EDITAL PARA OCUPAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA ZELADORIA DA EE PROFESSOR RUBENS ZAMITH

A Direção da EE. Professor Rubens Zamith, em Pindamonhangaba, no uso de suas atribuições legais, faz chegar a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que no período de 18/05/2009 a 22/ 05 / 2009, estará recebendo inscrições de servidores públicos, interessados em ocupar as dependências da zeladoria desta Unidade Escolar.
Requisitos básicos para a ocupação da zeladoria

1- Estar o servidor público ( da administração direta ou descentralizada, federal, estadual ou Municipal ) em exercício.
2- Não possuir casa própria no Município onde se localiza a Unidade escolar

Documentos para inscrição

1- Comprovante de que é funcionário público
2- Declaração de bons antecedentes
3- Xerox do RG

Local e horário das inscrições

Na Secretaria da Escola
Horário: 08:30 às 11:30 e das 14:00 às 17:00 horas

Disposições finais:

A Direção da escola informa aos candidatos que de acordo com o artigo 1º da Resolução SE 30/03, terão preferência os servidores públicos da própria unidade escolar.
Informa ainda que não havendo na Unidade Escolar, servidor interessado em ocupar a zeladoria, a indicação recairá na seguinte ordem:
1- Servidor Público de outra Unidade Escolar
2- Servidor Público Estadual de outra Secretaria
3- Servidor Público de esfera Federal ou Municipal

E para que chegue ao conhecimento de todos, torna público o presente edital fazendo afixar no mural da escola.

Pindamonhangaba, 14 de Maio de 2009

Marisa Aparecida Barbosa Pereira
RG: 11.140.601
Diretor de Escola

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 16/05/2009

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho do Diretor, de 15/05/2009
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
Região de Pindamonhangaba - 3401/1989 Anita Azevedo (apos.normal)

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 15-5-2009
Aposentando:
nos termos do artigo 27, III, Lei 500/74, alt. pela LC 180/78 e artigo 6º, I, II, III, IV, da EC 41/03, alt. pela EC 47/05 c/c § 5º, artigo 40, da CF/88, HILDA MARIA DA SILVA PEREIRA, RG 7.328.033, Professor Educação Básica I, SQF-I-QM, Faixa 01, Nível III, da EE “Profª Regina Célia Madureira de Souza Lima”, em Pindamonhangaba, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço nº 007/2009, ratificada pelo DRHU/SE conforme publicação no D.O. 25/04/2009, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 3396/1989;
nos termos do artigo 27, III, Lei 500/74, alt. pela LC 180/78 e artigo 6º, I, II, III, IV, da EC 41/03, alt. pela EC 47/05 c/c § 5º, artigo 40, da CF/88, SILVIA MARIA DA COSTA, RG 11.319.380, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM, Faixa 02, Nível II, da EE “Manuel Cabral”, em Tremembé, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição nº 122/2009, ratificada pelo DRHU/SE conforme publicação no D.O. 18/04/2009, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 460/1987.
Apostilas do Dirigente Regional de Ensino, de 15-5-2009
Declarando:
em nome de LUIZ CARLOS RODOLFO, RG 15.178.066, PEB II, SQC-II-QM: - apostilado o Título de Nomeação a/p de 02/08/2004 para declarar que o interessado fica enquadrado a/p da citada data na Faixa 02, Nível II nos termos do art. 6º das DT’s da LC 836/97, em virtude de concessão de Evolução Funcional via não Acadêmica a partir de 01/12/2002;
em nome de JUVANIA LUIZA DE MENEZES, RG 8.992.542, PEB II, SQF-I-QM:
- apostilada a Portaria de Admissão nº 230/07 a/p 12/04/2007 para declarar que a interessada fica enquadrada a/p da citada data na Faixa 02, Nível II nos termos do art. 6º das DT’s da LC 836/97, em virtude de concessão de Evolução Funcional via não Acadêmica a partir de 21/08/2006;
que os cargos/funções-atividades das interessadas adiante mencionadas ficam enquadrados na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
MARIA APARECIDA DE FÁTIMA SILVA, RG 10.215.546, PEB II, SQC-II-QM:
C - 21/10/2008 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 02 qqs.
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA, RG 15.597.910, PEB II, SQF-I-QM:
C - 25/11/2008 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq.;
que nos termos do Artigo 133 da CE/89, regulamentado pelo Decreto nº 35.200/92 e a vista do Despacho do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, exarado no Processo mencionado, a interessada abaixo indicada faz jus à incorporação de décimos na seguinte conformidade:
Processo nº 0697/0067/2008
MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG 13.890.229, Agente de Organização Escolar, SQF-I-QAE:
1/10 - Agente de Organização Escolar 2-II / Secretário de Escola 3-II - 27/06/2006
1/10 - Agente de Organização Escolar 2-II / Secretário de Escola 3-II - 27/06/2007
Totalizando 02/10 a partir de 27/06/2007.
Retificando, em nome de WALKIRIA DE FÁTIMA QUIRINO, RG 26.781.163, PEB II, SQC-II-QM:
- D.O. 03/09/2003
o Onde se lê: ... “01 qq., vigência = 02/12/2000”;
o Leia-se: ... “01 qq., vigência = 15/11/2000”.
- D.O. 12/10/2006
o Onde se lê: ... “02 qqs., vigência = 16/01/206”;
o Leia-se: ... “02 qqs., vigência = 12/12/2005”.
Portaria do Diretor de Escola, de 15-5-2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARILÉIA MENDONÇA MOREIRA, RG 14.713.161, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Prof. Rubens Zamith”, em Pindamonhangaba, 30 dias referente ao período de 07/04/2002 a 05/04/2007, Certidão nº 0116/2007 e PULP nº 0338/202.

