DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 13 de fevereiro de 2010

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU

Despacho do Diretor, de 12/02/2010

Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempocitados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:

Origem - Processo - Interessado

CEI

Região de Pindamonhangaba - 2431/1989 Eloide Emilia da Silva (apos.esp.) - 3578/1983 Lucia Helena Marcondes da Silva Castilho (apos.normal)

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PINDAMONHANGABA

Edital

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região Pindamonhangaba nos termos da Resolução SE 18 de 5-02-2010 e publicada em D.O. de 6-02-2010 torna público o período de reabertura de inscrição para educador profissional do Programa Escola da Família/ 2010, para os docentes portadores de diploma de Licenciatura Plena, Bacharel ou Tecnólogo de Nível Superior nos termos do artigo 12 da Resolução SE 98, de 29-12-2009.

I - Das Disposições Preliminares

O processo de inscrição regido por esse edital será executado nos seguintes termos:

1. O docente será admitido nos termos da legislação vigente.

2. A carga horária será de 24 horas semanais, distribuídas pelos dias da semana, na seguinte conformidade:

a) 8 (oito) horas para desenvolver as atividades aos sábados e 8 (oito) horas aos domingos;

b) 4 (quatro) horas a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliações, às segundas e sextas-feiras, com a Coordenação Regional;

c) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), realizado na escola, juntamente com seus pares docentes;

d) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).

3. O processo de inscrição terá validade para o restante do ano letivo de 2010.

4. A inscrição não implicará necessariamente, no compromisso de atribuição de aulas.

5. Sempre que houver necessidade, poderão ser reabertos, a qualquer tempo, períodos de inscrição e de nova seleção de candidatos à admissão como docente, para atuar no Programa Escola da Família, desde que já se encontrem inscritos e/ou cadastrados no processo regular de atribuição de classes e aulas do ano em curso.

6. O Educador Profissional poderá ser Dispensado da função, caso não corresponda às exigências do Programa. (§ 6º, item IV, do Artigo 9º da Res. SE 18/2010.

II - Do Perfil

a) Ter habilidade para tratar com projetos educacionais;

b) Aceitar as exigências do Programa e as atribuições da função de Educador Profissional;

c) Ter responsabilidade, iniciativa e criatividade;

d) Ser pontual, assíduo, organizado e ativo;

e) Ter como propósito atrair os jovens e suas famílias para um espaço destinado à prática da cidadania;

f) Ter interesse no trabalho e perseverança para desenvolver ações-educativas, com intuito de fortalecer a auto-estima e a identidade cultural das comunidades, através da implantação de uma grade de atividades construídas a partir dos quatro eixos norteadores, quais sejam, a cultura, o esporte, a saúde e a qualificação para o trabalho;

g) Ter disponibilidade de tempo para participar de treinamento, capacitação e reunião, além das reuniões estabelecidas pelo programa, quando for o caso;

h) Fundamentar políticas positivas para a construção de uma cultura de paz, promovendo o envolvimento educacional integrado ao conjunto das comunidades.

III - Do Período

A inscrição será realizada no período de 22 a 24 de fevereiro, das 9h às 12h e das 14h às 17h, no anexo da Diretoria de Ensino Região Pindamonhangaba, Rua Frederico Machado, 1002 - Jd Rosely. (Oficina Pedagógica/Escola da Família).

IV - Condições para Inscrição

1. Ser Ocupante de Função Atividade (categoria F ou L);

2. Ser portador de licenciatura plena em qualquer componente curricular, de acordo com o artigo 8º da legislação supracitada.

3. Ter inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular para 2010, na Diretoria de Ensino Região Pindamonhangaba ou nas respectivas escolas sede;

V- Da Apresentação dos Documentos para a Inscrição

O candidato deverá comparecer ao endereço acima citado no período estabelecido, apresentando os documentos comprobatórios, abaixo especificados:

1. Cópia do RG;

2. Cópia do comprovante de inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas, para 2010, realizada na Diretoria de Ensino ou nas respectivas escolas sede;

3. Breve currículo contendo:

a) Informações Pessoais (nome, endereço, telefone, email);

b) Formação Acadêmica;

c) Formação Complementar - Cursos, Seminários e Orientações Técnicas.

