O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com base no disposto pelo artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a remoção, por títulos e por união de cônjuges de integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, comunica:
I - Os titulares de cargo que forem removidos serão desligados da unidade de origem em 28 / 11 / 2011, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou até 05 / 12 /2011, os que fizerem jus a período de trânsito, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/68.
II - O trânsito do removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino.
III - Não haverá período de trânsito para o removido que, na ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.
IV - Os removidos que, na data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) fixada(s) no inciso I, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subseqüente ao último dia do impedimento.
V - Os removidos que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao órgão/ unidade de destino que estarão assumindo o exercício por ofício, exceto se designado como Gerente de Organização Escolar.
VI - O Diretor de Escola poderá propor a manutenção, em continuidade, da designação em caráter excepcional do servidor removido, para o exercício das funções de Gerente de Organização Escolar, até a conclusão do processo de Certificação Ocupacional.
VII - O servidor removido que for mantido na função de Gerente de Organização Escolar deverá comunicar ao órgão/unidade de destino que estará assumindo o exercício por ofício.