DER DE PINDAMONHANGABA NO DOE DE 11 DE FEVEREIRO DE 2012

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, e à vista do Processo 6820/1400/1984, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovada a alteração regimental introduzida no Regimento Escolar do Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62.
Artigo 2º - A alteração de que se trata esta Portaria refere-se aos artigos 2º e 3º do Regimento Escolar aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 09-11-2007, publicada no
D.O. De 10-11-2007.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar objeto desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Tornando sem efeito, a Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 24-01-2012, publicado no D.O. De 25-01-2012, seção I, página 51, onde declarou a mudança de denominação do Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio para Colégio Bom Jesus Externato - Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo 6820/1400/1984, que o Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62, autorizado por Ato da Diretoria Geral da Instrução Pública do Estado de São Paulo em 4-7-1925, passa a denominar-se Colégio Bom Jesus Externato.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012 Cessando os efeitos da Portaria de 18, publicada no D.O. de 19-08-2008, na parte que designou ROSANA MARY MARTINS, RG: 12.181.787-8, PEB II, SQC-II-QM, da EE Prof. Pedro Silva, em Pindamonhangaba, para exercer a função de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba. Processo 244/0067/2008 Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012 Dispensando Com fundamento no artigo 59, inciso I, parágrafo 1º, item 1 da LC. 180/78, a pedido, a partir de 02-02-2012, VERA SONIA
BERTHOUD DOS SANTOS, RG: 16.949.360, da Função Atividade de Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, classificada na EE Prof. Pedro Silva, em Pindamonhangaba, para o qual foi admitida conforme publicação em D.O. de 30-09-1993. Processo 099/0067/2012.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
Exonerando:
A partir de 07-02-2012, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, VANESSA NESPOLO VANTI, RG: 32.175.458-X, do cargo de Professor Educação Básica II (Português), classificada na EE Profª Yonne César Guaycuru de Oliveira, em Pindamonhangaba, para o qual foi nomeada por Decreto de 15, publicado no D.O. de 16-07-2004. A partir de 20-01-2012, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, OSVALDO MARTINS MOREIRA FILHO, RG: 30.780.865-8, do cargo de Professor Educação Básica II (Inglês), classificado na EE Prof. José Wadie Milad, em
Pindamonhangaba, para o qual foi nomeado por Decreto de 15, publicado no D.O. de 16-07-2004.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
Declarando Que nos termos do Artigo 133 da CE/89, regulamentado pelo Decreto 35.200/92 e à vista do Despacho do Senhor Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, exarado no processo mencionado, a interessada abaixo indicada faz jus à incorporação de décimos na seguinte conformidade:
Processo 376/1404/1994
GICELE DE PAIVA GIUDICE, RG: 11.602.820-8, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM:
2/10 – Supervisor de Ensino - Faixa 1- Nível IV / Dirigente Regional de Ensino - Faixa 1 - Nível I - 02-03-2010. Totalizando 06/10 a partir de 02-03-2010.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 10-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE DEPUTADO CLARO CESAR
Ato Decisório 01/2012- APARECIDA HELENA BARBOSA, RG. 8.579.175, PEB II- Geografia, SQC-II-QM, na EE “Deputado Claro Cesar”, acumula com PEB II- Aposentado, na EE “Prof João Martins de Almeida” ambas em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
Ato Decisório 04/2012 – MARCIA DA CUNHA VILELA, RG. 15.699.410-0, PEB II, Geografia, SQC-II-QM, na EE “Deputado Claro Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com Professor de Educação Infantil- Etapa II, na EMEI “Dom Carlinhos”, na Prefeitura Municipal de Aparecida. Acumulação Legal.
