DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 26 de novembro de 2010

ATOS DO GOVERNADOR
Decreto de 25-11-2010
Exonerando, com fundamento no art. 58, I, § 1º, ítem 2, da LC 180-78, do SQC-I-QSE: Maria Aparecida Honório de Aguiar, RG 9.463.536-5, do cargo de Chefe I, da Diretoria de Ensino - Região de Pindamonhangaba, para o qual foi nomeada, emcomissão, por Decreto, publicado em 14-6-2002.
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 25/11/2010

Declarando
Em virtude de Casamento, Aline Pinto Alves, RG 40.560.435- X, PEB I, SQF-I-QM, passa a assinar: ALINE ALVES DE JESUS.
Em virtude de Casamento, Maria Angélica de Assis Costa, RG 30.567.894-2, PEB I, SQF-I-QM, passa a assinar: MARIA ANGELICA COSTA DE OLIVEIRA.
Retificando D.O. de 25/11/2010
Em nome de BENEDITO FLAVIO CALTABIANO, RG 6.634.431, PEB II, SQC-II-QM:
- Onde se lê: BENEDITO FAVIO CALTABIANO;
- Leia-se: BENEDITO FLAVIO CALTABIANO.
Portaria Do Diretor De Escola De 25/11/2010
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
LEILA GODOI DA SILVA, RG. 7.773.873, Auxiliar de Serviços Gerais, SQF-II-QSE, da EE “Profª Ismênia Monteiro de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 05/04/1996 a 03/04/2001, Certidão nº 0034/2010 e Pulp nº 0311/2010.
MARIA VALQUIRIA DA SILVA FREITAS, RG. 23.045.381-8, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Ismênia Monteiro de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 24/03/2002 a 21/03/2007, Certidão nº 0050/2007 e Pulp nº 0058/1999.
MARINEZ BENEDITA CAVALIERI GARCIA, RG. 13.708.211, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 05/09/2000 a 03/09/2005, Certidão nº 0158/2006 e Pulp nº 0977/2006.
MARIVETE BISSOLI GALVAO SALGADO, RG. 9.889.922, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Eloyna Salgado Ribeiro”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 12/03/2001 a 10/03/2006, Certidão nº 0042/2006 e Pulp nº 0249/2006.
NILCEA RODRIGUES DE ALMEIDA, RG. 20.700.398, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Eloyna Salgado Ribeiro”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 06/11/2003 a 03/11/2008, Certidão nº 0165/2008 e Pulp nº 0719/2003.

Concedendo
À vista do § 3º do artigo 60 da Lei nº 8213 de 24/07/1991, inciso II, do artigo 25 da Lei 500 de 13/11/1974, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, republicado no DOE de 29/11/2008,
15 (quinze) dias de auxílio-doençaà VANDERLEIA DE SOUZA CARVALHO, RG. 11.700.149, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, no período de 23/11/2010 a 07/12/2010.
À vista do § 3º do artigo 60 da Lei nº 8213 de 24/07/1991, da LC 1093 de 16/07/2009 regulamentada pelo Decreto nº 54.682 de 13/08/2009, publicado no DOE de 14/08/2009, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, republicado no D.O. de 29/11/2008,
04 (quatro) dias de auxílio-doença à NATALIA CAVALCANTE FERREIRA PINTO, RG. 41.078.978-1, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Monsenhor João José de Azevedo”, no período de 23/11/2010 a 26/11/2010.

Instrução DRHU 01 - Diário Oficial de 26 de novembro de 2010

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando  uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - a posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias, contados seqüencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/68.
III - o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - a contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente seqüencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - o prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/68.
VI - a licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - a contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - a suspensão da contagem do prazo de posse, de que trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
IX - no ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/68, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, ocassação de aposentadoria por equivalência, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836, de 30-12-1997.
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.
XIII - o termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - o exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser  prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado  e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVI - o ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício após ato decisório favorável/legal devidamente publicado em D.O., conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037, de 28-05-2008;
XVII - no âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XVIII - o ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/97.
XIX - o ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XX - o ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU - 2, de 30-12-2008.