DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 20 de outubro de 2011

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 19/10/2011
Cessando a partir de 19/10/2011 os efeitos da Portaria de 31/08, publicada em 01/09/2011, na parte em que designou SHIRLEY MEIRE RIGOLDI LEANDRO, RG 7.547.661-7, Diretor de Escola, SQC-II-QM, classificada na EE “Profª Regina Célia Madureira S Lima”, em Pindamonhangaba para exercer em Jornada Completa de Trabalho as funções de Diretor de Escola, na EE. “Profª. Amália Garcia Ribeiro Patto”, em Tremembé.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 19/10/2011
Declarando, em virtude de Sentença Proferida nos autos do Mandado de Segurança, Ordem 1262/2010, Processo 445.01.2010.006892-5/000000-000, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada abaixo indicada faz jus ao “gozo do benefício da Licença-Prêmio por 90 (noventa) dias referente ao período de 26/04/1995 a 5/05/1995; 23/08/1995 a 10/01/1996; 31/07/1996 a 04/09/1996;06/03/1997 a 21/03/1997; 16/09/1998 a 13/12/1998; 10/05/1999 30/06/1999; 13/10/1999 a 21/12/1999; 07/02/2000 a 07/02/2001; 05/03/2001 a 23/12/2003, Certidão 124/2011 e de 24/12/2003 a 21/12/2008, Certidão 125/2011 e PULP 725/0067/2011”:

