DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 24 de agosto de 2010

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 23/08/2010
Declarando
Que a função-atividade da interessada adiante mencionada fica enquadrada na seguinte conformidade:
C - Concessão
EDNA ALVES REINO, RG. 19.722.637, PEB I, SQF-I-QM:
C - 18/12/2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq.
Que nos termos do Artigo 133 da CE/89, regulamentado pelo Decreto nº 35.200/92 e a vista do Despacho do Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, exarado no processo mencionado, a interessada abaixo indicada faz jus à incorporação de décimos na seguinte conformidade:
Processo nº 0701/0067/2009
MARIA VALDELICE ROSA SILVERIO, RG. 21.219.915-8, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE:
1/10 - Agente de Organização Escolar 2-II / Secretário de Escola 3-II - 26/10/2003
1/10 - Agente de Organização Escolar 2-II / Secretário de Escola 3-II - 14/04/2005
1/10 - Agente de Organização Escolar 2-III / Secretário de Escola 3-III - 17/08/2006
Totalizando 03/10 a partir de 17/08/2006.
Os Diretores das Unidades Escolares, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto nº 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto nº 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE PROFª IVONE NOGUEIRA DE AZEVEDO
- Ato Decisório nº 005/2010 - PAULO JOSÉ FERREIRA, RG 24.388.432-1, Professor de Educação Física da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, acumula com PEB-I de aulas eventuais. Acumulação Legal.
EE DR. MÁRIO TAVARES
- Ato Decisório nº 001/2010 - SANDRA CRISTINA CALDAS PUILEN, RG 25.088.749, PROFESSOR II - CLT, na EMEF “Profª Nair de Mattos Queiroz”, em Tremembé, acumula com PEB -II - Efetivo, disciplina de Matemática nesta Unidade Escolar. Acumulação Legal.
- Ato Decisório nº 002/2010 - LAYSE LILIAN DE JESUS MONTEIRO, RG 23.709.829, PROFESSOR I - CLT, na Escola Creche CAIC, em Pindamonhangaba, acumula com PEB -II - Efetivo - disciplina de Português nesta Unidade Escolar. Acumulação Legal.
- Ato Decisório nº 003/2010 - NÁDIA BARRA ROSA DE CAMARGO, RG 15.672.680-4, PROFESSOR II - CLT, na EMEF “COMENDADOR TEIXEIRA POMBO”, em Tremembé, acumula com PEB II - Efetivo - disciplina de Química nesta Unidade Escolar. Acumulação Legal.
- Ato Decisório nº 004/2010 - ROSENEY APARECIDA LOURENÇO, RG 19.485.075, PROFESSOR I - Efetivo, na EE “Dr. Mario Tavares”, acumula com PEB - II - Efetivo - disciplina de Artes na mesma Unidade Escolar. Acumulação Legal.
- Ato Decisório nº 005/2010 - PATRICIA DE ALMEIDA IERVOLINO, RG 17.968.922, PROFESSOR II - Efetivo - disciplina de Ciências, na EE Dr. João Pedro Cardoso, em Pindamonhangaba, acumula com PEB II - Efetivo - disciplina de Biologia nesta Unidade Escolar. Acumulação Legal.
Portaria Do Diretor De Escola De 23/08/2010
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
ANTONIO CARLOS ARAUJO, RG. 5.903.008, PEB II, SQC-IIQM, da EE “Prof. Demetrio Ivahy Badaró”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 31/01/2005 a 29/01/2010, Certidão nº 0054/2010 e PULP nº 0472/2010.
LUCIA HELENA BATISTA MONTEIRO FORONI, RG. 8.725.568, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Monsenhor João José de Azevedo”, em Pindamonhangaba, 45 (quarenta e cinco) dias referente ao período de 15/06/1989 a 13/06/1994, Certidão nº 0058/2008 e PULP nº 0192/2008.
MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, RG. 27.962.874, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Deputado Claro César”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 09/09/2004 a 07/09/2009, Certidão nº 0012/2010 e PULP nº 0487/1999.
MARIA DAS DORES LEMES LEITE, RG. 10.657.868, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Prof. Wilson Pires César”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 09/01/2003 a 08/01/2008, Certidão nº 0032/2008 e PULP nº 0070/1999.
MARIA DO CARMO GARCIA SILVA, RG. 8.140.210, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Dr. Rodrigo Romeiro”, em Pindamonhangaba, 90 (noventa) dias referente ao período de 08/08/1994 a 06/08/1999, Certidão nº 0030/2003 e PULP nº 0288/2003.
VANIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PEB II, SQC-IIQM, da EE “Dr. João Pedro Cardoso”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 02/05/2005 a 30/04/2010, Certidão nº 0076/2010 e PULP nº 0338/2006.
Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:
CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO PINHEIRO, RG. 25.016.537-5, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, PULP nº 0452/0067/2002: Certidão nº 0089/2010 - período de 07/06/2005 a 05/06/2010 - saldo: 90 (noventa) dias.
 
EDUCAÇÃO I

Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Contratando, Nos Termos do Artigo 13 do Decreto 54.682 de 13 de Agosto de 2009, para Exercer a Função Docente:
-Professor Educação Basica II- -
Daniele Dias Correard, Rg 41078677, EE Genesio Candido Pereira-Dr., F/N 01-I a Partir de 10/08/2010 e Ate o Final do Ano Letivo Conforme Calendario Escolar da Unidade.
-Estevao Roberto dos Santos, Rg 15901862, EE Gabriela M.A.Marcondes-Prof, F/N 01-I a Partir de 19/08/2010 e Ate o Final do Ano Letivo Conforme Calendario Escolar da Unidade.
-Suely Cazari Guerreiro de Mello, Rg 16763601, EE Yolanda Bueno de Godoy-Prof, F/N 01-I a Partir de 16/08/2010 e Ate o Final do Ano Letivo Conforme Calendario Escolar da Unidade.

