Resolução SE 19 - Diário Oficial de 29 de março de 2011

Dispõe sobre a inclusão de Instituições Filantrópicas no Sistema de Cadastro de Escolas, da Secretaria de Estado da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Chefe de Gabinete e considerando:
a importância de se assegurar às entidades beneficentes de assistência social, que prestam serviços na área da educação, a devida certificação;
a necessidade de cadastramento, na Pasta da Educação, das instituições filantrópicas e de direito privado, sem fins lucrativos, para obtenção dos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, criado pela Lei estadual nº 12.685, de 28.8.2007;
o Decreto federal nº 7.237, de 20.7.2010, que regulamenta a Lei federal nº 12.101, de 27.11.2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social;
as mudanças nos procedimentos relativos ao Cadastro Pró- Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, e, consequentemente a exclusão desse cadastro de entidades filantrópicas que prestam serviços na área da educação;
a necessidade de se regularizar a situação dessas entidades, para que obtenham a devida certificação e continuem a usufruir dos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo a que fazem jus,
Resolve:
Artigo 1º - As instituições filantrópicas e de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na área da educação, poderão solicitar sua inclusão no Sistema de Cadastro de Escolas da  Secretaria da Educação, para obtenção dos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observadas as normas legais vigentes, em especial o disposto na Lei federal nº 12.101/09, no Decreto federal nº 7.237/10, na Lei estadual nº 12.685/07.
Artigo 2º - As entidades de que trata o artigo anterior deverão instruir seu pedido com os documentos que comprovem sua natureza jurídica, a prestação de serviços na área da educação, sua não inclusão no CADIN – Cadastro de Informações dos Créditos não Quitados, dentre outros.
§ 1º – Os pedidos deverão ser protocolados na respectiva Diretoria de Ensino, que fará verificação prévia da solicitação, por meio da análise dos seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social da entidade registrado em cartório;
b) ata da eleição de posse da Diretoria registrada em cartório;
c) cópia do CNPJ;
d) plano de trabalho desenvolvido na área da educação;
e) comprovante de regularidade no CADIN.
§ 2º - A Diretoria de Ensino encaminhará os expedientes, via Coordenadoria de Ensino, ao Gabinete do Secretário para as providências relacionadas ao cadastramento e à certificação, nos termos desta resolução.
Artigo 3º - Para aprovação dos pedidos de certificação, fica criada uma Comissão Especial, no Gabinete do Secretário, integrada por servidores, na seguinte conformidade:
I – um representante do Gabinete do Secretário, que coordenará os trabalhos;
II – um representante da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete;
III - dois representantes da ATPCE – Diretoria e Equipe de Convênios;
IV – dois representantes do Centro de Informações Educacionais – CIE;
V - um representante da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP.
Parágrafo único – A implementação dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta resolução farse- á de forma gradativa, de acordo com o cronograma fixado pela Comissão.
Artigo 4º - A certificação das entidades filantrópicas, cadastradas nesta Pasta, será feita pelo Secretário da Educação, ouvida a Comissão Especial, a qual compete apreciar e aprovar os pedidos de cadastramento e certificação, para os fins de que trata a presente resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SE 18 - Diário Oficial de 29 de março de 2011

Altera a Resolução SE nº 1, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá outras providências
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve:
Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução SE nº 1, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:
I - 30 (trinta) horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e
c) 3 (três) em local de livre escolha do docente;
II - 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e
c) 2 (duas) em local de livre escolha do docente.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola atribuir a carga horária destinada ao projeto de acordo com os incisos I e II deste artigo, tendo em vista a compatibilização com outras cargas horárias atribuídas ao docente, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária atribuída ao docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e outras aulas que compõem a carga horária do docente.
