DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 08 de julho de 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 07/07/20211

Retificando D.O. de 02/07/2011
Em nome de SUELY VASCONCELOS PEIXOTO, RG 11.601.992, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE:
Onde se lê: “30/06/2006 a 28/06/2011;
Leia-se: “06/07/2006 a 04/07/2011”.

Portaria Do Diretor De Escola De 07/07/2011

Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:

MARGARETE DA SILVA RANGEL, RG 13.506.841, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Yonne César G. de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 07/02/2003 a 05/02/2008, Certidão 015/2009 e PULP 464/1204/1999.

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo identificado 90(noventa) dias de Licença Prêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:

RUBEM MARCELO DE PAULA, RG 15.459.876, PEB II, SQCII- QM, PULP 289/1404/1997 e Certidão 070/2011 – período de 28/06/2006 a 26/06/2011. Saldo: 90 (noventa) dias.

Resolução SE 44 - Diário Oficial de 08 de julho de 2011

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.