DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 12 de julho de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Portaria Do Diretor De 11/07/2011

Concedendo,
Com fundamento Nos Artigos 21 a 24, da Lei Complementar 836, de 30 de Dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar 958, de 13 de Setembro de 2004, a Evolução Funcional, pela Via Nao-Academica, a Partir das Datas Mencionadas, Aos Servidores do Quadro do Magisterio a Seguir Relacionados:
Diretoria de Ensino-Região de Pindamonhangaba
Eunice Moreira Gomes, Rg 12.929.865, Rs 6826192, Professor Educação Basica II, Sqf-I-Qm, Evcd, Faixa-2, Nivel-III, Ua 60931-EE Eunice Bueno Romeiro Profa, Em Pindamonhangaba, a Partir de 17/04/2004 (P. 00455/0067/11);
 
Com Fundamento Nos Artigos 21 a 24, da Lei Complementar N 836, de 30 de Dezembro de 1997, Alterada Pela Lei Complementar N 958, de 13 de Setembro de 2004, A Evolução Funcional, Pela Via Nao-Academica, a Partir Das Datas Mencionadas, Aos Servidores do Quadro Do Magisterio a Seguir Relacionados:
Diretoria de Ensino-Região de Pindamonhangaba

Adilson Carlos Aneas Gomes, Rg 29.016.005, Rs 6133538, Professor Educação Basica II, Sqf-I-Qm, Faixa-1, Nivel-III, Ev-Cd, Ua 41771-EE Gabriella Monteiro de Athayde Marcondes Profa, Em Pindamonhangaba, Estrutura-II, a Partir de 28/02/2011 (P. 00931/0067/09);

Andressa Paola Monteiro Foroni, Rg 33.138.236, Rs 11702424, Professor Educação Basica II, Sqc-II-Qm, Faixa-2, Nivel-II, Ev-Cd, Ua 24261-EE Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas Profa, Em Pindamonhangaba, Estrutura-II, a Partir de 20/05/2011 (P. 00373/0067/11);

Juliani Andreia Garcia Caltabiano Silva, Rg 23.900.581, Rs 9111281, Professor Educação Basica II, Sqc-II-Qm, Faixa-2, Nivel-III, Ev-Cd, Ua 41777-EE Joao Pedro Cardoso Dr, Em Pindamonhangaba, Estrutura-II, a Partir de 02/09/2010 (P. 00223/0067/07);

Lais Helena Mendes de Freitas Guimaraes, Rg 17.096.704, Rs 5404939, Professor Educação Basica I, Sqc-II-Qm, Faixa-1, Nivel-V, Ev-Cd, Ua 46750-EE Iolanda Vellutini Profa, Em Pindamonhangaba, Estrutura-I, a Partir de 15/04/2011 (P. 00307/0067/11);

Marcia Moring de Oliveira Almeida, Rg 19.214.987, Rs 7750535, Professor Educação Basica II, Sqc-II-Qm, Faixa-2, Nivel-II, Ev-Cd, Ua 73453-EE Jose Wadie Milad Prof, Em Pindamonhangaba, Estrutura-II, a Partir de 29/04/2011 (P. 00386/0067/11);

Maria Aparecida Ronconi Salgado Ribeiro, Rg 5.543.960, Rs 5037864, Diretor de Escola, Sqc-II-Qm, Faixa-1, Nivel-V, Ev-Csp, Ua 56457-EE Yonne Cesar Guaycuru de Oliveira Profa, Em Pindamonhangaba, Estrutura-I, a Partir de 10/06/2011 (P. 00825/0067/05);

Nelis Antonia de S Cervelin, Rg 8.511.778, Rs 3141603, Supervisor de Ensino, Sqc-II-Qm, Faixa-1, Nivel-Iv, Ev-Csp, Ua 39646- Diretoria de Ensino - Região de Pindamonhangaba, Em Pindamonhangaba, Estrutura-II, a Partir de 19/06/2011 (P. 35970/0080/06);