§ 3º - A distribuição da carga horária de que trata o parágrafo anterior deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 4º – O docente readaptado deverá cumprir a carga horária que já possui.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução Conjunta SE/SELJ/SSDPCD-1 - Diário Oficial de 29 de março de 2011

Dispõe sobre a Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Os Secretários de Estado da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com fundamento no Decreto nº 56.869, de 22 de março de 2011, e
Considerando que a prática do esporte, enquanto espaço de vivência de relações interpessoais, concorre significativamente para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania consciente e que a participação de crianças e jovens em práticas desportivas constitui-se em componente formativo, integrante da proposta pedagógica das diferentes unidades escolares,
Resolvem:
Artigo 1º - A Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo, a ser desenvolvida conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecerá às normas e procedimentos contidos na presente resolução e terá como objetivos:
I - promover, por meio da prática desportiva, a integração e o intercâmbio dos participantes das unidades escolares, ampliando-lhes as oportunidades de socialização e aquisição de hábitos saudáveis;
II - favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte.
Artigo 2º - A coordenação das ações da Olimpíada Escolar ficará sob a responsabilidade de Comissão Intersecretarial, constituída por 2 (dois) representantes de cada Secretaria designados por seus respectivos titulares, a qual terá como atribuições:
I - a elaboração do Regulamento Geral e Técnico anual da Olimpíada Escolar;
II - a organização, o monitoramento e o acompanhamento das ações da Olimpíada em todas as fases e seus desdobramentos;
III - a elaboração de relatórios avaliatórios e estatísticos das fases realizadas, a serem encaminhados aos Secretários das Pastas envolvidas.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão deverão ser professores devidamente habilitados em educação física ou esporte e designados para atuarem em órgão da administração centralizada.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria da Educação assegurar:
I – a participação das unidades escolares que integram sua rede de ensino, na Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo, nas Seletivas oficiais, nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, conforme regulamentos específicos;
II - o afastamento de professores de Educação Física, junto às Diretorias de Ensino, para atuarem na coordenação da Olimpíada Escolar, nas fases de Diretoria de Ensino de todas as categorias e no acompanhamento das demais fases das categorias mirim e infantil, pelo tempo que se fizer necessário;
III - aos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias de Ensino e Coordenadores de Jogos, em conjunto com os órgãos próprios da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, as orientações específicas da Olimpíada Escolar, bem como cursos de atualização esportiva Cooperacom vistas à sua divulgação entre os professores das turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
IV- a participação dos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias de Ensino e dos Coordenadores de Jogos afastados na ocasião, em todas as fases da Olimpíada Escolar, nas Seletivas para definição das Delegações representantes do Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, bem como nesses eventos, incentivando sua colaboração com a Comissão Intersecretarial e com o Comitê de apoio ao Paradesporto;
V - espaços físicos e instalações esportivas para a realização da Olimpíada Escolar em todas as fases, sem comprometer a rotina das atividades previstas no calendário escolar.
VI - recursos financeiros para:
a - aquisição de material permanente e de consumo para realização dos jogos e competições das fases de Diretorias de Ensino de todas as categorias e para as Unidades Escolares envolvidas na Olimpíada Escolar;
b - aquisição de medalhas, por modalidades de esporte, categoria e sexo, destinadas aos alunos premiados nas fases de Diretoria de Ensino da Olimpíada Escolar;
c – deslocamento, transporte e alimentação dos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física e Coordenadores de Jogos das Diretorias de Ensino, durante a realização das fases de Diretoria de Ensino, Inter-Diretorias de Ensino (Capital) Sub-Regional e Regional (Interior) da Olimpíada Escolar;
d – deslocamento, transporte e alimentação dos alunos e professores envolvidos nas fases de Diretoria de Ensino (Capital e Interior), Inter-Diretorias de Ensino (Capital), Sub-Regional e Regional (Interior) da Olimpíada Escolar;
e – garantir a participação de Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física, Coordenadores de Jogos e demais docentes das Escolas da Rede Estadual de Ensino, para atuarem nas fases Regionais sediadas e Finais Estaduais da Olimpíada Escolar, bem como nas Seletivas para definição d Delegações representantes do Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, mediante convocação em Diário Oficial;
f - aquisição de uniformes para os alunos que representam o Estado de São Paulo nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras.
Parágrafo único – O estudo, a análise e a avaliação do Regulamento Geral e Técnico elaborado pela Comissão, bem como cursos de atualização esportiva, deverão se constituir em objeto de estudo dos professores, sob a orientação e supervisão dos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias Regionais de Ensino.
