DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 16 de fevereiro de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Despacho do Diretor, de 15/02/2011
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/ Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 504/2010 Rosaria Vicentina Alves (apos.prop.) - 573/1999 Maria Gracinda Araujo (apos.esp.)
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 15/02/2011
Declarando
Em virtude de Alteração de RG, ANA RITA CARDOSO DA SILVA, RG. 11.563.321, PEB II, SQC-II-QM, passa a vigorar: RG. 11.563.321-2.
Em virtude de Alteração de RG, MARIA ANTONIA BENTO BAHIA, RG. 9.463.934, PEB II, SQC-II-QM, passa a vigorar: RG. 9.463.934-6.
Que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - Concessão
VALDECIR FERREIRA GASPAR NELO, RG. 17.313.054, Diretor de Escola, SQC-II-QM:
C - 25/11/2010 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 05 qq.
Despacho do Diretor de Escola de 15/02/2011
O Diretor da EE Profª Regina Célia Madureira de Souza Lima, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto nº 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto nº 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório nº 02/2011 - PAULINA CORRÊA LEITE MENECUCCI RIBEIRO, RG 16.583.189, Professor de Educação Básica II, SQF-I-QM, com sede de exercício na EE “Prof. Mario de Assis César”, Pindamonhangaba, cumprindo horas de permanência, acumula com a função de PEB II - Educação Especial - OFA - Categoria “O” nesta unidade escolar. Acumulação Legal.

Resolução SE 8 - Diário Oficial de 16 de janeiro de 201

Altera dispositivos da Resolução SE nº 88, de 19.12.2007, e da Resolução SE nº 77, de 18.12.2010
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram o Departamento de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – o § 3º do artigo 8º da Resolução SE nº 88, de 19 de dezembro de 2007, alterado pela Resolução SE nº 53, de 24 de junho de 2010:
“§ 3º - Observados os procedimentos imprescindíveis à nova designação, previstos nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta resolução, exclui-se da obrigatoriedade do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - na forma prevista na alínea “c” do inciso III deste artigo;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante, ou
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR).
II - o caput do artigo 22 da Resolução SE nº 77, de 18 de dezembro de 2010:
“Art. 22 - a atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar: os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra Unidade Escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na UE, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da UE, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na UE, para atribuição ou aumento de carga horária.”(NR).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.