4. Plano de Trabalho de Educador Profissional a ser desenvolvido nas escolas desta Diretoria de Ensino, que conta com o Programa Escola da Família. O Plano deverá conter justificativas, objetivos, metas e avaliação, tendo em vista os quatro eixos: Saúde, Cultura, Esporte e Qualificação para o Trabalho.

5. Declaração do próprio candidato, estabelecendo o compromisso e a disponibilidade para exercer as atividades nos finais de semana, bem como participar das reuniões de avaliação e planejamento, às segundas e/ou sextas-feiras das 8h30min às 12h30min, junto à Coordenação Regional do Programa na Diretoria de Ensino de Pindamonhangaba.

VI - Dos Critérios de Classificação

1. A classificação final decorrerá da avaliação de títulos, análises do currículo, do plano de trabalho, da entrevista, da experiência comprovada no projeto e da participação no Processo Seletivo Simplificado (promovido pela Secretaria de Estado da Educação).

2. Importante: o candidato, que possuir tempo de serviço prestado em atuação anterior, no Programa Escola da Família da Diretoria de Pindamonhangaba, terá também, avaliação do seu trabalho efetuada pela Coordenação Regional do Programa, não sendo selecionado aquele que não apresentar avaliação satisfatória.

VII - Da Entrevista

1. A lista dos candidatos selecionados para entrevista, com local e horário será divulgada na sede da Diretoria de Ensino, no dia 26-02-2010.

VIII - Da Divulgação do Resultado

1. Será publicado em 5 de março de 2010, na Diretoria de Ensino Região Pindamonhangaba.

IX - Das Disposições Gerais

1. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Regional do Programa Escola da Família e pela equipe de atribuição da D.E.

Pindamonhangaba, 12-02-2010.

Coordenação Regional do Programa Escola da Família

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 15-02- 2010

Designando e atribuindo

, com fundamento nos artigos 80 e 83 da L.C. 180/75, combinada com a LC 888/2000: Maria Solene Arantes, RG: 22.056.281, Cargo/Função: Agente de Organização Escolar SQC-II-QAE classificado na EE Profº Demétrio Ivahy Badaró. A partir de 5-02-2010 até 5-05-2010 sem prejuízo de vencimentos, em jornada Completa de Trabalho, responder pelo cargo em Substituição, á Eliude Candido, RG: 9.642.556, Cargo/função de Secretário de Escola -SQC-II-QAE EVNI a partir de 5-02-2010 entre Faixa 02 Nível II e a Faixa 03 Nível II, em virtude do titular estar afastado em Licença Premio na mesma Unidade Escolar ambas no mesmo município de Pindamonhangaba.

Tornando sem Efeito

os Editais de Atribuição:

01/2010, de Professor Coordenador Pedagógico, da EE Profª Yolanda Bueno de Godoy publicado no D.O. de 10-02-2010, por ter sido publicado indevidamente.

01/2010, de Professor Coordenador Pedagógico, da EE Profª Gabriella de Athayde Marcondes, publicado no D.O. de 6-02-2010, por ter sido publicado indevidamente.

01/2010, de Professor Coordenador Pedagógico, da EE Monsenhor João José de Azevedo, publicado no D.O. de 5-02-2010, por ter sido publicado indevidamente.

O Diretor da EE Prof Wilson Pires César, com base no Artº 64, inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:

Ato Decisório 001/2010 Celso Rodolho Canêdo, RG: 7.822.298, PEBII- Efetivo na disciplina de Matemática, Readaptado, a partir de 3-10-2008, na EE Profº Wilson Pires César, acumula com o cargo de PEBII - Efetivo de Matemática, Readaptado na mesma Unidade Escolar

O Diretor da EE Profª Yonne César Guaycuru de Oliveira, com base no artº 64, inciso I do Decreto 17.329/81, combinado com o artº, do Decreto 41.915/97, expede os seguintes Atos Decisórios:

Ato Decisório 01/2010, Mucio Rodolfo Neto, RG: 20.512.610- PEB-II- Celetista Concursado, junto a Prefeitura Municipal de Taubaté na EMIEF SGTº Everton V de Castro Chagas e ACUMULA com PEB -II-SQC-II-QM Efetivo de História.