Ney da Silva Martins, Rg 42.445.903, Rs 12884236, Professor Educação Basica II, Sqc-II-Qm, Faixa-1, Nivel-II, Ev-Cd, Ua 62521-EE Regina Celia Madureira de Souza Lima Profa, Em Pindamonhangaba, Estrutura-II, a Partir de 15/06/2011 (P. 00443/0067/11);

Regina Toledo Leite Martinez Peregrino, Rg 15.855.283, Rs 4061391, Professor Educação Basica I, Sqc-II-Qm, Faixa-2, Nivel-V, Ev-Cd, Ua 41773-EE Euripedes Braga Prof, Em Pindamonhangaba, Estrutura-I, a Partir de 29/04/2011 (P. 00364/0067/11);

Silvia Aparecida Moreira Lima, Rg 23.794.817, Rs 10192270, Professor Educação Basica II, Sqc-II-Qm, Faixa-2, Nivel-II, Ev-Cd, Ua 24261-EE Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas Profa,= Em Pindamonhangaba, Estrutura-II, a Partir de 20/05/2011 (P. 00414/0067/11);
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 11/07/2011

Declarando que o cargo do interessado adiante mencionado, fica enquadrado na seguinte conformidade sendo:
C-Concessão

CARLOS VALDERES LEITE, RG. 18.593.156, PEB II, SQC-II-QM:
C-07/09/2006-Art. 129 da CE/89- LC 444/85 e art. 33,I, § 1º e 2º da LC 836/97-03 qqs.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 11/07/2011

Designando com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA, o docente abaixo identificado:
período de 20/06/2011 a 19/07/2011 – NARA REGINA BRAGLIA POIANO, RG 15.788.657, PEB – II, SQF-I-QM, classificada na EE “Prof. Theodoro Corrêa Cintra”, para exercer a função acima citada na mesma Unidade Escolar, em Campos do Jordão, em substituição a Viviane Oliveira da Mota, RG23.241.222-4, afastada em férias regulamentares, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino 11/07/2011
Os Diretores das Unidades Escolares, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE DR. DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ
Ato Decisório 013/2011 – MARIA IRENE MACHADO RIBAS KANO, RG 4507.636, PEB - II – SQC-II-QM, disciplina de Matemática na EE DR. DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ, acumula com Professor II, estável aposentado na EE PROFª. IOLANDA VELLUTINI, em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
EE DR. GENÉSIO CÂNDIDO PEREIRA
Ato Decisório 018/2011 – MARIA ZINAILDES FERREIRA – RG 16.139.905, PEB- II – SQF -I-QM, nesta Unidade Escolar, acumula com o cargo de Professor III da Prefeitura Municipal de Aparecida, nas escolas: EMEIF. Prof. José Geraldo Lemes Valladão e EMEF. Profª. Marieta Vilela da Costa Braga. Acumulação Ilegal.
Ato Decisório 019/2011 – BENEDITO MAURO ROSA VIEIRA – RG 12.229.658-8, ocupa o cargo público de Vereador na Câmara Municipal da Estância Climática de São Bento do Sapucaí-SP, acumula com a função de Vice Diretor de Escola (substituição) - SQF - I- QM, na EE DR. GENÉSIO CÂNDIDO PEREIRA, em São Bento do Sapucaí - SP. Acumulação Legal.
EE DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES
Ato Decisório 002/2011 – ANA PAULA DE CASTRO, RG25.565.978-7, PEB-II- SQF - I - QM, na EE DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES, em Pindamonhangaba, acumula com o cargo de Professor -I- CLT do Centro Paula Souza do Governo do Estado de São Paulo, no corrente ano letivo. Acumulação Legal.
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 11/07//2011

Retificando D.O. de 30/06/2011
Em nome de ROSALIA CAVALHEIRO DE OLIVEIRA, RG 13.406.189-5, Oficial Administrativo
Onde se lê: ... a partir de 18/04/2011 exercer as funções de CHEFE - I, o docente abaixo identificado.
Leia-se: ... ... a partir de 18/04/2011 exercer as funções de CHEFE - I, o servidor abaixo identificado.
 
