DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 24 de março de 2010

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho do Diretor, de 23/03/2010
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/ Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 1096/1990 Odete dos Santos Carvalho (apos.prop.)

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 23/03/2010
Declarando
Em virtude de Sentença Judicial, Cecilia Aparecida de Sousa, RG. 15.351.538, PEB II, SQC-II-QM, passa a assinar: CECILIA APARECIDA DE SOUSA FELIX.
Em virtude de Alteração de RG CECILIA APARECIDA DE SOUSA FELIX, RG. 15.351.538, PEB II, SQC-II-QM, passa a vigorar: RG. 15.351.538-7.
Em virtude de Alteração de RG., ROSA MARIA CASAGRANDE, RG. 6.174.234, Diretor de Escola, SQC-II-QM, passa a vigorar: RG. 6.174.234-X.
Que nos termos do Artigo 133 da CE/89, regulamentado pelo Decreto nº 35.200/92 e a vista do Despacho do Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, exarado nos processos mencionados, as interessadas abaixo indicadas fazem jus a incorporação de décimos na seguinte conformidade:
Processo nº 1404/0067/2001
DULCE MARA GONÇALVES, RG. 18.594.330, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE:
1/10 – Agente de Organização Escolar 2-II / Secretário de Escola 3-II – 17/07/2009
Totalizando 10/10 a partir de 17/07/2009
Processo nº 1002/0067/2000
ELISABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG. 5.590.042, PEB I, SQC-II-QM:
1/10 – Professor Educação Básica I 1-V / Diretor de Escola 1-I – 24/09/2007
Totalizando 10/10 a partir de 24/09/2007
Processo nº 0373/0067/2004
MARIA APARECIDA HONORIO DE AGUIAR, RG. 9.463.536-5, Auxiliar de Serviços Gerais, SQF-II-QSE:
1/10 – Auxiliar de Serviços Gerais 1-F / Chefe I 2 – 12/06/2009
Totalizando 07/10 a partir de 12/06/2009
Que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C – Concessão
MARIA APARECIDA TOLEDO DURAND, RG. 5.668.902, PEB II, SQC-II-QM (2º cargo):
C – 25/06/2009 – Art. 129 da CE/89 – c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 – 01 qq.
Portaria Do Diretor De Escola De 23/03/2010
Concedendo, com fundamento na LC 367/84, combinado com a Lei nº 8069/90 e LC 1054/2008, 180 dias de Licença Adoção a partir de 05/03/2010 a CECILIA APARECIDA DE SOUSA FELIX, RG. 15.351.538-7, PEB II, SQC-II-QM.

Resolução SE 34 - Diário Oficial de 24 de março de 2010

Dispõe sobre a fixação de metas para os indicadores específicos das unidades escolares da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembrode 2008, para o exercício de 2010
O Secretário Da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e no artigo 10 da Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 1, de 10 de março de 2009,
Resolve:
Artigo 1º - Para o exercício de 2010, as metas para os indicadores específicos da Secretaria da Educação, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 1, de 10 de março de 2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas nos termos do Anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - As escolas cujos dados encontram-se registrados como não disponíveis (ND) no anexo desta resolução, estarão sujeitas a procedimento disciplinar, de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.078/08, observado ainda o disposto no Comunicado SE de 27, publicado em 28 de novembro de 2009, após o que terão seus Índices de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) e suas respectivas metas devidamente divulgados.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados – BR, dos funcionários das unidades escolares, será calculada e paga somente após a divulgação dos respectivos índices e metas referida no artigo anterior.
§1º As Diretorias de Ensino, na sua área de circunscrição, de posse das informações necessárias, deverão concentrar esforços para apurar possíveis irregularidades detectadas nas unidades escolares que lhes são subordinadas.
§2º As unidades escolares sujeitas a procedimento preliminar receberão a divulgação do IDESP 2009 e Meta 2010, por intermédio do Boletim da Escola, ao cabo das ações que integram esse procedimento.
Artigo 4º - Às escolas que apresentarem IDESP para 2009 em valores superiores aos da Meta Final, estabelecida para cada ciclo de ensino, de acordo com a Resolução SE nº 74, de 6 do novembro de 2008, ficam atribuídos, como metas para 2010, os valores do IDESP calculados para 2009.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Metas para Escolas de Ensino Fundamental - Ciclo II - IDESP 2009 - METAS 2010
901520 - EE Professor Rubens Zamith - 2,82 - 2,96
Metas para Escolas do Ensino Médio - IDESP 2009 - METAS 2010
901520 - EE Professor Rubens Zamith - 1,77 - 1,88

VEJA A META DA SUA ESCOLA CLICANDO NO TITULO

Resolução SE 33 0 Diário Oficial de 24 de março de 2010

Altera dispositivos da Resolução SE nº 83, de 5 de novembro de 2009, que dispõe sobre diversificação curricular do ensino médio, relacionada à língua estrangeira moderna, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 1º e os artigos 3º e 4º da Resolução SE nº 83, de 5.11.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo1º:
“Artigo 1º - O ensino de língua estrangeira moderna, inglês, espanhol ou francês, aos alunos do ensino médio da rede publica estadual, poderá ser ministrado por instituição credenciada para esse fim, desde que esgotadas as possibilidades de atendimento da demanda pelos Centros de Estudos de Línguas - CELS.” (NR)
II – os incisos II e III do artigo 3º:
Artigo 3º - ............................................................................
.....................................................................................................
“II – em 2010, em municípios com mais de 50.000 habitantes, a alunos:
a) das 2ªs e 3ªs séries do ensino médio regular das escolas estaduais; e
b) das 2ªs séries/termos/semestres dos cursos de ensino médio de educação de jovens e adultos, presenciais e de presença flexível e atendimento individualizado;
III – a partir de 2011, a todos os alunos das 2ªs séries/termos/semestres de cursos de ensino médio, regulares e de educação de jovens e adultos, das escolas estaduais.” (NR)
III - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A carga horária de cada curso oferecido por instituição credenciada será de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, com integralização em um ano, distribuídas em dois semestres ou módulos com, no mínimo, 40 (quarenta) horas cada, podendo, ainda, observado o calendário escolar, ser desenvolvida de forma intensiva.
Parágrafo único - Os alunos de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução, que, em 2009, independentemente do encerramento do respectivo ano letivo, cumpriram a carga horária de 40 (quarenta) horas de um curso de língua estrangeira oferecido por instituição credenciada, poderão cursar, em continuidade, em 2010, um módulo adicional de 40 (quarenta) horas, de forma a integralizar ao final dos estudos, o mínimo de carga horária previsto, no caput do artigo, para cada curso.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 4, de 13.1.2010.