destino do transferido) deverão orientar os servidores durante todo o processo de transferência, que será coordenado pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU e pelas Coordenadorias de Ensino -COGSP e CEI, que também analisarão e decidirão eventuais casos específicos.
Anexo I
2008 ANTONIA CARLOTA GOMES PROFA 908058
2008 ANTONIO APPARECIDO FALCAO PROF 922614
2008 DEMETRIO IVAHY BADARO DR 925913
2008 DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES 901519
2008 DIRCE LEOPOLDINA CINTRA VILLAS BOAS PROFA 924325
2008 ESCOLASTICA ANTUNES SALGADO PROFA 916286
2008 EUNICE BUENO ROMEIRO PROFA 046802
2008 EURIPEDES BRAGA PROF 013389
2008 IOLANDA VELLUTINI PROFA 037205
2008 ISIS CASTRO DE MELLO CESAR PROFA 916651
2008 IVONE NOGUEIRA DE AZEVEDO PROFA 049207
2008 JOAO JOSE DE AZEVEDO MONSENHOR 013444
2008 JOAO PEDRO CARDOSO DR 013183
2008 JOSE AYLTON FALCAO PROF 922626
2008 JOSE PINTO MARCONDES PESTANA PROF 042250
2008 JOSE WADIE MILAD PROF 908046
2008 MARIO DE ASSIS CESAR PROF 921865
2008 RUBENS ZAMITH PROF 901520
2008 ALFREDO PUJOL DR 013390
2008 RODRIGO ROMEIRO DR 013420

Resolução SE 41 de 08.07.2009

Resolução SE - 41, de 8-7-2009
Altera a Res. SE nº 18 de 04/03/2009 que dispõesobre estudos de recuperação nas escolas da redeestadual de ensino
O Secretário da Educação, considerando:
a especificidade e a pluralidade das demandas apontadaspelos alunos em acessar as unidades escolares no período de recesso;
as dificuldades enfrentadas pelas equipes escolares emorganizarem as atividades de recuperação realizadas no primeiro semestre;
a necessidade de se adequar algumas das diretrizes quevêm norteando a implementação dessas atividades às característicasda realidade que ora se impõe, resolve:
Artigo 1º - As atividades de recuperação paralela destinadas aos alunos do Ciclo II e do Ensino Médio deixarão de ocorrernos dias de recesso do mês de julho, conforme previsão contidana Res. SE nº 18, de 04, publicada a 05/03/2009, para serem desenvolvidas ao longo do segundo semestre do ano em curso.
Artigo 2º - A implementação das atividades de que trata ocaput do artigo 1º desta resolução, altera os seguintes dispositivosda Res. SE nº 18/2009, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
I - Inciso II, do artigo 4º;
II - “no ciclo II e no ensino médio, as atividades serão desenvolvidas no primeiro semestre, de março a 06 de julho e, no segundo semestre de agosto a 30 de novembro”;
II - § 4º do artigo 5º;§ 4º - “no período de agosto a novembro a carga horária semanal das atividades de recuperação paralela será de 02(duas) ou 03 (três) aulas, a fim de atender, prioritariamente, aos alunos que ainda não tenham atingido domínio satisfatório das competências linguísticas e lógicomatemáticas”;
III - § 5º do artigo 6º;§ 5º - “Os casos não previstos de docente ou candidato cujas aulas não totalizem o mínimo de 10(dez) semanais, serão decididos, caso a caso, na conformidade das instruções a serem divulgadas oportunamente”.
Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar as instruções complementares à aplicação das alterações, objeto da presente resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 40 de 08, publicada no DOE de 09.07.2009

