ANIVERSARIANTES DO MES DE JUNHO

Conte seu jardim pelas flores, nunca pelas folhas caídas.
Viva cada minuto de sua vida como se fosse viver eternamente.
E cada hora que passar não conte pelos ponteiros romanos de um relógio e sim pelo pulsar do seu coração.
E através de toda a sua existência conte sua idade pelos amigos que conquista e nunca pelos anos que vive

Parabéns por este dia !
 
Voluntária Edna – 03/06

Professora Mariléia – 07/06

Funcionária Dulce – 10/06

Secretária Monica – 20/06

Professor André – 29/06

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 02 de junho de 2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 1-6-2011

Homologando
Nos termos da legislação vigente, o Plano de Reposição de Classe/aulas da unidade escolar abaixo relacionada conforme segue:
EE “DEPUTADO CLARO CESAR”
DISCIPLINAS – Nº DE AULAS – CLASSE
ED. FISICA – 01-6ª, 01-7ºB, 7ºD-01, 8ªA-02, 1ºA-04, 1ºB-02, 1ºC, 04, 2ºA-01, 2ºB-01, 3ºA-01, 3ºB-02
EE “PROF. THEODORO CORREA CINTRA”
DISCIPLINAS- Nº DE AULAS – CLASSE
MATEMÁTICA – 22 -1º D, 1ºE-20, 2ºA-24, 3ºF-20
QUÍMICA – 1ºS-20, 2ºJ-18, 2ºK-16
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 01/06/2011
Declarando
Em virtude de alteração de RG., LUCIMAR BICUDO, RG. 15.993.054, PEB II, SQF-I-QM, passa a vigorar: 15.993.054-6.
Em virtude de casamento, Lucimar Bicudo, RG. 15.993.054-6, PEB II, SQF-I-QM, passa a assinar: LUCIMAR BICUDO VITTORAZO.

Comunicado DRHU 03 - Diário Oficial de 02 de junho de 2011

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos comunica que em virtude de problemas técnicos detectados em algumas regiões, o sistema GDAE de inscrições para o Processo de Promoção/ 2011 do Quadro do Magistério está disponível até as 17 h do dia 03/06/2011.

Resolução SE 34 - Diário Oficial de 02 de junho de 2011

Dispõe sobre o uso das linhas telefônicas da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, em cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto nº 40.007, de 17 de março de 1995, resolve:
Artigo 1º - A utilização das linhas telefônicas da Secretaria da Educação obedecerá às disposições do Decreto nº 40.007, de 17.3.95, e desta resolução.
Artigo 2º - As ligações telefônicas somente poderão ser efetuadas no estrito interesse da Pasta, ficando vedada a utilização prolongada ou desnecessária das linhas telefônicas.
Parágrafo único – Recomenda-se, sempre que possível, a utilização de correio eletrônico, em substituição às ligações telefônicas de que trata o caput deste artigo.
Artigo 3º - As ligações interurbanas e para telefonia móvel/celular poderão ser realizadas, desde que autorizadas pelo superior imediato, em conformidade com o modelo do Anexo, que integra esta resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer chamada não autorizada, o dirigente da unidade deverá adotar providências para que o responsável reembolse aos cofres públicos o valor correspondente.
Artigo 4º - Cabe aos Dirigentes das unidades da Pasta:
I – ratificar as contas de telefone, antes de efetuar o pagamento;
II – representar aos chefes imediatos, quando verificar nas contas telefônicas a situação prevista no parágrafo único artigo 3º desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 67, de 31 de março de 1995.