Deliberação CEE 87/2009 - DOE de 15/05/2009

Dispõe sobre a realização de estágio supervisionado de alunos do ensino médio, da educação profissional e da educação superior e dá providências correlatas o Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971, com fundamento no Art. 82 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e
considerando o que consta na Indicação CEE nº 30/03 e Indicação CEE nº 87/2009, aprovada na Sessão Plenária de 29 de abril de 2009,
DELIBERA:
Art. 1º - O estágio supervisionado de alunos matriculados em cursos de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional ou de educação de jovens e adultos, obedecidos o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, reger-se-á, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, pelo que dispõe a Indicação CEE nº 31/2003 e a presente Deliberação.
Parágrafo único- Esta regulamentação abrange os cursos oferecidos nas modalidades de educação especial, de educação de jovens e adultos e a distância.
Art. 2º - O estágio, como procedimento didático-pedagógico, é atividade curricular supervisionada de competência da instituição escolar, a quem cabe definir na sua proposta pedagógica e nos instrumentos de planejamento de cada um de seus cursos, a duração, a natureza e a intencionalidade educativa, em termos de princípios e objetivos para a formação do educando, podendo abranger as seguintes modalidades:
I - Estágio profissional obrigatório - definido em função das exigências decorrentes da natureza do curso e ou como parte integrante do itinerário formativo, planejado, executado e avaliado em conformidade ao perfil profissional de conclusão para o curso;
II - Estágio profissional não obrigatório - opção da escola definida em seu projeto ou plano do curso, o que o torna obrigatório para seus alunos, devendo manter coerência com o perfil profissional de conclusão previsto para o curso;
III - Estágio sócio-cultural ou de iniciação científica - definido pela escola em seu projeto pedagógico ou plano de curso como forma de contextualização do currículo e desenvolvido sob a forma de atividades de extensão, monitorias ou projetos curriculares, integrados ao currículo, de cumprimento obrigatório ou voluntário pelos alunos;
IV - Estágio sócio-civil - assumido pela escola como ato educativo de interação comunitária, caracterizando-se pela participação dos alunos em:
a - empreendimento ou projeto de interesse social ou cultural da comunidade;
b - projetos de prestação de serviço civil em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil;
c - prestação de serviços voluntários de caráter social e educativo, desenvolvido sob forma de projetos curriculares e ou interdisciplinares, nos termos do projeto pedagógico.
Parágrafo único - Nos cursos oferecidos na modalidade a distância, a proposta pedagógica ou plano de curso deve definir com clareza a natureza e modalidade do estágio, levando-se em consideração as condições reais do alunado.
Art. 3º - A Instituição Escolar deverá registrar a modalidade de estágio e carga horária efetivamente realizada pelo aluno no Histórico Escolar e ou fornecer Certificado de participação, no caso de estágio sócio-cultural ou civil.
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa-estágio, ou qualquer outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação vigente, devendo o estudante-estagiário, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes, no estágio ou dele decorrentes, por meio de uma das seguintes alternativas:
I - diretamente pela escola, com eventual ajuda da instituição de mediação entre a empresa e a escola;
II - pelo órgão da administração central ou descentralizada das respectivas redes de ensino públicas ou privadas;
III - pela organização concedente do estágio, que mediante acordo específico com a instituição escolar, responsabiliza-se pelo seguro obrigatório.
§ 1º - A estipulação de bolsa-estágio ou outra contraprestação, quando concedida, será fixada de comum acordo entre o estagiário ou seus responsáveis e a instituição que conceder o estágio.
§ 2º - A concessão da bolsa–estágio e auxílio transporte, ou de qualquer outra forma de contraprestação é compulsória para realização do estágio profissional não obrigatório.
§ 3º - O estágio sócio-cultural e civil realizado no próprio estabelecimento de ensino, na comunidade local, em organizações governamentais da área social ou organizações não governamentais e sem fins lucrativos, poderá utilizar-se do Termo de Adesão, conforme disposto na Lei Federal nº 9608/98.
Art. 5º - As escolas e as organizações concedentes de estágio e outros parceiros envolvidos poderão, quando solicitados, contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
§ 1º - Não poderá ser cobrada do aluno estagiário taxa adicional ou qualquer outro tipo de pagamento, referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.
§ 2º - Os agentes de integração, além das obrigações previstas na legislação vigente poderão responsabilizar-se pelas seguintes incumbências:
I - identificar e apresentar à escola oportunidades de estágios em empresas e organizações públicas ou privadas;
II - facilitar o ajuste de condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;
III - cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
IV - adotar providências relativas a execução de bolsa-estágio, quando existente;
V - adotar providências relativas ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais e, eventualmente, de responsabilidade civil por danos contra terceiros, quando este não for providenciado pela própria escola ou administração de redes de ensino;
Art. 6º - para a realização dos estágios é necessário que haja Termo de Compromisso, celebrado entre o estudante ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente, com a interveniência obrigatória do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - Cabe a escola zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso ou de Adesão, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas pela instituição concedente.
Art. 7º - A escola deverá elaborar proposta de estágio contemplando aspectos específicos do curso, normas e orientações complementares, abrangendo:
I - duração máxima e mínima de carga horária ao longo do curso, atentando-se para que a jornada a ser cumprida pelo aluno estagiário seja compatível com o horário e a jornada escolar, bem como a limitação legal.
II - orientação para elaboração e apresentação periódica de relatório de atividades a ser entregue em prazo não superior a seis meses.
III - instrumentos de avaliação dos seus alunos estagiários.
Art. 8º - A jornada a ser cumprida pelo aluno deve ser definida de comum acordo entre a escola e o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte concedente de estágio, devendo constar do Termo de Compromisso e não ultrapassar:
I - quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, do ensino médio regular e da educação profissional de nível médio.
Art. 9º - A oferta de estágio implica que a escola deva contar com profissionais habilitados, responsáveis pela orientação e supervisão dos alunos estagiários, com carga horária destinada para esse fim, compatível com o número de alunos estagiários.
Parágrafo Único- Compete a esses profissionais a constante orientação, discussão e avaliação, de forma a promover a aprendizagem de conhecimentos inter e multidisciplinares nas atividades realizadas pelos alunos estagiários, além do controle, registro e articulação com as instituições nas quais os estágios se realizarão.
Art. 10 - a presente Deliberação entra em vigência após homologação pela Secretaria de Estado da Educação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE nº 31/2003.