DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 10 de abril de 2010

Departamento de Recursos Humanos - DRHU

Despacho do Diretor, de 09/04/2010

Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 556/1995 Mirian Aparecida Gomes Coutinho (apos.normal)

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, 09/04/2010

O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no Decreto nº 47.685, de 28.02.2003 e Resolução SE 30, de 20.03.2003, expede a presente Portaria:

Artigo1º - Fica cessada, a partir de 08.02.2010, a autorização de ocupação das dependências da Zeladoria da EE Comendador Teixeira Pombo, pela ROSELI APARECIDA DOS PASSOS, RG10.959.091 -OFICIAL ADMINISTRATIVO-SQC-II-QSEclassificada na Diretoria de Ensino-Região de Taubaté, em razão: a pedido da interessada.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria de 19.11 publicada em 22.11.2008.

O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no Decreto nº47.685, de 28.02.2003 e Resolução SE nº 30 de 20.03.2003, expede a presente Portaria:

Artigo 1º-Fica autorizado a ELIANE DE MATOS SANTANA,  RG 21.544.265, Funcionária Pública Municipal, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem no Departamento de Assistência à Saúde - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, a ocupar as dependências de zeladoria da EE Comendador Teixeira Pombo , em Tremembé conforme Termo de Autorização de Uso que integra o Processo nº 0572/0067/1999, e observadas as disposições da Resolução SE nº 30 de 20.03.2003.

Artigo 2º-As responsabilidades do ocupante da zeladoria estão estabelecidas em Termo de Compromisso devidamente assinado pelo Compromitente, pelo Diretor da Escola e pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 3º-O Diretor da EE Comendador Teixeira Pombo zelará pelo cumprimento das obrigações do ocupante da zeladoria, adotando as medidas necessárias no caso de encaminhamento para desocupação.

Artigo 4º-A presente autorização tem validade por 02 (dois) anos.

Artigo 5º-Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Instituindo, com fundamento, no inciso II do artigo 3º da Resolução SE nº 66, de 02/09/2008, publicada no D.O. de 03/09/2008 a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho das Unidades Escolares, composta pelos membros abaixo relacionados, jurisdicionadas a Diretoria de Ensino da Região de pindamonhangaba

1 - EE DR. JOÃO PEDRO CARDOSO

1- Presidente: Clarice Castilho da Silva, RG: 7.208.870. Diretor de Escola

2- Membro: Isaura Cristina Fidalgo Porto, RG: 14.228.493, PEB-II-SQC-QM

3- Membro: Sandra Mara Soares M. De Macedo RG: 13.406.123- PEB-II-QM - Coordenador Pedagógico.

2- EE PROF WILSON PIRES

1- Presidente: Sueli Ap. Donola Prates da Fonseca, RG: 4.280.900- Diretor de Escola

2- Membro: Maria Luiza Miranda de Barros- RG: 9.582.729- PCP - Ensino Fundamental

3- Membro: Maria de Lourdes Centenaro : RG: 3.652.103- Profª PEB-II-QM.
 
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 09/04/2010

Declarando que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:

C - Concessão

NELIF APARECIDA GONÇALVES, RG. 22.307.042, PEB II,

SQC-II-QM:

C - 25/07/2008 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.

Portaria Do Diretor De Escola De 09/04/2010

Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:

ANÍSIO ROGÉRIO BATISTA, RG. M.6.473.904, PEB II, SQC-IIQM, PULP nº 0139/2010: Certidão nº 0026/2010 - período de 31/01/2005 a 29/01/2010 - saldo: 90 (noventa) dias.

FLAVIO FARIA DE OLIVEIRA, RG. 6.112.620, PEB II, SQC-IIQM, PULP nº 0140/2010: Certidão nº 0027/2010 - período de 13/03/2005 a 11/03/2010 - saldo: 90 (noventa) dias.

MARCELO FIALHO SELLOS, RG. 16.163.756, PEB II, SQC-IIQM, PULP nº 0624/1996: Certidão nº 0023/2010 - período de 31/01/2005 a 29/01/2010 - saldo: 90 (noventa) dias.

MARIA APARECIDA JOANA, RG. 7.800.182-1, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, PULP nº 0549/2006: Certidão nº 0024/2010 - período de 30/08/2004 a 28/08/2009 - saldo: 90 (noventa) dias.

MARIA AUXILADORA DE ALMEIDA, RG. 9.582.972, PEB II, SQF-I-QM (Estável), PULP nº 1009/2002: Certidão nº 0028/2010 - período de 19/12/2004 a 17/12/2009 - saldo: 90 (noventa) dias.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 08/04/2010

Com fundamento nos artigos 4º e 7º do Decreto 43.409/98, para exercer as funções de Vice Diretor de Escola, o Docente abaixo identificado, conforme segue :

No período de 01/04 a 30/04/2010, MIRIAN DE CAMPOS CAMARGO, RG: 16.139.575, PEB-I-SQC-II-QM , classificada na EE Profº Mario de Assis César , para exercer as funções acima citada na mesma Unidade Escolar no município de Pindamonhangaba, em substituição á Maria Aparecida Benedito de Oliveira Santos , RG: 16.139.575, em Férias Regulamentares, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.