Artigo 4º - Serão considerados de efetivo exercício:
I - os dias em que os professores de Educação Física estiverem representando e/ou acompanhando suas turmas e/ou alunos de Atividades Curriculares Desportivas, na organização, nos cerimoniais, nos congressos técnicos, nos jogos e competições e na avaliação das diferentes fases da Olimpíada Escolar;
II – os dias em que os docentes da Rede Estadual de Ensino estiverem representando e/ou acompanhando seus alunos nos cerimoniais, congressos técnicos, jogos e competições das fases regionais sediadas e finais estaduais da Olimpíada Escolar, das seletivas a serem realizadas para definição de seleções que irão representar o Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras, nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras e também durante esses eventos.
Artigo 5º - Os alunos somente ficarão dispensados da frequência às aulas, nos demais componentes curriculares, nos dias em que estiverem participando dos jogos e competições das diferentes fases e categorias da Olimpíada Escolar, das seletivas a serem realizadas para definição de delegações que irão representar o Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras, nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras e também durante esses eventos.
Parágrafo único - Caberá à Direção da Unidade Escolar, subsidiada pelo Professor Coordenador Pedagógico, assegurar que não haja prejuízo aos alunos participantes da Olimpíada Escolar, das Olimpíadas Escolares Brasileiras e das Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, em decorrência de sua ausência às atividades escolares programadas.
Artigo 6º - Caberá à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:
I - prever em seu calendário anual, a Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo;
II – assegurar aos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias de Ensino e Coordenadores de Jogos, em conjunto com os órgãos próprios da Secretaria da Educação, as orientações específicas da Olimpíada Escolar, bem como cursos de atualização esportiva com vistas à sua divulgação entre os professores das turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
III – organizar e realizar Seletivas, garantindo local de realização e arbitragem, bem como transporte, alojamento e alimentação dos atletas, professores e técnicos participantes, para definição dos componentes das Delegações que representarão o Estado de São Paulo nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;
IV – proporcionar transporte de ida e volta para os integrantes das Delegações do Estado, do local de origem ao local dos jogos e competições das Olimpíadas Escolares Brasileiras e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;
V - assegurar recursos financeiros para:
a - premiar, nas fases Inter Diretorias de Ensino (Capital) e Regional (Interior), os alunos que fizerem jus a medalhas de 1º, 2º e 3º lugares, na modalidade Atletismo de ambos os sexos, das categorias mirim e infantil da Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo;
b - premiar as unidades escolares, na fase Final Estadual da Olimpíada Escolar, com troféus e medalhas de 1º, 2º e 3º lugares referentes às modalidades coletivas e individuais disputadas por equipe, das categorias mirim e infantil de ambos os sexos;
c - garantir arbitragem das categorias mirim e infantil em todas as modalidades e fases;
e – garantir transporte e alimentação para as equipes classificadas do Interior e da Capital, para a fase Final Estadual da Olimpíada Escolar das categorias mirim e infantil, do local de origem ao local de realização dos jogos e competições;
f - assegurar a participação dos funcionários da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude para atuarem na fase Final Estadual da Olimpíada Escolar das categorias mirim e infantil , mediante convocação em Diário Oficial.
Artigo 7º - Caberá à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência assegurar:
I – apoio técnico na divulgação e organização da seletiva para definição da representação do Estado de São Paulo nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;
II – envolvimento do Comitê de apoio ao Paradesporto em todas as etapas que se referem à formação da delegação representante do Estado nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;
III – recursos financeiros para:
a - em caráter eventual, adquirir material permanente e de consumo para as Unidades Escolares envolvidas nas Seletivas e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;
b – em caráter eventual, adquirir uniformes para os atletas que representam o Estado nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;
c – prestar apoio à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, com vistas à viabilização da representação do Estado nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras a ser realizada por Delegação a ser selecionada por ela.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SE/SELT nº 1, de 15.5.2008, e a Resolução Conjunta SEDEcD/SELT/SEE nº 1, de 31.8.2010.