Ato Decisorio 02/2010, Marcus Vinicius do Proda Ferreira RG, 35.295.239-8 PEB-II-SQC-II-QM Efetivo de Geografia acumula com Professor de Informática junto a Prefeitura Municipal de Taubaté no Departamento de Ação legal.

Resolução SE 19 - Diário Oficial de 13 de fevereiro de 2010

Resolução SE 19, de 12-2-2010

Institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando que:

- o exercício do direito público subjetivo do aluno à educação deve-se efetivar em ambiente escolar democrático, tolerante, pacífico e seguro;

- é responsabilidade da Administração Pública zelar pela integridade física dos alunos e servidores nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, assim como pela conservação e proteção do patrimônio escolar;

- as escolas devem promover modelos de convivência pacífica e democrática, assim como práticas efetivas de resolução de conflitos, com respeito à diversidade e ao pluralismo de idéias,

Resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Proteção Escolar, que coordenará o planejamento e a execução de ações destinadas à prevenção, mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar, com o objetivo de proteger a integridade física e patrimonial de alunos, funcionários e servidores, assim como dos equipamentos e mobiliários que integram a rede estadual de ensino, além da divulgação do conhecimento de técnicas de Defesa Civil para proteção da comunidade escolar.

Art. 2º - o Sistema de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada e gradativa, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:

I – ao GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, a coordenação e a gestão geral do Sistema;

II – à FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação, a execução das ações do Sistema;

III – às DEs- Diretorias de Ensino, a gestão do Sistema, em nível regional;

IV – às UEs - Unidades Escolares, a observância das diretrizes e a execução local e diária das ações implementadas pelo Sistema.

Art. 3º - a execução das ações do Sistema de Proteção Escolar será coordenada pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), regulamentada pela Norma de Organização FDE 13, de 28-08-2009.

Art. 4º Fica instituído, no Gabinete do Secretário, um Grupo de Trabalho, coordenado pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), com o objetivo de assessorar a formulação e execução das ações do Sistema de Proteção Escolar, composto por 1 representante de cada um dos órgãos seguintes:

I – do Gabinete do Secretário;

II – da Coordenadoria de Normas e Estudos Pedagógicos (CENP);

III – da Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI);

IV – da Coordenadoria de Ensino da Grande São Paulo (COGSP);

V – da Diretoria de Projetos Especiais da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (DPE – FDE);

VI – do Centro de Referência em Educação – CRE “Mário Covas”;

VII – do Conselho Estadual de Educação – CEE

Art. 5º - para o cumprimento das diretrizes e execução regional e local das ações relativas ao Sistema de Proteção Escolar, as Diretorias de Ensino e as unidades escolares estaduais contarão com recursos humanos próprios, cujo provimento obedecerá a um cronograma gradativo que levará em conta fatores de vulnerabilidade e de risco a que estão expostas as escolas da rede estadual de ensino.

Art.6º - Cada Diretoria de Ensino indicará dois representantes, um dos quais, obrigatoriamente, Supervisor de Ensino, que serão, sob a orientação do Dirigente Regional de Ensino, os educadores responsáveis pela gestão em nível regional do Sistema de Proteção Escolar.

§ 1º - Os representantes de que trata o caput deste artigo poderão contar com o suporte técnico de equipes multidisciplinares, que os subsidiarão:

1 - na articulação com órgãos e entidades públicos e da sociedade civil que atuam na proteção e no atendimento do público escolar;

2 - no suporte ao diretor de escola, por requisição do Dirigente Regional de Ensino, para a identificação de fatores de vulnerabilidade e de risco vivenciados por determinada escola;

3 - no desenvolvimento de ações e projetos de prevenção, previamente submetidos à aprovação do Dirigente Regional de Ensino, que tratem de fatores de vulnerabilidade e de risco identificados numa determinada escola.

