Dispõe sobre denominação dos Cursos Superiores de Tecnologia no âmbito do Sistema Estadual Paulista, e dá outras providências
o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 12 da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, dos artigos 2º e 3º de seu Regimento e, ainda, considerando a Indicação CEE nº 86/2009,
DELIBERA:
Art. 1º - As Instituições ligadas ao sistema estadual de ensino terão até o final de 2009 para adequarem as denominações de suas graduações tecnológicas ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 2º - Os cursos que propõem formações diferentes daquelas previstas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia serão autorizados a funcionar em caráter experimental pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - A autorização de que trata o artigo anterior será concedida após aprovação de parecer circunstanciado de membro do Conselho Estadual de Educação, subsidiado por relatório de dois especialistas que atuem no eixo formativo do curso proposto e por ampla justificativa da instituição proponente quanto as peculiaridades do curso proposto.
§ 1º – as Universidades, no uso de sua autonomia e após aprovação em seus Conselhos Universitários, apenas comunicarão o oferecimento de cursos superiores de tecnologia em caráter experimental, com o encaminhamento da justificativa de seu ineditismo.
§ 2º - A autonomia atribuída aos Centros Universitários na criação de novos cursos fica restrita àqueles já existentes no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4º - Após aprovação dos cursos experimentais, o Conselho Estadual de Educação informará os setores competentes do Ministério da Educação acerca do mesmo, visando análise para a sua posterior inclusão no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 12 da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, dos artigos 2º e 3º de seu Regimento e, ainda, considerando a Indicação CEE nº 86/2009,
DELIBERA:
Art. 1º - As Instituições ligadas ao sistema estadual de ensino terão até o final de 2009 para adequarem as denominações de suas graduações tecnológicas ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 2º - Os cursos que propõem formações diferentes daquelas previstas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia serão autorizados a funcionar em caráter experimental pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - A autorização de que trata o artigo anterior será concedida após aprovação de parecer circunstanciado de membro do Conselho Estadual de Educação, subsidiado por relatório de dois especialistas que atuem no eixo formativo do curso proposto e por ampla justificativa da instituição proponente quanto as peculiaridades do curso proposto.
§ 1º – as Universidades, no uso de sua autonomia e após aprovação em seus Conselhos Universitários, apenas comunicarão o oferecimento de cursos superiores de tecnologia em caráter experimental, com o encaminhamento da justificativa de seu ineditismo.
§ 2º - A autonomia atribuída aos Centros Universitários na criação de novos cursos fica restrita àqueles já existentes no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4º - Após aprovação dos cursos experimentais, o Conselho Estadual de Educação informará os setores competentes do Ministério da Educação acerca do mesmo, visando análise para a sua posterior inclusão no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.