EDUCAÇÃO I
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Extinguindo, com Fundamento no Paragrafo 2 do Artigo 7 da Lei Complementar 1093/2009, o Contrato por Tempo Determinado Celebrado com Os Servidores a Seguir:
Agente de Organização Escolar
Diretoria de Ensino-Região de Pindamonhangaba
-Lidiane Rodrigues Oliveira, Rg 40.989.393, F/N-02/I, EE Genesio Candido Pereira Dr, Ctd: 28/2010, Publicado em 14/07/2010, Vigencia da Extinção: 28/06/2011
-Rita de Cassia Coutinho da Fonseca, Rg 45.376.315, F/N-02/I, EE Yonne Cesar Guaycuru de Oliveira Profa, Ctd: 29/2010, Publicado em 14/07/2010, Vigencia da Extinção: 28/06/2011
-Rita de Cassia Oliveira, Rg 4.693.817, F/N-02/I, EE Eunice Bueno Romeiro Profa, Ctd: 32/2010, Publicado em 14/07/2010, Vigencia da Extinção: 28/06/2011
-Tatiana Angelica da Silva, Rg 25.555.792, F/N-02/I, EE Gabriella Monteiro de Athayde Marcondes Profa, Ctd: 27/2010, Publicado em 14/07/2010, Vigencia da Extinção: 23/06/2011
 
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Contratando, Nos Termos do Artigo 13 do Decreto 54.682 de 13 de Agosto de 2009, para Exercer a Atividade de Agente de Organização Escolar:
Diretoria de Ensino-Região de Pindamonhangaba
-Adriana Nazare da Silva, Rg 27.961.235 EE Eunice Bueno Romeiro Profa F2/N1, no Perodo de 28/06/2011 At 26/06/2012
-Carolina Flores Teixeira, Rg 41.793.474 EE Jose Wadie Milad Prof F2/N1, no Perodo de 04/07/2011 At 02/07/2012
-Cristina Aparecida Martiliano dos Santos, Rg 30.379.305 EE Eunice Bueno Romeiro Profa F2/N1, no Perodo de 28/06/2011 At 26/06/2012
-Elcio Moreira dos Santos, Rg 27.960.873 EE Wilson Pires Cesar Prof F2/N1, no Perodo de 28/06/2011 At 26/06/2012
-Elisangela Aparecida de Carvalho, Rg 29.962.265 EE Antonio Apparecido Falção Prof F2/N1, no Perodo de 29/06/2011 At 27/06/2012
-Isabel Aparecida da Silva Vicente, Rg 29.876.507 EE Pedro Silva Prof F2/N1, no Perodo de 29/06/2011 At 27/06/2012
-Jose Mauricio Cardoso da Silva, Rg 40.455.638 EE Joao Martins de Almeida Prof F2/N1, no Perodo de 27/06/2011 At 25/06/2012
-Joseane Cristina Lino da Silva, Rg 40.456.457 EE Rubens Zamith Prof F2/N1, no Perodo de 16/06/2011 At 14/06/2012
-Josiane Rodrigues Pereira, Rg 45.702.736 EE Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas Profa F2/N1, no Perodo de 01/07/2011 At 29/06/2012
-Jouseline Carvalho Santos, Rg 33.045.223 EE Antonia Carlota Gomes Profa F2/N1, no Perodo de 15/06/2011 At 13/06/2012
-Luciana de Souza, Rg 26.781.282 EE Isis Castro de Mello Cesar Profa F2/N1, no Perodo de 14/06/2011 At 12/06/2012
-Maria Aparecida de Jesus Januario, Rg 13.302.690 EE Alfredo Pujol Dr F2/N1, no Perodo de 28/06/2011 At 26/06/2012
-Maria Cristina Peixoto, Rg 27.962.638 EE Wilson Pires Cesar Prof F2/N1, no Perodo de 28/06/2011 At 26/06/2012
-Maria Helena da Silva Souza, Rg 30.708.888 EE Demetrio Ivahy Badaro Dr F2/N1, no Perodo de 28/06/2011 At 26/06/2012
-Patricia Franca dos Santos, Rg 25.555.300 EE Celia Keiko Ikeda Profa F2/N1, no Perodo de 27/06/2011 At 25/06/2012
-Stella Maria Cardoso da Silva, Rg 40.456.189 EE Mario Bulção Giudice Prof F2/N1, no Perodo de 28/06/2011 At 26/06/2012
-Viviane Carvalho de Lima, Rg 34.585.336 EE Genesio Candido Pereira Dr F2/N1, no Perodo de 01/07/2011 At 29/06/2012

