Dispõe sobre a reorganização curricular do Ensino Fundamental, nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de:
- proceder a ajustes na reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
- aperfeiçoar a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções singulares e que continuem otimizando os avanços já conquistados,
resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a alunos das séries/anos do ensino fundamental em regime de tempo integral, terão suas matrizes curriculares, em todas as séries/ anos, constituídas na seguinte conformidade:I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Na reorganização das matrizes curriculares do ensino fundamental, serão oferecidas alternativas de carga horária a serem escolhidas por decisão da direção da escola, obedecidos os termos do artigo 3º desta resolução.
§ 1º - Nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 37 (trinta e sete) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade de Vida.
§ 2º - Nas séries/anos finais do ensino fundamental, são oferecidas as seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 10 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 15 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais, no mínimo, 10 e, no máximo, 12 aulas destinadas às oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 5 aulas, a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e Qualidade de Vida.
Artigo 3º - Ouvida a comunidade escolar, em reunião realizada no último bimestre letivo, com registro da anuência quanto à continuidade do Projeto, caberá à direção da escola:
I – decidir pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às expectativas e aos interesses educacionais locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades das Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes habilitados/qualificados, conforme disposto no artigo 6º desta resolução, aptos a trabalhar, nas Oficinas Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas.
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da semana, observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20 minutos para cada recreio;
d) tratando-se das alternativas constantes dos itens 1 dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, as aulas das oficinas curriculares poderão ser desenvolvidas em 4 (quatro) dias da semana, podendo o horário de início e término das aulas das Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse e da conveniência resultantes de consulta previamente realizada junto à comunidade escolar.
§ 1º - Na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - A distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade das atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo 4º - Com relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, terão prioridade as atividades previstas para as respectivas salas de recurso, cabendo à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após serem dimensionadas as potencialidades dos alunos, seus centros de interesse e expectativas, definir quais atividades das Oficinas Curriculares poderão ser desenvolvidas.
Artigo 5º - A atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I – com relação às disciplinas do currículo básico das séries/ anos iniciais e finais do ensino fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II – com relação às atividades das Oficinas Curriculares - pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 6º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de formação vivenciadas, o histórico das experiências e práticas educacionais bem sucedidas, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com a respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão seratribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas aulas por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da escola.
Artigo 6º - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/ qualificações docentes:
I – nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)“Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de licenciatura plena em Letras/Inglês;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/ Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas.
II - nas séries/anos finais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras/Língua Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma e licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciaturplena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimentoe proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” – diploma de licenciatura plena m Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, emqualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Múica, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em ducação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciaturaplena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciaturaplena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências complenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em HistóriaNatural.
Artigo 7º - Na organização e fixação dos horários de trabalhodos servidores, por competência do Diretor de Escola, com acolaboração da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s)e horário para cumprimento das Horas de Trabalho PedagógicoColetivo – HTPCs, de forma a assegurar a participação dosdocentes que atuem nas Oficinas Curriculares, inclusive dos quepossuam aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ouque não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na Escolade Tempo Integral.
Artigo 8º - Para o professor, ao qual se tenham atribuídoaulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, quecomportam substituição docente, por qualquer período, sãoassegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jusos seus pares docentes que atuam no ensino regular, observadasas normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamentodas referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de
atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata esteartigo, as disposições da legislação específica do processo deatribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bemcomo as da legislação referente ao processo regular de atribuiçãode classes e aulas.
Artigo 9º - Para fins de definição de módulo de pessoal,nos termos do regulamento específico, deverá ser consideradoem dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral queestejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação. ficando revogadas as disposições em contrário,em especial as Resoluções SE nº 93, de 12.12.2008 e nº 5, de28.1.2011.