Extinguindo, a Pedido dos Interessados, com Fundamento no Inciso I do Artigo 8 da Lei Complementar 1093/2009, o Contrato por Tempo Determinado Celebrado com Os Servidores a Seguir:
-Professor Educação Basica I-
-Bruno Fernando Alves, Rg 45850693, F/N 01-I, EE Theodoro Correa Cintra-Prof, Ctd.15/2010, Pub 06/03/2010, Vig 13/08/2010

Comunicado CENP - Diário Oficial de 24 de agosto de 2010

Aos Dirigentes Regionais de Ensino Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da necessidade de orientar as autoridades educacionais responsáveis pela atribuição das aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos que integra a matriz curricular do Ciclo II do Ensino Fundamental objeto dos Anexos II e III da Res. SE nº 98 de 23/12/2008, alterado pela Res. SE nº 10/2010, comunica às autoridades em epígrafe:
1. na conformidade do contido no artigo 1º da Res. SE nº 10 de 28/01/2010 que dá nova redação ao § 4º do artigo 3º da Res. SE nº 98 de 23/12/2008, as aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos que integra a matriz curricular do Ciclo II do Ensino Fundamental vigente, serão atribuídas a professores com licenciatura plena em Língua Portuguesa, preferencialmente, titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, observado o processo regular de atribuição de classes e aulas de que trata a Res. SE nº. 98 de 29/12/2009;
2. Esgotadas as possibilidades de atribuição dessas aulas a docentes devidamente habilitados, a atribuição das aulas remanescentes poderá se pautar pela aplicação do estabelecido no artigo 12 da Res. SE nº 98 de 29/12/2009.

Comunicado Conjunto CENP/DRHU - Diário Oficial de 24 de agosto de 2010

Sr(a) Dirigente Regional de Ensino
Como é do conhecimento de V.Sa., o ensino de língua espanhola será oferecido, a partir do 2º semestre do ano letivo em curso, a alunos da 1ª série do Ensino Médio Regular das unidades escolares estaduais, mediante matrícula facultativa, conforme disposto na Resolução SE - 5 de 14/01/2010, operacionalizado pela Portaria CENP/DRHU de 19/05/2010 e por orientações específicas repassadas às Diretorias de Ensino, via e-mail.
É objetivando completar essas orientações que solicitamos sua colaboração, no sentido de informar os Supervisores de Ensino e os Diretores de Escola o que segue.
1.- com relação às turmas de alunos já devidamente constituídas
Desde que observadas as exigências estabelecidas pela Portaria CENP/DRHU, de 19/05/2010, para a constituição de turmas, estas poderão ser reconstituídas, inclusive com o cadastramento de novos alunos.
2. No que diz respeito à inclusão da disciplina Espanhol na matriz curricular do Ensino Médio e a seu registro no histórico escolar do aluno, observar que:
2.1. Ainda que se caracterize como uma disciplina de matrícula facultativa, o componente Espanhol deverá:
* compor a 1ª série da matriz curricular do Ensino Médio, como uma disciplina da Parte Diversificada do currículo, acompanhada da carga horária de 02 (duas) aulas semanais e de um asterisco indicativo do caráter de matrícula opcional dos alunos a ser aposto, no rodapé da matriz, como uma observação, devendo a matriz curricular reformulada, ser encaminhada à Diretoria de Ensino para sua homologação;
* ser objeto de registro no histórico escolar do aluno, como uma disciplina cursada ao longo de um semestre.
2.2. Quanto à questão da representação do espanhol no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE e da coleta de turmas para o Sistema de Matriz Curricular, serão encaminhadas às DEs orientações específicas.

Decreto nº 56.125 - Diário Oficial de 24 de agosto de 2010

Dispõe sobre a Bonificação por Resultados (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os indicadores específicos a que se referem os artigos 7º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, quando existentes, deverão ser computados para o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas com peso máximo de 20% (vinte por cento).
§ 1º - O peso dos indicadores específicos no cálculo do índice agregado de cumprimento de metas poderá ultrapassar o limite referido no “caput” deste artigo somente quando o indicador específico e seus critérios de apuração e avaliação forem coincidentes com o indicador global definido pelas comissões a que se referem os artigos 6º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.
§ 2º - O limite previsto no “caput” deste artigo não se aplica às autarquias cujos indicadores globais e específicos sejam definidos diretamente pelas comissões a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 2º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após apresentaçã e  aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pelas comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Fica criado, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, com a finalidade de apoiar as comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - São atribuições do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados:
1. analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos;
2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;
3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;
4. consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo;
5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;
6. prestar suporte e apoio aos órgãos da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão:
I - prestar ao Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados todas as informações necessárias à execução das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto;
II - indicar à Secretaria de Gestão Pública os servidores que ficarão responsáveis pela interlocução com o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados.
Artigo 5º - As avaliações anuais referentes ao exercício de 2010 adequar-se-ão às disposições deste decreto.
Artigo 6º - As avaliações com periodicidade inferior a 1 (um) ano, iniciadas em data anterior à da publicação deste decreto, permanecem regidas pelas normas e procedimentos então vigentes.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Antonio Monteiro Secretário de Gestão Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2010.