REsolução SE 034/2009

Disciplina a concessão de auxílio-transporte às Prefeituras Municipais para garantir o acesso de
alunos à escola pública estadual
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando a legislação em vigor e a necessidade de assegurar o acesso dos alunos às Escolas Públicas Estaduais, resolve,
Artigo 1º - A Prefeitura Municipal que fornece transporte aos alunos poderá celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Educação, a partir de 1º de julho de 2009, nos termos do Decreto nº 48.631 de 11 de maio de 2004, e Resolução SE nº 33/2009, para atendimento, mediante:
I - frota própria da Prefeitura Municipal;
II - empresa de transporte contratada ou transporte autônomo fretado;
III - fornecimento de passes escolares.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal encaminhará à Diretoria de Ensino da Região os seguintes documentos:
I. Para a celebração do Convênio:
a) Ofício do Prefeito solicitando a assinatura do convênio - Modelo Anexo I;
b) Cópia da Lei Municipal autorizando o Prefeito a celebrar o Convênio (01 via);
c) Publicação da Lei Municipal em jornal da região ou Certidão de Registro em Cartório (01 via);
d) Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC, nos termos do ecreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007;
e) Comprovação do montante e item do orçamento da contrapartida do Município;
f) Plano de Trabalho do qual deverá constar identificação do objeto do convênio, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação do recurso financeiro, cronograma de desembolso e previsão de início e fim da execução do convênio, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
II. Para o Termo de Aditamento ao Convênio:
a) Ofício do Prefeito solicitando a assinatura do Termo de Aditamento - Modelo Anexo I;
b) Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC, nos termos do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007;
c) Comprovação do montante e item do orçamento da contrapartida do Município;
d) Plano de Trabalho conforme a alínea “f” do inciso I deste artigo.
Artigo 3º - O valor referente ao auxílio-transporte levará em conta o custo aluno/dia e a disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - O número de alunos será obtido por meio do banco de dados do Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Educação/database Censo MEC.
§ 2º - A relação de alunos obtida nos termos do parágrafo anterior será gerada pela SEE/CIE e encaminhada às Diretorias de Ensino.
Artigo 4° - A transferência de recurso será feita em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecendo ao cronograma de desembolso anual, excluídos os períodos de recesso e
férias escolares.
Artigo 5° - Caberá à Secretaria da Educação, por meio das Coordenadorias de Ensino:
I - solicitar junto às Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda manifestação prévia quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;
II - elaborar minutas dos termos de Convênio ou de Aditamento e de Ciência e Notificação, e encaminhar às Diretorias de Ensino;
III - repassar o recurso de acordo com os artigos 4º e 5º desta resolução.
Artigo 6° - As Diretorias de Ensino deverão adotar as seguintes providências:
I - designar com publicação em Diário Oficial um servidor a Diretoria de Ensino como responsável pelo acompanhamento e gestão dos Convênios de Transporte de Alunos;
