Deliberação CEE 107/2011 - Diário Oficial de 18 de junho de 2011

Dispõe sobre credenciamento de Instituições para avaliação de competências e expedição do diploma na educação profissional de nível médio, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências
O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 242 da Constituição Estadual, no Artigo 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971,e na Indicação CEE nº110/2011, delibera:
Art. 1º - Os conhecimentos e competências adquiridos na educação escolar, em experiências extra-escolar, em práticas sociais ou no trabalho poderão ser objeto de avaliação para fins de diplomação, nos termos do art. 41 da LDB, observando-se o disposto na presente Deliberação.
Parágrafo único - A avaliação de competência, para fins de expedição de diplomas, será feita por estabelecimentos previamente credenciados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º - Para ser credenciada, a Instituição deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ministrar cursos técnicos ou tecnológicos, comprovando experiência e qualidade em ao menos um dos eixos tecnológicos;
II - preferencialmente, manter uma rede de ensino abrangente ou ser a única Instituição a oferecer o curso no Estado;
III - possibilidade de estabelecer e divulgar ao público o calendário semestral, a programação e a metodologia do processo de avaliação de competências, por meio dos sites da escola e do Conselho.
Parágrafo único - O credenciamento será solicitado pela Instituição e concedido pelo CEE mediante avaliação.
Art. 3º - O pedido de credenciamento deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - breve histórico da Instituição e mantenedora, explicitando a trajetória na educação profissional;
II - identificação da sede e de todas as unidades onde se pretende fazer as avaliações;
III - organograma institucional, infra-estrutura física e de recursos humanos;
IV - relação de cursos oferecidos;
V - relação de cursos técnicos que, embora não oferecidos, sejam compatíveis com a capacidade técnica institucional para atender pedidos de avaliação;
VI - síntese da proposta metodológica de avaliação, condições institucionais e demais procedimentos a serem utilizados para cumprir o previsto no ato de credenciamento.
Art. 4º - A Instituição credenciada, mediante os resultados da avaliação, expedirá o Diploma de Técnico.
Parágrafo único – O Diploma expedido deverá referir-se a esta Deliberação e ser encaminhado para publicação no sistema de registro de concluintes da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º - Ficam credenciadas, nos termos desta Deliberação, as seguintes instituições, que já realizam avaliação de competências por indicação deste Conselho:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
III - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS;
IV - Centro de Formação de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde - CEFOR.
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Educação, periodicamente, tornará pública a relação das instituições devidamente credenciadas.
Art. 6º - As instituições credenciadas deverão, anualmente, encaminhar ao Conselho Estadual de Educação relatório das atividades realizadas no período.
Art. 7º - A Indicação CEE 110/2011 integra a presente Deliberação.
Art. 8º - As situações não previstas na presente norma serão resolvidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação pelo Secretário de Estado da Educação, revogadas as disposições em contrário.