Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlata
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.
Parágrafo único - A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantesdas classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 2º - São condições para participar do processo de certificação ocupacional:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretáriode Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
III - estar em efetivo exercício no cargo ou função atividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois)anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5(cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.
Parágrafo único - No processo de que trata o“caput” deste artigo fica vedada a participação de servidor:
1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de11 de julho de 2011;
1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de11 de julho de 2011;
2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
3. readaptado;
4. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar
é composto das seguintes etapas:
I - estabelecimento da matriz de competências;
II - avaliação de competências;
III - desenvolvimento de competências.
Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 5º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao Admi perfil indicado na matriz de competências, compondo-se de:
I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;
II - inventário comportamental.
§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos
e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de
Gerente de Organização Escolar.
§ 2º - O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a
promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função
de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento
de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste
decreto.
§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste
decreto.
§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.
Artigo 7º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada
conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre
os processos de certificação ocupacional.
Artigo 8º - São agentes do processo de certificação ocupacional:
I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;
II - a Secretaria da Educação;
III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
IV - o Comitê Técnico de Certificação;
V - a entidade certificadora externa.
Artigo 9º - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios
necessários à execução do processo;
III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por
dados relativos aos servidores certificados.
Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:
I - a contratação de entidade certificadora externa,com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - a homologação dos processos de certificação ocupacional;
III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional.
Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
I - estabelecer a matriz de competências da função;
II - acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;
III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo
de certificação ocupacional;
IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;
V - proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;
VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;
VII - apresentar ao Secretário da Educação:
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;
b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;
VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º
deste decreto.
Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:
I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública,sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação da atividades do comitê
II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de
II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de
Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
Parágrafo único - As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas
consideradas como serviço público relevante.
Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação.Parágrafo único - O certificado, de que trata o “caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente
de Organização Escolar.
Artigo 14 - Caberá ao Diretor de Escola a indicação de servidor certificado para o exercício da função de
Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo substituto, dentre os servidores certificados, no âmbito de sua unidade escolar, respeitados os critérios específicos a serem definidos por resolução do Secretário da Educação.
§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação no âmbito da unidade escolar, a
indicação de que trata este artigo caberá ao Dirigente Regional de Ensino correspondente e recairá em servidor certificado, que seja classificado e esteja em efetivo exercício em unidade escolar pertencente à mesm Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de prioridade:
1. do próprio município;
2. de município diverso, quando for o caso. § 2º - A persistir a inexistência de servidor certificadopara assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à referida função.
Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à
ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261,de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 17 - A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento
do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto.
Artigo 18 - A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades
federativos diversos;
VI - automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação
do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 19 - Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que serefere o inciso III do artigo 3º deste decreto.
Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer
à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.
Artigo 21 - A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 22 - Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em
regulamento específico.
Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Disposição Transitória
Artigo único - Em caráter excepcional, para fins de participação no primeiro processo de certificação ocupacional, o servidor deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo
exercício no cargo ou função-atividade, em unidade escolar, ou estar formalmente designado na função de Gerente de Organização Escolar, na data de abertura do processo.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2011