Resolução SE 46 - Diário Oficial de 12 de julho de 2011

Dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de escolas e cursos cassados
O Secretario da Educação, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/96, nas normas do Conselho Estadual de Educação e considerando:
- a importância da agilização e uniformização de procedimentos adotados para implementação de ações destinadas à regularização de vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados;
- o disciplinamento sobre o assunto emanado do órgão próprio do sistema de ensino paulista;
- os entendimentos decorrentes de estudos conjuntos realizados por representantes desta Pasta e do Conselho Estadual de Educação;
- a necessidade de salvaguardar os direitos do aluno, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou tratamento injusto,
Resolve:
Artigo 1º - Os alunos oriundos de escolas ou cursos cassados, de ensino fundamental, médio, de educação de jovens e adultos e de educação profissional técnica, presencial ou a distância, poderão ter sua vida escolar regularizada mediante procedimentos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º Os alunos em curso poderão ser transferidos para outras escolas, mediante avaliação para fins de classificação na etapa mais adequada.
§ 2º - Os alunos portadores de certificado ou diploma e os concluintes, sem certificação ou diploma, abrangidos pelo período de irregularidade constatada, serão convocados para regularização dos atos escolares tornados sem efeito.
§ 3º - a regularização dos atos escolares tornados sem efeito, de alunos portadores de certificado ou diploma, será feita por meio de exames para validação dos documentos expedidos.
§ 4º - Os alunos concluintes, sem certificação ou diploma, poderão obter o respectivo documento após aprovação em exame.
§ 5º - a avaliação de alunos de curso de educação de jovens e adultos, para fins de validação de atos escolares, poderá ser feita mediante exames supletivos oficiais e outros, organizados pela Secretaria da Educação.
§ 6º - a convocação de que trata o § 2º deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal local, internet ou outros meios de comunicação.
Artigo 2º - Os alunos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º, que não responderem à convocação para a realização de exames, poderão obter a regularização de seus atos escolares por meio de:
I - exames supletivos, para cursos de ensino fundamental ou médio em todas as suas modalidades;
II - avaliação de competências, realizada por uma das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para esse fim, no caso de Educação Profissional Técnica.
Artigo 3º - Caberá à Diretoria de Ensino coordenar o processo de regularização da vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados, mediante:
I – levantamento dos alunos incluídos no período da irregularidade apurada pela Comissão Sindicante, tornando sem efeito os atos ou documentos escolares expedidos, conforme o caso;
II – convocação para a realização de exames de validação;
III – realização de exame para validação, por meio de seu suporte técnico, podendo, ainda, solicitar a colaboração:
a) do Serviço de Ensino Supletivo – SESU, da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, e dos CEEJAs, para exames de ensino fundamental e médio;
b) das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para realizar avaliação de competências, no caso de exames de educação profissional técnica;
IV - validação de certificados ou diplomas ou expedição de documentos escolares, conforme o caso.
Parágrafo único – Os exames de que trata esta resolução deverão ser marcados pela Diretoria de Ensino com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, de preferência, para realização nos finais de semana.
Artigo 4º - As Coordenadorias de Ensino, a de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução, ouvido, se for o caso, o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto 57.121 - Diário Oficial de 12 de julho de 2011