§ 2º - o perfil e o número de profissionais que irão constituir as equipes multidisciplinares de que trata o parágrafo anterior, bem como a metodologia de trabalho a ser observada, serão objeto de ato normativo específico.

Art. 7º - para implementar ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a unidade escolar poderá contar com até 2 docentes, aos quais serão atribuídas 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida para o readaptado a carga horária que já possui, para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, que deverá, precipuamente:

I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;

II - orientar os pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo;

III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o aluno;

IV - orientar a família ou os responsáveis quanto à procura de serviços de proteção social;

V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;

VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.

§ 1º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pela Diretoria de Ensino, conforme instruções a serem divulgadas pelos órgãos centrais desta Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:

1 - titular de cargo docente, da própria escola, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;

2 - titular de cargo docente, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;

3 - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de que trata os incisos deste artigo, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;

4 - docente ocupante de função-atividade da mesma Diretoria de Ensino, de que trata o inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.

§ 2º - Os docentes que desenvolverão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento de suas atividades, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta.

§ 3º - o Professor Mediador Escolar e Comunitário poderá, no exercício de suas atribuições, contar com a colaboração de professores auxiliares da própria unidade escolar, selecionados pelo Diretor de Escola dentre aqueles abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontrem na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.

§ 4º - Os professores auxiliares de que trata o parágrafo anterior apoiarão o Professor Mediador Escolar e Comunitário no desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos deste artigo, no período em que não lhes forem atribuídas outras atividades pelo Diretor da Escola durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.

Art. 8º - Os órgãos centrais da Pasta, de acordo com as respectivas atribuições e competências, determinarão, em conjuntocom as Diretorias de Ensino, a prioridade para a formação dosquadros de recursos humanos nos termos dos artigos 6º e 7º desta resolução.

Art. 9º - Fica regulamentado o “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE”, que se constitui em um instrumento de registro on-line, acessível pelo portal da Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE, www.fde.sp.gov.br, para o registro de informações sobre:

I - ações ou situações de conflito ou grave indisciplina que perturbem sobremaneira o ambiente escolar e o desempenho de sua missão educativa;

II - danos patrimoniais sofridos pela escola, de qualquer natureza;

III - casos fortuitos e/ou de força maior que tenham representado risco à segurança da comunidade escolar;

IV - ações que correspondam a crimes ou atos infracionais contemplados na legislação brasileira.

§ 1º - As informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE” serão armazenadas para fins exclusivos da administração pública, sendo absolutamente confidenciais e protegidas nos termos da lei.

§ 2º - Caberá, ao Diretor da Unidade Escolar, a responsabilidade pela inserção e proteção dos dados registrados, podendo, discricionariamente, conceder ao Vice-Diretor e/ou o Secretário de Escola autorização de acesso ao sistema.

§ 3º - o registro das situações elencadas nos itens deste artigo é compulsório e deverá ser efetuado em até 30 dias da data da ocorrência.

§ 4º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, assim como os servidores da Diretoria de Ensino por eles indicados, terão acesso às informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE” relativas às escolas de sua região, ficando esses servidores responsáveis pelo sigilo e proteção dos dados registrados.

Art. 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Processo de Promoção - Recursos

EDUCAÇÃO

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PROCESSO DE PROMOÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretariade Estado da Educação, nos termos do Decreto nº 55.127,de 21/12/2009, disciplinadora do processo em questão e à vista do que lhe representou a Fundação CESGRANRIO, após análise pela Banca Examinadora dos recursos apresentados pelos candidatos, torna público o que segue:

1- As questões anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos do respectivo campo de atuação/disciplina.

2- Para as demais questões fica mantido o constante nos Gabaritos publicados no DOE de 02, 03 e 04/02/2010.

3- Os demais recursos apresentados pelos candidatos ficam indeferidos por terem sido considerados improcedentes.

Questões anuladas

Arte – 26

Ed. Especial – 60 (Físico) DOE 04/02/10

Ed. Física – 49 e 55

Espanhol – 28

Física – 32 e 38

História – 42

Troca de gabarito

Arte

23 de A para B

35 de D para E

Física

26 de D para A

53 de C para B