PROCESSO SELETIVO - PROFESSOR OFA

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DOCENTES - 2011
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, Resolução SE - 68, de 01 de outubro de 2009, Resolução SE 91, de 08 de dezembro de 2009 e Inciso VI da Instrução Normativa - UCRH 2/2009, de 21 de setembro de 2009, CONVOCA E INSTRUI os docentes admitidos nos termos da Lei Estadual nº 500/74, os contratados nos termos da Lei Complementar nº 1093/2009, para continuidade de exercício em 2012 e os candidatos à contratação, inscritos para processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012, para a prestação da prova que se realizará nos municípios das Diretorias de Ensino da rede pública estadual.
A definição de perfis de competência e habilidades requeridas para professores da rede pública estadual, como também a bibliografia de referência para todos os campos de atuação do Processo Seletivo, constam da Resolução SE nº 70, de 26 de outubro de 2010 e Resolução SE 13, de 3 de março de 2011.
Os docentes e/ou candidatos, deverão observar as informações e orientações, conforme segue:
1 - As provas serão realizadas no dia 30 de outubro de 2011, nos seguintes períodos:
Manhã: Início às 8h30min - Duração: 4 horas
1.1 Campo de Atuação: Aulas - disciplinas: Alemão, Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Espanhol, Filosofia, Física, Francês, Geografia, História, Inglês, Italiano, Japonês, Língua Portuguesa, Matemática, Psicologia, Química, Sociologia,e
1.1.1 Campo de Atuação: Educação Especial.
Tarde: Início às 14h30min - Duração 4 horas
1.2 Campo de Atuação: Classe
2- Os portões serão fechados para o início da prova do período da manhã às 8h30min, e da prova do período da tarde às 14h30min, respectivamente, não sendo permitida a entrada de candidatos retardatários.
3- A prova será composta de:
- 80 questões objetivas avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação aulas,
- 60 questões objetivas avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação classe, e
- 80 questões objetivas, avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação Educação Especial - 20 questões referenciadas na bibliografia comum a todas as áreas, 20 questões referenciadas na bibliografia geral da Educação Especial e 40 questões referentes à bibliografia da área de deficiência.
3.1 não serão computadas questões não assinaladas, rasuradas ou que contenham mais de uma resposta.
4- A avaliação da prova será efetuada por processamento eletrônico.
5- O local de realização das provas será divulgado até o quinto dia que antecede a data prevista para realização das mesmas;
5.1- para conhecimento do local da prova, o candidato deverá consultar os sites www.educacao.sp.gov.br e/ou da Fundação VUNESP www.vunesp.com.br.
5.2- eventualmente, se por qualquer motivo, o nome do candidato que confirmou sua inscrição no GDAE não constar da consulta relativa aos locais de prova, o mesmo deverá entrar em contato com o Disque VUNESP, através do telefone (0XX11) 3874-6300, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 8 às 20 horas (horário de Brasília), para verificar o ocorrido, ou
5.3- dirigir-se à Diretoria de Ensino de sua inscrição, de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h, para verificar o local em que realizará a prova.
6- O candidato deverá comparecer ao local de realização da prova, com meia hora de antecedência do seu início, a fim de ser identificado e tomar ciência da sala onde prestará a prova, portando caneta esferográfica de material transparente e de tinta azul ou preta, lápis preto nº 2 e borracha.
7- A identificação do candidato far-se-á mediante apresentação de pelo menos, um dos seguintes documentos, em via original ou cópia autenticada em cartório: Cédula de Identidade (R.G.), Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97), Carteiras de Órgãos de Conselhos de Classe, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Certificado Militar.
7.1- O documento a ser apresentado pelo candidato deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, sua identificação.
7.2- O candidato que não apresentar o documento conforme o item 6, não fará a prova, sendo considerado ausente e eliminado do Processo Seletivo.
7.3- Não serão aceitos protocolo, ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital, inclusive carteira funcional de empresa pública ou privada.
8- Não será permitido ao candidato prestar a prova em dia, hora e local diferentes dos estabelecido na presente convocação.
9- O candidato inscrito em mais de um campo de atuação deverá verificar atentamente o local e o horário em que realizará cada uma das provas.
10- Não haverá segunda chamada ou nova oportunidade para prestar a prova, não podendo o candidato alegar qualquer desconhecimento sobre sua realização, como justificativa em caso de atrasos ou de não comparecimento.
11- Não haverá prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento, por qualquer motivo, de candidato da sala ou local de prova.
12- Em caso de necessidade de amamentação durante a prova, a candidata deverá levar um acompanhante, que ficará em local reservado para tal finalidade e será responsável pela guarda da criança.
12.1- No momento da amamentação, a candidata deverá ser acompanhada por uma fiscal.
12.2- Não haverá compensação do tempo de amamentação à duração da prova da candidata.
13- Excetuada a situação prevista no item 11, não será permitida a permanência de qualquer acompanhante nas dependências do local de realização da prova, podendo ocasionar inclusive a não participação do(a) candidato(a) no Processo Seletivo.
14- Durante a prova, não será permitida qualquer espécie de consulta a códigos, livros, manuais, impressos, anotações ou outro tipo de pesquisa, bem como uso de boné, gorro, chapéu e óculos de sol.
15- Poderá ser excluído do Processo Seletivo Simplificado o docente / candidato que:
a) não comparecer para realizar a prova, seja qual for o motivo alegado;
b) apresentar-se após o horário estabelecido;
c) não apresentar documento para sua identificação;
d) deixar de assinar a Lista de Presença e a respectiva Folha de Resposta;
e) ausentar-se da sala de prova sem acompanhamento do fiscal, ou antes de decorridas duas horas de seu início;
f) for surpreendido em comunicação com outro candidato ou terceiros, verbalmente ou por escrito, bem como fazendo uso de material não permitido para a realização da prova ou qualquer outro tipo de equipamento eletrônico de comunicação;
g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, smartphone, receptor, gravador ou outros equipamentos similares) bem como protetores auriculares;
