Resolução de 26-1-2011
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 104/2011, que “estabelece normas para certificação de alunos do Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2010”.
(Republicado por ter saído com incorreções)
Deliberação CEE-104/2011
Estabelece normas para certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2010
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 10 e 38 da Lei 9394/1996, e na Indicação CEE nº 107/2011,
Delibera:
Artigo 1º - Os alunos que realizaram o Exame Nacional do Ensino Médio de 2010, no Estado de São Paulo, e que preenchem os requisitos abaixo enunciados, são considerados concluintes do Ensino Médio e, portanto, aptos à matrícula no Ensino Superior:
I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;
II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Artigo 2º - As Instituições de Ensino Superior poderão considerar, para fins de matrícula, o “boletim eletrônico de notas individuais” do aluno, fornecido pelo MEC/INEP, como comprovante do atendimento dos requisitos exigidos nos incisos II e III do artigo anterior.
§ 1º - A documentação indicada no Caput será substituída pelo Certificado de Conclusão expedido pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - A documentação referida no parágrafo anterior será expedida após o envio regular dos dados pelo Ministério da Educação e estará disponível aos interessados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente
Deliberação.
Artigo 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação da sua homologação, revogadas as disposições em contrário.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
1. RELATÓRIO
No início de 2010, foi aprovada a Indicação CEE nº 96/2010 que levou à Deliberação CEE nº 96/2010 estabelecendo normas para a certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM 2009.
Conforme consta na citada Indicação, a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo aderiu ao ENCCEJA em 2008, cujo exame era realizado pelo MEC, através do INEP e os resultados encaminhados às Secretarias Estaduais para a emissão dos certificados correspondentes. Em 2009, o Ministério da Educação não realizou o ENCCEJA e passou a considerar o ENEM para efeito de certificação do ensino médio. O mesmo ocorreu no ano de 2010, quando novamente uma Portaria Ministerial considerou o ENEM como exame a ser utilizado para esse fim.
Em decorrência desta nova realidade, muitos estudantes paulistas se valeram do Exame Nacional do Ensino Médio para poderem obter a certificação do ensino médio e, com ela, terem o direito da continuidade de seus estudos, agora em nível superior.
Como em 2010 a Deliberação aprovada pelo egrégio CEESP referiu-se especificamente ao ENEM 2009 e a fim de impedir que haja prejuízos aos cidadãos paulistas que se valeram do ENEM para a certificação anteriormente concedida através do ENCCEJA é que se propõe a edição de uma nova Deliberação, com o mesmo teor daquela aprovada em 2010.
2. CONCLUSÃO
Indica-se ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação, a ser baixada após sua aprovação nos termos regimentais.
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como sua Indicação, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Angelo Luiz Cortelazzo, Hubert Alquéres ad hoc, João Cardoso Palma Filho, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos, Milton Linhares e Teresa Roserley Neubauer da Silva.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O Cons. Francisco José Carbonari votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto, subscrita pelo Cons. Arthur Fonseca Filho.