Resolução SE - 40, de 8-7-2009
Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 82 da LF nº 9.394/96 e da Lei nº 11.788/2008 e à vista das diretrizes contidas na Deliberação CEE nº 31/2003, Parecer CNE/CEB nº 35/2003 e Res. CNE/CEB nº 01/2004 que disciplinam a organização e a realização de estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando que:
uma das finalidades da nova concepção do ensino médio consiste no desenvolvimento das competências necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação do aluno às novas formas de organização de trabalho; como ato educativo de preparação para o mundo do trabalho, o estágio curricular do aluno do ensino médio, integra a proposta pedagógica da unidade escolar, compondo o itinerário formativo do educando, resolve:
Artigo 1º - O estágio dos alunos do ensino médio, de educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados nas unidades escolares da rede estadual de ensino, compõe obrigatoriamente a proposta pedagógica da unidade escolar como um ato educativo que visa à preparação do aluno para o mundo produtivo e sua adaptação às novas formas de organização do trabalho.
Artigo 2º - Cabe à unidade escolar contextualizar, em sua proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração e formas de supervisão, atentando para que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos objetivos propostos para o ensino médio.
Artigo 3º - O estágio curricular do ensino médio caracteriza-se como uma oportunidade de complementação curricular aberta ao aluno do ensino médio, em caráter optativo, que tem como objetivos:
I- assegurar ao aluno à vivência no mundo empresarial de experiências profissionais por meio da realização de atividades de aprendizagem social, profissional e ou cultural imprescindíveis a uma vida cidadã;
II- valorizar a experiência profissional e o estudo não formal;
III- refletir sobre a realidade vivenciada no mercado de trabalho;
IV- desenvolver valores, postura ética e responsável e aptidões para uma vida produtiva.
Artigo 4º - Considera-se como apto à realização do estágio o aluno frequente e matriculado em curso do ensino médio e que contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos completos, na data de início do estágio.
Artigo 5º - Independentemente da natureza do estágio, a carga horária das atividades a serem realizadas, não poderá exceder a 06(seis) diárias e 30 (trinta) semanais.
§ 1º - No caso de alunos da Educação Especial a carga horária não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e 20(vinte) semanais.
§ 2º - A carga horária da jornada de atividades que compõem o estágio deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o ensino médio.
Artigo 6º - Constituem-se em obrigações a serem assumidas pelas unidades escolares:
I- celebrar Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio, sendo a unidade escolar a parte interveniente;
II- contar com um professor orientador que se incumbirá pelo processo de acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
III- exigir, semestralmente, do educando a apresentação de relatório das atividades de estágio realizadas;
IV- zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento das normas;
V- comunicar à parte concedente do estágio, as datas de realização das avaliações escolares.
Parágrafo único: A organização, acompanhamento e avaliação do estágio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Ensino Médio, que atua no período de matrícula do aluno requisitante do estágio.
Artigo 7º - As unidades escolares poderão recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições formalmente acordadas, cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.
Parágrafo único - Nos casos de as unidades escolares contarem com serviços de agências de intermediação do estágio, o apoio e compromissos a serem assumidos pelos respectivos agentes mediadores, serão de:
1. identificar e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e organizações públicas ou privadas;
2. facilitar as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a ser celebrado;
3. cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
4. adotar as providências relativas à execução de bolsa auxílio e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais.
Artigo 8º - O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo, em qualquer hipótese, o estudante estagiário ter seguro contra acidentes pessoais, a se viabilizar pela organização concedente de estágio ou agente de integração.
Artigo 9º - Caberá ao profissional que orientará e supervisionará os alunos estagiários:
I - analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as quanto à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição;
II - acompanhar a situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de irregularidade;
III - cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada escolar do aluno.
Artigo 10 - Na ausência de Professor Coordenador a supervisão das atividades de estágio dos alunos de ensino médio ficará sob a responsabilidade do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.
Artigo 11 - A duração do estágio, não poderá, pela mesma empresa concedente, exceder a 02(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º- É assegurado ao estagiário o direito ao período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01(um) ano.
§ 2º- Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação responsabilidade da parte concedente do estágio.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Res. SE nº 76/2004.