DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 31 de março de 2011

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 30-3- 2011
Convocando, nos termos do inciso II do artigo 8º da Res SE 62/05 combinado com o inciso I do artigo 4º da Res. Conjunta SE/SELJ/SDPCD nº 1, de 23-03-2011, os professores de Educação Física regularmente inscritos, para participarem de reunião de Congresso Técnico da categoria Mirim da Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo a ser realizado no dia 31/03/2011, das 9h às 16h, na EE Prof. Wilson Pires César - Rua José Maria Monteiro, 160 - Jardim Imperial.
ESCOLA PROFESSOR RG
EE Profª Yolanda Bueno de Godoy Janete da Silva Nogueira 22.797.770
EE Prof. Eurípedes Braga Valdecila Domingues de Almeida 17.005.827
EE Prof. Eurípedes Braga Adilson Rodrigues 18.593.696
EE Prof. Wilson Pires César Patrícia Alves o Vargas 26.877.478-X
EE Prof. Wilson Pires César Maria Célia Moreira 12.932.214-3
EE Prof. Wilson Pires César Maria de Lourdes Centenaro 03.652.113
EE Profª Yonne César G Oliveira Maria Antonia Bento Bahia 9.463.934
EE Dirce Aparecida P Marcondes Maria de Fátima Ribeiro 8.736.645-9
EE Dirce Aparecida P Marcondes Ney da Silva Martins 42.445.903-6
EE Monsenhor João José Azevedo Maria de Fátima Ribeiro 8.736.645-9
EE Prof. José Wadie Milad Márcia Moring de Oliveira Almeida 19.214.987-8
EE Prof. José Aylton Falcão Eliana Gregório das Chagas Matias 29.570.592-5
EE Prof. José Aylton Falcão Edson Ângelo Cardoso 20.700.103
EE Profª Dirce Leopoldina C V Boas Rita de Cássia Assunção Oliveira 13.869.125-3
EE Profª Dirce Leopoldina C V Boas Jackson Luiz Tomaz Floriano 18.849.858-1
EE Prof. Mário Bulcão Giudice Lenita Maria Tavares França 11.602.768
EE Dr. João Pedro Cardoso Fátima Cristina N L Neves 18.593.704-4
EE Dr. João Pedro Cardoso Tatiana Regiane M D M Cuba 33.044.933
EE Dr. Genésio Candido Pereira Alcinéia Aparecida Stelmasçuk 8.763.701-7
EE Prof. José Pinto M Pestana Elias Profeta Junior 25.555.860-0
EE Prof. José Pinto M Pestana João Marcelo Dias 18.044.699
EE Prof. José Pinto M Pestana Maria Christina Prolungatti Barreto 10.387.577
EE Profª Alexandrina G a Rodrigues Solange Maria Ferreira Koelher 7.800.170
EE Profª Eloyna Salgado Ribeiro Vanderval da Cruz Gomes 20.264.798-5
EE Prof. João Martins de Almeida Luis Antonio da Silveira 8.408.540
EE Prof. Rubens Zamith Sônia Aparecida dos Santos 18.596.655
EE Prof. Rubens Zamith Karen Aguiar 29.999.480-6
EE Dr. Demétrio Badaró Jacqueline Nogueira 1.803.929-2
EE Dr. Demétrio Badaró Márcia Cristina R. Souza 16.253.186
EE Manuel Cabral Bernadete Martins do Amaral 9.256.599
EE Manuel Cabral Selene Maria G. dos Santos 15.366.344
EE Profª Ivone Nogueira de Azevedo Jauro Pereira Gomes Ferreira 29.136.589-9
Regularizando a vida escolar de MATHEUS DE OLIVIERA INAGAKI ANAN, RG: 104.663.438-0 para fins de classificação para o 3° ano do Ensino Fundamental I, do Colégio Interativo em Pindamonhangaba/SP, em conformidade com a Deliberação 73/2008 e com fundamento nos itens 3 e 4.1 da Indicação CEE n° 08/86 anexa à Deliberação CEE n° 18/86.
 
EDUCAÇÃO I
 
DIRETORIA DE ENSINO REGIAO PINDAMONHANGABA
Designando, COM FUNDAMENTO NO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 22 DA L.C. 444 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA SUBSTITUIR CARGO DE IDENTICA DENOMINACAO/DISCIPLINA OS PROFESSORES ABAIXO IDENTIFICADOS:
ERIDINILSON DA SILVA FREITAS, RG/DI=19107098/1, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, HISTORIA, FAIXA=1, NIVEL=I, DA EE ENNIO CHIESA-PROF., MUNICIPIO=GUARULHOS, DIR. ENS.REGIAO GUARULHOS SUL, NO PERIODO DE 08/02 A 30/12/2011, NA EE JOAO JOSE DE AZEVEDO-MONS., MUNICIPIO=PINDAMONHANGABA, DIR.ENS.REGIAO PINDAMONHANGABA, EM JORNADA BASICA DE TRABALHO DOCENTE; DURANTE O IMPEDIMENTO DE ARLETE FERNANDES CORREA, RG/DI=25195727/1, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, HISTORIA, DESIG.P/EXERCER FUNCAO PROF.COORDENADOR;

Resolução SE 21 - Diário Oficial de 31 de março de 2011

Dispõe sobre do indicador global das unidades de ensino e do valor do índice de cumprimento de metas das unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados – BR, referente ao exercício de 2010
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nas Resoluções Conjuntas CC/SGP/SF/SPDR-2 e CC/SGP/SF/SPDR-3 e na Resolução SE n° 20, de 30/03/2011, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, resolve:
Artigo 1º - O valor do indicador global das unidades de ensino e do Índice de Cumprimento de Metas – IC das unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação, referente ao ano de 2010, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados – BR, corresponde aos valores discriminados no Anexo desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO

Índice de Cumprimento de Metas (IC)
Indicadores das unidades administrativas
Diretorias de Ensino
20201 - PINDAMONHANGABA - 0,447
Indicadores das Unidades Escolares
Código- Nome da escola - IDESP 2010 e Índice de Cumprimento de metas (IC)

CIE                                  5º ano do Ensino 9º ano do Ensino 3ª série do Ensino        Escola
                                                       Fundamental                            Médio
                                          IDESP IC                IDESP IC         IDESP  IC                IC 

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EXECUTIVO I - PAGINAS 152 A 177

Resolução SE 20 - Diário Oficial de 31 de março de 2011

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, resolve:
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, na forma estabelecida em decreto e se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 4º desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas na seguinte forma:
1.- Os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - IC do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
2. Os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado dessa unidade escolar, calculado como a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
3.- Os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
4.- Os servidores que atuam nas Coordenadorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Coordenadoria, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
5.- Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado da unidade escolar, conforme definido no item 2 deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para os fins do §2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
Artigo 7° - Os servidores abrangidos pelo artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com Índice de Cumprimento de Metas da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - O Secretário da Educação fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída na Secretaria da Educação, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC da unidade  recorrente até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma
BR = P x RM x IC x DEPA
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;
3. IC: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termosdo artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas – IC for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas – IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.