Instrução Conjunta DRHU - CENP - Diário Oficial de 10 de abril de 2010

A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor  Departamento de Recursos  Humanos - DRHU, à vista da publicação da Resolução SE nº 19, em 12-02-2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista, e considerando a necessidade de orientar as autoridades educacionais quanto aos procedimentos a serem adotados pela Diretoria de Ensino para a seleção das unidades escolares que contarão com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, expedem a presente instrução:

1 - da lista inicial de escolas prioritárias

1.1 - o total de unidades escolares estaduais que, ao longo de 2010, contarão com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário será de 1000 (mil) escolas.

1.2 - o Anexo a desta instrução define o número total de escolas que poderão ser contempladas em cada Diretoria de Ensino e o Anexo B identifica as escolas que, manifestando interesse, terão prioridade para contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.

1.3 - a identificação das escolas prioritárias foi estabelecida pelos órgãos centrais da SEE a partir da análise das ocorrências registradas no Sistema Eletrônico de Registro de OcorrênciasEscolares - ROE.

2 - da manifestação de interesse pelas escolas

2.1 - para que possam contar com docente para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, as escolas identificadas no Anexo B como prioritárias, deverão efetivar sua candidatura junto à respectiva Diretoria de Ensino, por meio de simples manifestação de interesse, até o dia 23 de abril de 2010.

2.2 - As escolas não constantes do Anexo B desta instrução  também poderão candidatar-se, encaminhando à respectiva Diretoria de Ensino, até o dia 23 de abril de 2010:

a) manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemple o histórico da unidade escolar no que se refere à existência e recorrência de situações de conflito ou grave indisciplina; e

b) plano básico de trabalho a ser desenvolvido pelo docente que irá exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o definido nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010, e em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua
proposta pedagógica.

3 - da lista final de escolas

3.1 - a lista final das 1.000 (mil) escolas que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário em 2010 será definida pela Diretoria de Ensino com base na avaliação das escolas interessadas e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.

3.2 - As escolas identificadas no Anexo B desta instrução, após efetivação de candidatura, serão atendidas prioritariamente pela Diretoria de Ensino na seleção de docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.

3.3 - As demais escolas interessadas serão contempladas dentro do limite estipulado para cada Diretoria de Ensino no Anexo a desta instrução, conforme a classificação que obtiverem na avaliação realizada pela Diretoria de Ensino, depois de  atendidas as escolas prioritárias que efetivaram candidatura e em substituição às escolas prioritárias que não efetivaram candidatura.

3.4 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 07 de  maio de 2010, a lista final de escolas de sua região que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o limite estipulado para cada Diretoria de Ensino, conforme Anexo a desta instrução.

4 - da seleção do Professor Mediador Escolar e Comunitário

4.1 - a seleção dos docentes candidatos ao exercício de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada pelas Diretorias de Ensino, por meio da avaliação de perfil do docente candidato e posterior classificação.

4.2 - Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscreverse na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados, até o dia 23 de abril de 2010.

4.3 - para efetivar sua inscrição, o candidato deverá encaminhar

à Diretoria de Ensino:

a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010;

b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.

4.4 - Os gestores do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria  de Ensino, instituídos no “caput” do artigo 6º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010, analisarão os documentos indicados no item anterior e, ouvido o Dirigente Regional, aprovarão ou não  o perfil do candidato.

5 - da classificação dos candidatos

5.1 - Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à seleção, obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no § 1º do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010, e observado o disposto na Resolução SE nº 29, de 19-03-2010, conforme segue:

a) titular de cargo docente, da própria escola, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;

b) titular de cargo docente, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;

c) docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de que tratam os incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;

d) docente ocupante de função-atividade da mesma Diretoria de Ensino, de que trata o inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009;

e) docente abrangido pelo artigo 2º da Lei Complementar no.1.010, de 01-06-2007, aprovado no processo seletivo; e

f) demais docentes e candidatos, a que se refere a Resolução SE nº 29, de 19-03-2010.

5.2 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 07 de maio de 2010, a classificação dos docentes aprovados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.

6 - da atribuição de aulas

6.1 - Divulgada a lista final de escolas que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e de acordo com a classificação dos docentes selecionados, o Diretor de Escola procederá, até o dia 14 de maio de 2010, à atribuição da carga horária de acordo com o estabelecido na Resolução SE nº 19, de 12-02-2010, verificando os requisitos e concedendo o exercício ao docente.

6.2 - o Professor Mediador Escolar e Comunitário cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas, já incluídas as 2 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e as 2 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha, exceto o docente readaptado, que manterá a sua carga horária.

6.3 - a unidade escolar somente contará com um segundo Professor Mediador Escolar e Comunitário quando funcionar em no mínimo 3 (três) turnos, com pelo menos 10 (dez) classes em cada turno.

ANEXO A
- NÚMERO TOTAL DE ESCOLAS QUE PODERÃO SER CONTEMPLADAS POR DIRETORIA DE ENSINO
 
 
CEI - PINDAMONHANGABA - 5
 
ANEXO B - IDENTIFICAÇÃO DAS ESCOLAS CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS
 
CEI - PINDAMONHANGABA - PINDAMONHANGABA - 013390
CEI - PINDAMONHANGABA - SAO BENTO DO SAPUCAI - 013274