Ato Decisório 02/2012- MARIA DE FÁTIMA SILVA, RG. 15.698.519-6, PEB I- Aulas, com Hora de Permanência, SQF-IQM, na EE “Deputado Claro Cesar”, acumula com Professor I, na REMEFI “ Prof Francisco de Assis Cesar”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
Ato Decisório 03/2012 – PAULINA CORREA LEITE MENECUCCI RIBEIRO, RG. 16.583.189-3, PEB II – com Horas de Permanência, SQF-I-QM, na EE “Deputado Claro Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com Professor III, na EMEIEF “Pref. José Geraldo Lemes Valladão”, na Prefeitura Municipal de Aparecida.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR JOSÉ PINTO MARCONDES PESTANA
Ato Decisório 01/2012 – ELISABETE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO, RG. 25.565.230-6, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana”, acumula com Professor I, na REMEFI “ Profª Ruth Azevedo Romeiro”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012 – SUSAN MORGANE CHAGAS DE ANDRADE, RG. 27.126.679-X, PEB – Matemática, SQC-II-QM, na EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana”, acumula com Professor I – CLT, na Creche “Maria Bendita Cabral San Martin”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ISIS CASTRO DE MELLO CESAR
Ato Decisório 01/2012 – JUSSARA BUENO TAVARES, RG. 16.949.362-3, PEB I, SQC-II-QM, na EE “Profª Isis Castro de Mello Cesar”, acumula com PEB I- CLT, na REMEFI “ Aníbal Ferreira Lima”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA IVONE NOGUEIRA DE AZEVEDO
Ato Decisório 01/2012 - TARCISIO AUGUSTINHO OSTI, RG. 7.072.315-8, PEB II – Geografia, SQC-II-QM, acumula com PEB II- Geografia, SQC-II-QM, na EE “Prof João Martins de Almeida”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSOR THEODORO CORRÊA CINTRA
Ato Decisório 03/2012 – LUIS RODRIGUES, RG. 9.255.671-1, PEB II- Biologia, SQC-II-QM, acumula com PEB II – Ciências, na EM “Educador Anísio Teixeira”, ambas em Campos do Jordão.
Acumulação legal.
EE PROFESSORA YONNE CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA
Ato Decisório 03/2012 – MARIA JOSÉ DOS SANTOS, RG. 7.770.644-4, PEB I,- Contratada, acumula com Professor IEfetiva, na REMEFI “ Profª Ruth Azevedo Romeiro”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA YOLANDA BUENO DE GODOY
Ato Decisório 01/2012 – RODRIGO JOSÉ PINTO, RG. 33.103.399-9, PEB I- Ciências, SQF-I-QM, na EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba, acumula com Professor II, na EM “Irene Sodré Lopes”, em Campos do Jordão.
Acumulação legal.
EE MONSENHOR JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO
Ato Decisório 01/2012 – LEONOR APARECIDA MIRANDA DE CASTRO GUERRERO, RG. 15.178.160, PEB I- Aula, SQF-I-QM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo”, acumula com PEB
I – Classe, SQF-I-QM, na mesma unidade escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012- MARIA GERALDA FERNANDES DOS SANTOS, RG. 15.366.521, PEB II – Inglês - Readaptada, SQC-IIQM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo”, acumula com
PEB II – Português – Readaptada, SQC-II-QM, na mesma unidade escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
Ato Decisório 03/2012 – ARLETE APARECIDA BETINI, RG. 6.124.270, PEB II - Português, SQC-II-QM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo” em Pindamonhangaba, acumula com
Professor III – Aposentado, na EEPSG “Orosimbo Maia”, na Diretoria de Ensino Campinas Leste. Acumulação legal.

DECRETO Nº 57.786, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Acrescenta § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 49.893, de 18 de agosto de 2005, que dispõe
sobre os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ao artigo 1º do Decreto nº 49.893, de 18 de agosto de 2005, fica acrescentado § 4º, com a
seguinte redação:
“§ 4º - Os afastamentos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, quando para exercer atividades
junto às unidades da Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Gestão Pública, mediante termo de cooperação celebrado com a Secretaria da Educação, poderão ser autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos, para os docentes readaptados interessados, ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 57.782, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Estabelece os procedimentos e critérios relativos à progressão aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão
de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma
mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 3º - São requisitos para participação no processo de progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-
atividade estiver enquadrado, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, que
antecedem o processo de progressão.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do
cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 4º - Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto
quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de
função-atividade em confiança;
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos
termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou
demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º - Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível
intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no
âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
Artigo 6º - O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos
humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, entre os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada
classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participarem do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado
com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participarem do processo de progressão, de que trata o inciso II deste
artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das
Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento a que se refere o Anexo,
que é parte integrante deste decreto, para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º - O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor,
e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.
§ 1º - Os eventos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser considerados desde que:
1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos
retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão;
2. relacionados com as atividades efetivas do servidor;
3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela
instituição promotora do evento;
4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.
§ 2º - O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela
validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
§ 3º - Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio
probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.
§ 4º - Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente
utilizados para o mesmo fim.
§ 5º - Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o “caput” deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§ 6º - Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e
XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.
Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, até o
valor máximo de 30 (trinta) pontos.
Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados
das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário
de Desenvolvimento, quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em
ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.
Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na
seguinte ordem decrescente de valor:
I - maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe;
II - maior tempo de efetivo exercício na classe;
III- maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior idade.
Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, contados até 31 de dezembro do ano
que antecede o processo de progressão, a que se referem os incisos I a III deste artigo, serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos
órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados
dos servidores:
1. nome;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de enquadramento;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período;
6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período
somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. tempo de efetivo exercício na classe;
10. tempo de serviço público estadual;
11. idade (em dias).
Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.
Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos
interpostos e a classificação final para fins de progressão.
Artigo 16 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos
humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780,
de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º - Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer
desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no
mesmo cargo ou função-atividade.
§ 2º - Para os processos de progressão de que trata o “caput” deste artigo, o servidor poderá apresentar
excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do
Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.
Artigo 2º - As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias
surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir:
I - relativa ao processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativa ao processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;
III - relativa ao processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;
IV - relativa ao processo de 2012: a partir de 1º de novembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 57.781, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados, na forma deste decreto, as normas e critérios a serem observados para fins
de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI de que trata a Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual - PDI será concedido aos servidores integrantes das
classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao
percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
§ 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação;
2. não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação.
§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou funçãoatividade que estiver exercendo o servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:
1. quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;
2. quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança.
§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho individual - PDI será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.
Artigo 4º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de Prêmio de Desempenho Individual - PDI
corresponderá à aplicação do percentual concedido nos termos do artigo 3º deste decreto, sobre o valor
máximo atribuído para o respectivo cargo ou funçãoatividade nos termos do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 5º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções em confiança, regidos
pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos
cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funçõesatividades efetivamente exercidos.
Parágrafo único - Nos casos de servidores designados para funções retribuídas mediante “pro labore”
estes farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funções efetivamente exercidos.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao
servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, será
concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos/ salários, para prestar serviços junto a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.
Artigo 7º - Nos casos de transferência de cargos ou funções-atividade entre órgãos, o servidor fará jus ao
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, na seguinte conformidade:
I - entre órgãos com direito ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI fica mantido o percentual de
avaliação do órgão de origem até a realização de novo processo avaliatório;
II - entre órgãos cuja origem não faz jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI será concedido ao servidor transferido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a partir da data de transferência, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º deste decreto, até a realização de novo processo avaliatório.
Artigo 8º - Aos servidores afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São
Paulo será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou função-atividade de que é titular/ocupante, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 9º - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual - PDI
nas situações consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Parágrafo único - Considera-se para efeito do disposto no “caput” deste artigo o ano civil.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 57.780, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Institui no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica instituída no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, na forma deste decreto, a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança.
CAPÍTULO II
Da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades,
oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração
Pública Estadual.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste
decreto, considera-se:
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será
analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela liderança;
VI - “Feedback”: consiste na informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados no desempenho do servidor.
SEÇÃO I
Da Composição Da Avaliação
Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto terá foco em competências e
compor-se-á de:
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;
II - Avaliação pela liderança: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando no
desempenho de suas atribuições;
III - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: processo em que a chefia imediata refletirá sobre a
atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a
melhoria no seu desempenho.
Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos
distintos, a seguir especificados:
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de
desempenho, e aplicado à:
a) autoavaliação;
b) avaliação pela liderança;
II - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: instrumento para definição de objetivos e metas para
o servidor;
III - Recurso: instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado
da avaliação pela liderança;
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da Avaliação de
Desempenho Individual.
Parágrafo único - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso I deste artigo será aplicado em 4 (quatro) níveis distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
1. elementar;
2. intermediário;
3. universitário;
4. função de comando.
Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade permanente, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, afastado deste para ocupar cargo em comissão
ou designado em função de confiança será avaliado conforme o nível correspondente ao cargo em comissão
ou função de confiança que exerça.
Parágrafo único - Caso o cargo em comissão ou função de confiança, a que se refere o “caput” deste artigo, seja de comando, independentemente do nível do cargo ou função-atividade de que seja titular/ocupante,
a avaliação será na conformidade do item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades
Artigo 7º - Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual são:
I - o Órgão Central de Recursos Humanos;
II - os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos, ou quando for o caso, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado;
III - os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008;
IV - as chefias imediatas, ou quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores referidos no inciso III
deste artigo.
Artigo 8º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, como órgão central:
I - viabilizar a implantação e o gerenciamento do Banco de Talentos de que trata o artigo 17 deste decreto;
II - promover programa de treinamento para viabilizar a implantação da Avaliação de Desempenho
Individual;
III - orientar os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos no que for necessário para a plena realização da
Avaliação de Desempenho Individual;
IV - editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.
