DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 06 de março de 2010

Despacho Do Diretor De Escola De 5-3-2010
Os diretores das Unidades escolares abaixo relacionados, com base no artº 64, Inciso I do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE DESEMBARGADOR AFFONSO DE CARVALHO.
ATO DECISÓRIO Nº 02/2010-WILSON BENEDITO DA COSTA, RG.16.163.681-Diretor de Escola-SQC-II-QM-EVCSP - classificado na EE Prof. Mário de Assis César, em Pindamonhangaba, afastado junto a Municipalização de Santo Antonio do Pinhal, exercendo a função de Diretor de Escola na Emef Benedito da Costa Manso, acumula com a função-atividade de PEB-II-OFA na EE Desembargador Affonso de Carvalho, ambas no município de Santo Antonio do Pinhal. Acumulação Legal.
EE DR GENÉSIO CÂNDIDO PEREIRA.
ATO DECISÓRIO Nº 06/2010-MÔNICA APARECIDA TRINDADE, RG. 23.573.575-9, PEB-II-SQC-II-QM-EVCD- nesta Unidade escolar, acumula com o cargo de Vice-Diretor na EE Prof.Figueiredo Brandão, em Sapucaí Mirim-MG. Acumulação Legal.
ATO DECISÓRIO Nº 08/2010-SANDRA LOPES SANTOS, RG.24.751.726-4, PEB-II-SQC-II-QM-EVCD-(Português) acumula como cargo de PEB-II-SQC-II-QM-EVCD (Inglês), ambos nesta Unidade escolar. Acumulação Legal.
ATO DECISÓRIO Nº 05/2010-MADELEINE APARECIDA DE CARVALHO ANDRADE, RG.23.898.776-0. PEB-II-SQC-II-QMnesta Unidade escolar, acumula com o cargo de Professor II C na EE Prof.Antonio Eufrásio de Toledo, em Paraisópolis-MG. Acumulação Legal.
ATO DECISÓRIO Nº 04/2010-MARCELO FIALHO SELLOS, RG 16.163.756, PEB-II-SQC-II-QM- nesta Unidade escolar, acumula com o cargo de PEB 4 A na EE prof.Figueiredo Brandão, em
Sapucaí Mirim-MG. Acumulação Legal.
ATO DECISÓRIO Nº 09/2010-MARGARIDA GUSMÃO GOMES DE ARAUJO, RG. 5.522.327-PEB-II-SQC-II-QM- EVCD- (Matemática) acumula com o 2º cargo de PEB-II-SQC-II-QMEVCD-(Matemática), ambos nesta Unidade escolar. Acumulação Legal.
EE PROFª IOLANDA VELLUTINI.
ATO DECISÓRIO Nº 01/2010-TERESINHA TOLEDO DIAS, RG.4.744.382- PEB-II-SQC-II-QM-(Readaptado) nesta Unidade escolar, acumula com o cargo de Professor III-aposentado, da EE Comendador Teixeira Pombo, em Tremembé. Acumulação Legal.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 05/03/2010
Que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C – Concessão
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, RG. 12.931.049, PEB I, SQC-II-QM:
C – 12/11/2009 – Art. 129 da CE/89 – Sexta-Parte.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 05/03/2010
Que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C – Concessão
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, RG. 12.931.049, PEB I, SQC-II-QM:
C – 12/11/2009 – Art. 129 da CE/89 – c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 – 04 qqs.
Educação I
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Contratando, Nos Termos do Artigo 13 do Decreto 54.682 de 13 de Agosto de 2009, para Exercer a Função Docente:
-Professor Educação Basica I- -Andressa Cavalieri Garcia,Rg 42703409, EE Escolastica A.Salgado-Profa,F/N 01-I a Partir de 23/02/2010 e Ate o Final do Ano Letivo Conforme Calendario Escolar da Unidade.
-Bruno Fernando Alves,Rg 45850693, EE Theodoro Correa Cintra-Prof,F/N 01-I a Partir de 22/02/2010 e Ate o Final do Ano Letivo Conforme Calendario Escolar da Unidade.
-Professor Educação Basica II-
-Luana Santiago Novaes,Rg 33632475, EE Jose Wadie Milad-Prof.,F/N 01-I a Partir de 22/02/2010 e Ate o Final do Ano Letivo Conforme Calendario Escolar da Unidade.