h) estiver portando armas, ainda que possua o respectivo porte;
i) deixar de cumprir as instruções contidas na prova e as orientações do Fiscal da Sala;
j) lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
k) não devolver integralmente o material recebido;
l) perturbar, mediante qualquer atitude ou procedimento, a ordem dos trabalhos.
16- O candidato que estiver portando equipamento eletrônico como os indicados nos item 14, alínea “g” deste Edital deverá desligar o aparelho antes do início da prova.
16.1- A Fundação VUNESP não se responsabilizará por perda ou extravio de documentos, objetos ou equipamentos eletrônicos ocorrido no local de prova, nem por danos neles causados.
16.2- Os aparelhos eletrônicos deverão permanecer lacrados e desligados até a saída do candidato do local de realização da prova.
17- O preenchimento da Folha de Respostas, único documento válido para a correção da prova, será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas nos Cadernos de Questões.
18- Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato, sendo expressamente vedada a sua substituição, por qualquer motivo.
19- O candidato deverá preencher os alvéolos, na Folha de Respostas, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
20- O candidato, ao terminar a prova, entregará ao Fiscal de Sala o seu caderno de questões e a Folha de Respostas devidamente preenchida.
21- Motivará a eliminação do candidato do Processo Seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou sua tentativa a quaisquer das normas definidas neste edital e/ou em outros, relativos ao processo e/ou nas instruções constantes da prova, bem como o tratamento incorreto e/ou descortês a qualquer pessoa envolvida na aplicação da prova.
22 - Em hipótese alguma haverá vista de prova, seja qualfor o motivo alegado.
23- No dia da realização da prova, na hipótese de o nome do candidato não constar nas listagens oficiais, a Fundação VUNESP procederá à inclusão, com o preenchimento de formulário específico.
24- A inclusão de que trata o item 22 será realizada de forma condicional;
25- Constatada a ilegitimidade, a improcedência ou mesmo a inexistência da inscrição do candidato, a inclusão efetuada será automaticamente cancelada, sem direito à contestação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes, inclusive a prova que o candidato tenha realizado.
26- Durante ou mesmo após a realização da prova, se for constatado que o candidato praticou atos ilícitos, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, sua prova será anulada e ele estará automaticamente eliminado do Processo.
27- Não haverá, em hipótese alguma, prorrogação do tempo estabelecido para a realização da prova.
28- O docente/candidato que, por qualquer motivo, não realizar a prova, deixar de entregar a Folha de Respostas ou entregá-la sem preenchimento, estará excluído do Processo Seletivo, sujeitando-se ainda, no caso de docente abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, ao disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de junho de 2009.
29- O Gabarito e as questões das provas estarão à disposição para consulta dos candidatos, nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br ), a partir do dia 01/11/2011.
30- O Docente / Candidato de Etnia Indígena será convocado para a realização da prova, em Instrução específica da Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas - CENP.
31- O prazo de validade do Processo Seletivo limita-se ao ano letivo de 2012 fixado em calendário escolar.

Lei 14.592 - Diario Oficial de 20 de outubeo de 2011

Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido, no Estado de São Paulo de vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único - A proibição estabelecida no“caput” compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.
Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento,entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18(dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade,com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:
“A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIAQUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE”;
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito)anos.
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivosambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos,distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso
II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados o prepostos deverão exigir documento oficial de identidade,a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa,deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora,quando por esta solicitado, a idade dos consumidoresque estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suasdependências.§ 5º - vetado.
Artigo 3º - As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - interdição.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Artigo 4º - A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I eno § 1º do artigo 2º:
a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nstituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita
bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso
II e no § 2º do artigo 2º desta lei:
a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas
e cinquenta mil) UFESPs;
III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo
1º e no artigo 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei:
a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs.
Artigo 5º - A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor
reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei.
Artigo 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do
disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, consoante disposto na Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007.
Artigo 7º - Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde
que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no“caput” deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período detempo superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Artigo 9º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem, fornecerem, entregarem ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou forem flagrados consentindo com o uso ou com a comercialização de  drogas.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - A não conformidade a que se refere o artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento.” (NR)
Artigo 10 - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.
Artigo 11 - Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.224, de 11 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2011.