Institui o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a legislação educacional vigente, segundo a qual o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas;
Considerando a necessidade de contribuir para uma expansão significativa de matrículas no ensino médio articulado à formação profissional técnica de nível médio; e Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito e sob a gestão da Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuítamente, ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e concomitante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.
Artigo 2º - O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE deverá apresentar, no ato da matrícula em curso técnico, comprovante de matrícula e freqüência no ensino médio em escola da rede pública estadual.
Artigo 3º - Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:
I - na modalidade concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 2º ano do ensino médio da rede pública estadual;
II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 1º ano do ensino médio da rede pública estadual.
§ 1º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.
§ 2º - O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de freqüentar as aulas no ensino médio será automaticamente desligado do seu curso técnico.
Artigo 4º - Integram o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE:
I - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a Secretaria da Educação;
II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.
Artigo 5º - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 2011.

Lei Complementar 1.144 - Diário Oficial de 12 de julho de 2011

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III - nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;
IV - padrão: conjunto de faixa e nível;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII - remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII - Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:
I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;
II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;
III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 4º - Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
I - Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;
II - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.
Parágrafo único - Caberá às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
1 - Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;
2 - Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 5º - Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de funçãoatividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:
1 - para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
2 - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Artigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;
II - para Agente de Organização Escolar:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) conhecimentos de informática.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que deverão:
1 - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.
§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias Regionais de Ensino encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Educação, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 desta lei complementar, no âmbito do órgão em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;
II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;
III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
SEÇÃO V
Da Gratificação “Pro Labore”
Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.
§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 17 - Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de certificado ocupacional;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar.
SEÇÃO VI
Da Progressão
Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.
Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou funçãoatividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:
I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VII
Da Promoção
Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VIII
Da Substituição
Artigo 28 - Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:
§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 29 - O integrante do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo ou funçãoatividade, desempenhando o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.
Artigo 30 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos ou união de cônjuges.
Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o “caput” deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
Artigo 31 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido absorvidas na Escala de Vencimentos:
I - a Gratificação Geral, de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
II - a Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 32 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1, 50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR).
Artigo 33 - Em decorrência do disposto no artigo 31 desta lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo II, 1º de junho de 2011;
II - Anexo III, 1º de julho de 2012;
III - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de julho de 2014.
Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:
I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;
II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar.
Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos – Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.
Artigo 37 - O disposto nos artigos 8º a 10 desta lei complementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secretário de Escola que se encontrem em estágio probatório.
Artigo 38 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber:
I - aos servidores das classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os Quadros das demais Secretarias de Estado;
II - aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 39 - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e a entidade representativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei complementar.
Artigo 40 - Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 42 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I - os artigos 6º e 19 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
II - a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000;
III - o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
IV - a Lei Complementar nº 978, de 6 outubro de 2005;
V - a Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.
Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
§ 1º - Os servidores que, em 31 de maio de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no nível I.
§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.
§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:
1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.
§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.
Artigo 3º - O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:
I - se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
II - se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 4º - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funçõesatividades por eles abrangidos.
Artigo 5º - Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.
Artigo 6º - Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.
§ 2º - Os servidores designados nos termos do “caput” deste artigo farão jus a gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.
§ 3º - Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
§ 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o “caput” deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil

OS ANEXOS ENCONTRAM-SE NA PAGINA DA IMPRENSA OFICIAL EXECUTIVO I - páginas 09 e 10 - http://www.imprensaoficial.com.br/

Lei Complementar 1.143 - Diário Oficial de 12 de julho de 2011

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º de junho de 2011;
II - Anexo II, 1º março de 2012;
III - Anexo III, 1º de julho de 2012;
IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
V - Anexo V, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;
II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;
III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;
IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. ”(NR);
b) os incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...............................................................
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);
c) o artigo 32:
“Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR);
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR);
e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR);
III - da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009:
a) o artigo 4º:
“Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR);
b) o artigo 5º:
“Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);
IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010:
“Artigo 2º - .............................................................. .......................................................................
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR).
Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.
Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;
II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.
§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa  3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
 
OS ANEXOS COM AS TABELA DE VENCIMENTOS ENCONTRAM-SE NO SITE DA IMPRENSA OFICIAL - Executivo I - páginas 01 a 08 http://www.imprensaoficial.com.br/