Resolução SE 27 - Diário Oficial de 06 de março de 2010

Institui Grupo de Trabalho para definir módulo das unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de adequação dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho, junto ao Gabinete do Secretário de Educação, incumbido de propor, em 30 (trinta) dias, novos parâmetros para a definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será designado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação e será composto por representantes dos diferentes órgãos da Pasta, conforme segue:
I – Gabinete do Secretário - GS;
II – Departamento de Recursos Humanos- DRHU;
III – Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas- CENP;
IV – Coordenadoria de Ensino do Interior - CEI;
V – Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo – COGSP;
VI – Departamento de Suprimento Escolar.
Art. 3º - A presidência dos trabalhos caberá ao representante do Gabinete do Secretário.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SE 26 - Diário Oficial de 06 de março de 2010

Dispõe sobre o exercício de docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Pasta e do disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 e abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, deverão cumprir na unidade sede de controle de frequência a carga horária mínima de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 1º - Cabe ao Diretor de Escola fixar ao docente de que trata o “caput” deste artigo o turno de funcionamento da escola em que o docente deverá cumprir a sua carga horária, distribuída por todos os dias da semana, e as atividades correlatas à função que devem ser exercidas.
§ 2º - Até atingir a carga horária mínima, observados o campo de atuação e o turno fixado, é obrigatória a atuação do docente nas substituições eventuais designadas pelo Diretor de Escola.
§ 3º - Nas situações em que a carga horária mínima semanal possa ser cumprida com substituições em ocasionais ausências de docentes, o Diretor de Escola poderá estabelecer o cumprimento abrangendo pelo menos 2 (dois) dias da semana.
§ 4º - Cumprida a carga horária mínima de 10 (dez) horas com substituições eventuais, o docente não fará jus a horas de permanência nos demais dias da semana.
§ 5º - O Diretor de Escola poderá permitir ao docente de que trata este artigo o exercício de substituições no respectivo campo de atuação, no mesmo ou em outro turno de funcionamento, observado o máximo permitido em lei, e desde que garantido o cumprimento da carga horária mínima na semana.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ao docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 que esteja, com carga horária inferior à mínima fixada em lei, cumprindo horas de permanência atribuídas pelo Diretor de Escola até o perfazimento desse limite.
§ 7º - Os docentes a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis conforme sua habilitação/qualificação, observado o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho docente, sob pena de a atribuição ser compulsória até atingir a carga horária de 10 (dez) horas semanais de trabalho.
§ 8º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, desde que se observem o campo de atuação e/ou os critérios de habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007.
Art. 2º - Os docentes a que se refere o artigo anterior poderão ter a sede de controle de frequência alterada, no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - a alteração de sede deverá atender ao interesse da Administração e levar em consideração, entre outros critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição, com assunção imediata do exercício correspondente à carga horária atribuída.
Art. 4º - O Órgão Setorial de Recursos Humanos desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SE nº 73, de 21 de outubro de 2009, e nº 82, de 5 de novembro de 2009.

Resolução SE 25 - Diário Oficial de 06 de março de 2010

Altera dispositivos da Resolução SE nº 27, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre módulo de
pessoal das unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, tendo em vista o que lhe apresentou o Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de adequar o módulo de Vice-Diretor de Escola,
Resolve:
Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, que atuam com no mínimo 40 (quarenta) classes, passam a contar com 2 (dois) postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola.
Parágrafo único – o Anexo da Resolução SE nº 27, de 11 de março de 2008, fica alterado em conformidade com o disposto no caput deste artigo, apenas na parte em que se reporta ao Vice-Diretor de Escola.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.