II - conferir os documentos apresentados pelas Prefeituras Municipais, em face da exigência do Decreto nº 40.722 de 20/3/96 e suas alterações;
III - orientar as unidades escolares quanto à necessidade de constante atualização da digitação dos alunos transportados no Sistema de Cadastro de Alunos SEE/CIE, tendo em vista a mpossibilidade de alteração da lista de alunos da data base Censo MEC, para efeito deste Convênio;
IV - conferir as informações constantes no Anexo II desta resolução, encaminhando cópia dos três documentos à Coordenadoria de Ensino.
V - deverá ser remetido por correio eletrônico às Coordenadorias de Ensino quadro resumo da Diretoria de Ensino conforme Anexo III;
VI - comprovar a existência de recurso orçamentário necessário à execução do objeto do convênio, efetuando a competente reserva;
VII - autuar e protocolar as propostas, e remeter os processos às Coordenadorias de Ensino para posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica para manifestação;
VIII - providenciar a publicação do extrato dos Convênios e Aditamentos no Diário Oficial;
IX - verificar as condições da execução do Convênio no atendimento do transporte escolar, podendo, caso necessário, pedir à Prefeitura Municipal esclarecimentos sobre os dados e informações constantes do Plano de Trabalho.
Parágrafo único: o Anexo II, integrante do processo de Convênio, é composto pelos seguintes documentos:
1. relação dos alunos transportados conforme o parágrafo primeiro e segundo do artigo 3º desta Resolução;
2. formulário de rotas percorridas/quilometragem;
3. formulário de passes;
4. quadro resumo do Município.
Artigo 7º - A comprovação da aplicação do recurso concedido obedecerá às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 11, de 02 de fevereiro de 2007.

Resolução SE 033/2009

Disciplina a concessão de transporte para assegurar o acesso dos alunos à escola pública estadual
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando a legislação em vigor e a necessidade de assegurar o acesso dos alunos às escolas públicas estaduais, resolve:
Artigo 1º - A concessão do transporte na rede pública estadual dar-se-á ao aluno:
I. regularmente matriculado e freqüente em escolas da rede pública estadual de ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE-CIE;
II. residente no mesmo município da escola;
III. residente na zona rural.
§ 1º - Além dos casos previstos no caput poderá ser concedido, pelas Coordenadorias de Ensino, transporte aos alunos onde for constatada a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos, no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade do aluno, entre outras:
1. Rodovias e ferrovias sem passarela ou faixa de travessia sem semáforo;
2. Rios, lagos, lagoas, brejos, ribeirões, riachos, braços de mar, sem pontes ou passarelas;
3. Trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;
4. Divisórias físicas fixas (muros ou cercas);
5. Linhas eletrificadas;
6. Vazadouros (lixões).
§ 2º - Não será concedido transporte ao aluno que optar por matrícula em escola que não tenha sido indicada pela Diretoria de Ensino.
Artigo 2º - O transporte será garantido aos alunos com necessidades locomotoras especiais, com as adaptações necessárias.
Parágrafo único - Consideram-se necessidades locomotoras especiais: autismo, mobilidade reduzida e necessidade de acompanhante.
Artigo 3º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.