RESOLUÇÃO SE 8, DE 19-1-2012

Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº
11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de ivre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre scolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que nãoestão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serãoretribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também seaplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o númerode horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012,ficando revogadas as disposições em contrário, em especial aResolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.

ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
CARGA AULA DE 50MINUTOSHORÁRIA COMALUNOS
TRABALHO PEDAGÓGICOSEMANAL(HORAS) NA ESCOLA LOCAL LIVRE

40 32 3 13

39 31 3 12

38 30 3 12

37 29 3 12

35 28 3 11

34 27 2 11

33 26 2 11

32 25 2 11

30 24 2 10

29 23 2 9

28 22 2 9

27 21 2 9

25 20 2 8

24 19 2 7

23 18 2 7

22 17 2 7

20 16 2 6

19 15 2 5

18 14 2 5

17 13 2 5

15 12 2 4

14 11 2 3

13 10 2 3

12 9 2 3

10 8 2 2

9 7 2 1

8 6 2 1

7 5 2 1

5 4 2 0

4 3 1 0

3 2 1 0