Parágrafo único - A Unidade Central de Recursos Humanos expedirá, no primeiro semestre de cada ano,
instrução disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho Individual, constando:
1. os modelos de instrumentos de avaliação a
serem aplicados;
2. os fatores de competências a serem considerados;
3. os respectivos indicadores de desempenho;
4. outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º - São atribuições dos Órgãos Setoriais/ Subsetoriais de Recursos Humanos para implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual:
I - garantir a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo
de avaliação;
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela liderança sejam realizadas de forma eficaz e eficiente;
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação
para o Desenvolvimento - PAD.
SEÇÃO III
Da Aplicação Da Avaliação
Artigo 10 - A Avaliação de Desempenho Individual será implementada a cada ano pelo Órgão Setorial de
Recursos Humanos ou, quando for o caso, pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá como base o ciclo de desempenho que considerará
o efetivo exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo
exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - São considerados como efetivo exercício para fins do disposto neste artigo:
1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da
Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. o afastamento de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo
de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;
3. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
§ 3º - Não serão avaliados os servidores que contarem com menos de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo
exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo, devendo neste caso ser registrado no processo individual de avaliação do servidor o motivo do impedimento.
Artigo 12 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de que trata o artigo 10 deste decreto iniciarse-á no 1º dia útil de fevereiro, de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de junho do mesmo ano.
§ 1º - O processo de avaliação iniciar-se-á com a expedição, pela Unidade Central de Recursos Humanos,
da instrução de que trata o parágrafo único do artigo 8º deste decreto, até o 1º dia útil de fevereiro de cada ano.
§ 2º - A aplicação dos instrumentos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto ocorrerá na
seguinte conformidade:
1. A primeira quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de autoavaliação;
2. A segunda quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de avaliação pela liderança, seguido do estabelecimento do Plano de Ação
para o Desenvolvimento - PAD;
3. O não estabelecimento do Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser devidamente fundamentada pela chefia imediata;
4. O Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor, até
o décimo dia útil do mês de abril do ano de realização da avaliação.
§ 3º - A chefia imediata, no momento da avaliação de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, deverá considerar os registros efetuados no Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD estabelecidos em Avaliações de Desempenho Individual do ciclo de desempenho precedente, quando houver.
§ 4º - A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na
avaliação, no mesmo prazo indicado no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 5º - No caso da chefia imediata estar impedida de realizar a avaliação no período estipulado no item 2 do
§ 2º deste artigo, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou do
superior mediato.
§ 6º - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação referidos nos incisos I e II do
artigo 5º deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Artigo 13 - O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença prêmio, no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a autoavaliação antecipadamente nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12
deste decreto, excetuado os afastamentos de que trata o “caput” deste artigo, ficará impedido de proceder a
autoavaliação.
Artigo 14 - Da avaliação realizada pela chefia imediata caberá recurso, uma única vez, a ser requerido
e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos
Humanos e dirigido ao superior mediato.
§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder
à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou
manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º - O prazo para recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 (três) dias úteis a partir da data
da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.
§ 3º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
§ 4º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o
§ 3º deste artigo, não caberá recurso.
Artigo 15 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de servidor que passar a ter exercício
em unidade diversa deverá ser subsidiado por prévio relatório sobre o seu desempenho a ser efetuado pela
chefia imediata ou mediata de origem.
SEÇÃO IV
Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 16 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos, após a conclusão das avaliações dos
servidores no âmbito de seu órgão ou entidade, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação e
avaliação pela liderança.
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela liderança terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por
cento) e 70% (setenta por cento) da Avaliação de
Desempenho Individual.
§ 2º - A avaliação pela liderança terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação
de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto e em percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o mês de junho do respectivo
ano da avaliação.
Artigo 17 - Os resultados das Avaliações de Desempenho Individual deverão ser integrados ao Banco de Talentos do Estado de São Paulo, para compor o histórico de desempenho profissional dos servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 18 - A autoavaliação e o Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD não serão aplicados aos ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de Assessor de Ouvidoria, Assessor Técnico Chefe, Assessor Técnico de Gabinete, Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Autarquia, Coordenador, Diretor Adjunto, Presidente da Junta Comercial, Secretário Geral da Junta Comercial.
Parágrafo único - A avaliação pela liderança nos casos a que se refere o “caput” deste artigo terá peso
igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 19 - Os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto serão utilizados
para fins de:
I - concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 2
de dezembro de 2011;
II - participação nos processos de progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Excepcionalmente no primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual os prazos
previstos nos artigos 12 e 14 deste decreto serão fixados na instrução a ser expedida pela Unidade Central
de Recursos Humanos.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN