DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 13 de abril de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Portaria do Diretor, de 12-4-2011
Concedendo, com fundamento no artigo 7º do Decreto nº 34.666/92, alterado pelo Decreto 34.757/92, Decreto nº 38.388/94, Decreto nº 50.080/05 e Decreto nº 52.307/2007, a título de Representação, a gratificação mensal na quantia percentual identificada, correspondente a 1, 95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos) vezes o valor da referência 6, Tabela I, da EV-C, a que se refere a Lei Complementar nº 712/93, a:
Diretor de Escola – 80%
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA
Município: PINDAMONHANGABA;
EE JOSE PINTO MARCONDES PESTANA - PROF.;
No período de 9-9-2008 a 8-10-2008, MARIA APARECIDA PEREIRA, RG 9890124/1;
 
nos termos do inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 53.966/2009, a Gratificação Mensal, a título de Representação, a ser calculada mediante aplicação do coeficiente abaixo especificado sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008:
Diretor de Escola
5, 00 (cinco inteiros)
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA
Município: PINDAMONHANGABA
EE ALFREDO PUJOL - DR.
No período de 9-3-2011 a 7-4-2011, BEATRIZ MARIA SALGADO SCHMIDT AVILA LACERDA, RG 15178067/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES
No período de 14-2-2011 a 28-2-2011, CARLOS ALBERTO MOREIRA FRAGA, RG 14227817/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE ANTONIO APPARECIDO FALCAO - PROF.
No período de 18-2-2011 a 4-3-2011, ELIANA FILOMENA DA SILVA MOTTA DOS SANTOS, RG 14245743/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE JOSE WADIE MILAD - PROF.
No período de 10-3-2011 a 29-3-2011, MARCIA REGINA DEMETRIO DA SILVA, RG 13869145/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE YOLANDA BUENO DE GODOY - PROFA.
No período de 14-3-2011 a 28-3-2011, RITA DE CASSIA DE BARROS TRANNIN, RG 19487504/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE DIRCE LEOPOLDINA CINTRA VILLAS BOAS-PROFA.
No período de 10-1-2011 a 24-1-2011, ROSANGELA DA SILVA FRANCO, RG 20788899/1;
Município: TREMEMBE
EE MANUEL CABRAL
No período de 14-3-2011 a 28-3-2011, SUELI VARGAS FREIRE MARTINS, RG 6792288/1;

Despachos do Diretor, de 12-4-2011
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 3420/1984 Antonio Carlos Marcondes de Araújo (apos.normal)


DIRETORIA DE ENSINO-REGIÃO DE PINDAMONHANGABA

Comunicado
Tornando sem efeito o Edital para credenciamento par escolas de Tempo Integral -2011 publicado no D.O. de 12/04/2011 por ter sido expedido indevidamente

Portarias do Dirigente Regional de Ensino,  de 12-4-2011
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, Deliberação CEE 01/99 alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo nº 0221-0067/2002, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Escolar da Cooperativa Educacional de São Bento do Sapucaí, sita na Rua XV de novembro, nº 74 – Centro – no município de São Bento do Sapucaí – Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Sapucaí S/C Ltda., CNPJ nº 10.276.642/0001-71, que prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 01/03/2002, publicada no D.O. de 02/03/2002, alterada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 30/01/2004, publicada no D.O. de 31/01/2004.
Artigo 2º - a Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do ano letivo de 2011.

O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo nº 0221-0067/2002, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - o Colégio IEPES, sito na Rua XV de novembro, nº 74 – Centro – no município de São Bento do Sapucaí – Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Sapucaí S/C Ltda., CNPJ nº 04.786.583/0001-89, autorizada pela Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 01/03/2002, publicada no D.O. de 02/03/2002, passa a denominar-se Cooperativa Educacional de São Bento do Sapucaí, mantida pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Sapucaí S/C Ltda., CNPJ nº 10.276.642/0001-71.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do ano letivo de 2011.

Decreto 56.922 - Diário Oficial de 13 de abril de 2011

Dispõe sobre o Programa Ação Jovem e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias com renda “per capita” mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.
Parágrafo único - O Programa Ação Jovem terá abrangência no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São objetivos específicos do Programa Ação Jovem:
I - incentivar o retorno e/ou a permanência do jovem na escola;
II - estimular a conclusão do ensino médio;
III - promover ações complementares;
IV - propiciar o acesso a cursos profissionalizantes;
V - favorecer a iniciação no mercado de trabalho.
Artigo 3º - Os jovens serão selecionados para participar do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:
I - critérios de elegibilidade:
a) ter de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade;
b) estar com o ensino fundamental e/ou médio incompleto;
c) ter renda “per capita” familiar mensal de até meio salário-mínimo nacional;
d) ser matriculado no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
II - critérios de seleção:
a) pertencer a família com menor renda “per capita” mensal;
b) residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e altíssima vulnerabilidade e concentração de pobreza.
Artigo 4º - O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único - Por descumprimento das condicionalidades relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.
Artigo 5º - A partir da inclusão no programa, o jovem deverá cumprir as seguintes condicionalidades:
I - matrícula no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial;
II - frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por semestre;
III - aprovação escolar no semestre/ano letivo de acordo com a modalidade de ensino que está matriculado;
IV - participar das ações complementares oferecidas;
V - comprovar a realização de consultas pré-natal, caso seja gestante.
Artigo 6º - O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.
Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem.
Artigo 8º - A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante índices de gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 9º - O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias Estadual da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
§ 1º - A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria de Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.
§ 2º - Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidos neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 3º - A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.
Artigo 10 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - divulgar o Programa Ação Jovem;
II - definir critérios de partilha de metas;
III - promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;
IV - disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
V - garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VI - gerenciar as informações dos jovens beneficiários registradas no sistema Pró-Social;
VII - supervisionar, sistematicamente, por meio das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social - DRDS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios, suplementandoas sempre que julgar necessário;
VIII - monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.
Artigo 11 - Compete à Secretaria Estadual da Educação:
I - matricular os jovens no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
II - informar, bimestralmente, a frequência escolar dos jovens participantes do programa;
III - informar semestralmente/anualmente aprovação, reprovação e abandono escolar dos beneficiários do programa;
IV - informar quais as escolas, com base no desempenho, prioritárias para a inclusão de jovens no programa;
V - disponibilizar as unidades escolares, especialmente as participantes do Programa Escola da Família, para a realização de ações complementares aos beneficiários do Ação Jovem.
Artigo 12 - Compete à Secretaria da Saúde:
I - contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas prénatal, quando for o caso;
II - contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.
Artigo 13 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia identificar mediante critérios do programa, os alunos das escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, com perfil para participar do Programa Ação Jovem.
Artigo 14 - Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.
Artigo 15 - Compete aos Municípios:
I - firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem;
II - identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos neste decreto, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;
III- efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
IV - garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;
V - manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
VI - garantir a fidedignidade das informações registradas no sistema Pró-Social;
VII- desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa;
VIII- acompanhar, sistematicamente, o cumprimento das condicionalidades dos jovens beneficiários;
IX - providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
Artigo 17 - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 18 - Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social e da Educação, mediante resolução, poderão estabelecer normas complementares para regulamentar as ações conjuntas.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.057, de 18 de novembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Paulo Alexandre Pereira Barbos Secretário de Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
David Zaia Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2011.