DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 03 de fevereiro de 2010

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 02/02/2010
Aposentando
Nos termos do artigo 6º, I, II, III, IV, da EC 41/03, alt. pelaEC 47/05, ODETE ROTBAND, RG. 10.657.506, Auxiliar de Serviços Gerais, SQC-III-QSE, Referência 01, Grau B, da EE Profª. Amália Garcia Ribeiro Patto, em Tremembé, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição nº 0270/2009, ratificada pelo DRHU/SE, conforme publicação no D.O. de 12/12/2009, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 0612/0067/2000.
Nos termos do artigo 40, § 1º, III, “b”, da CF/88, alt. pelas EC’s 20/98 e 41/03, c/c art. 201, § 9º, da CF/88 e LC 269/81, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA, RG. 26.438.732-6, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, Faixa 01, Nível A, da EE Profª. Amália Garcia Ribeiro Patto, em Tremembé, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição nº 0186/2009, ratificada pelo DRHU/SE, conforme publicação no D.O. de 04/07/2009, fazendo jus aos proventos mensais proporcionais a 19/30. Processo nº 0865/0067/2002.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 28/01/2010
Prorrogando, de posse por 30 ( trinta) dias a partir de 28/01/2010 nos termos do parágrafo 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68 o prazo inicial para posse dos candidatos abaixo identificado, nos termos do artigo 20, II da L.C. 180/78 e artigos 8º, 9º e 11 da L.C. 888/2000.

Processo de Promoção do QM

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO DE PROMOÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do item 34, do Edital de Convocação para a Realização da Prova, publicada no DOE DE 21/01/2010, torna público o GABARITO OFICIAL DA PROVA (PARTE OBJETIVA) de Professor Educação Básica I, realizada no dia 01/02/2010.
QUESTÃO RESPOSTA
GABARITO
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I
FUNDAMENTAÇÃOPEDAGÓGICA
LÍNGUA PORTUGUESA
ESTUDOS SOCIAIS
MATEMÁTICA
CIÊNCIAS
01 - B 15 - D 35 - A 40 - E 56 - A
02 - E 16 - E 36 - B 41 - A 57 - C
03 - C 17 - E 37 - C 42 - C 58 - A
04 - D 18 - A 38 - C 43 - B 59 - B
05 - C 19 - E 39 - A 44 - B 60 - C
06 - B 20 - A 45 - C
07 - D 21 - D 46 - B
08 - C 22 - B 47 - D
09 - A 23 - B 48 - E
10 - D 24 - C 49 - D
11 - B 25 - A 50 - A
12 - D 26 - E 51 - E
13 - B 27 - D 52 - C
14 - D 28 - A 53 - B
29 - E 54 - C
30 - A 55 - A
31 - A
32 - A
33 - B
34 - A
Os candidatos poderão recorrer das questões e do gabarito da prova - parte objetiva, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação, e deverão ser remetidos pelo endereço
eletrônico da Fundação Cesgranrio - www.cesgranrio.org.br

Instrução Conjunta Cenp/DRHU - Diário Oficial de 03 de fevereiro de 2010

Aos Dirigentes Regionais de Ensino
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando:
* o que dispõem a Resolução SE nº 93, de 8.12.2009, e a Instrução CENP nº 1, de 11.1.2010;
* a necessidade de se assegurar o atendimento efetivo aos alunos com dificuldades de aprendizagem;
* que cada escola, dentro do possível, deve propiciar aos professores responsáveis pelas aulas de recuperação condições favoráveis à realização dessas atividades;
* as sugestões e demandas feitas pelos Dirigentes Regionais de Ensino em reunião com as Coordenadorias e com o DRHU, no dia 20.1.2010,
Comunicam às autoridades em epígrafe as seguintes orientações:
1. Todas as escolas devem definir os seus conjuntos de aulas de recuperação paralela, de validade anual, para o ciclo IIdo ensino fundamental e ensino médio, nos termos do artigo 3º da Resolução SE nº 93/2009, e organizar demais procedimentos para a atribuição dessas aulas, observado o processo anual de atribuição de classes e aulas.
2. Para atender às especificidades de cada região, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, designada nos termos da Resolução SE nº 98/2009, deverá organizar o processo de atribuição das aulas de recuperação paralela do ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio, de modo a garantir:
2.1 - a compatibilização de horários/localização das escolas;
2.2 - o atendimento aos alunos em todos os períodos de funcionamento da escola;
2.3 - o desempenho das atribuições inerentes a essas aulas.
3. Os professores responsáveis pelas aulas de recuperação deverão desenvolver as atribuições previstas nos incisos I a IX do artigo 7º da Resolução SE nº 93/2009.

Resolução SE 14 - Diário Oficial de 03 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre as sessões de Atividades Curriculares Desportivas - ACD, nas unidades escolares da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais, que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
a relevância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas a futuras participações em campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional, como as Olimpíadas,
Resolve:
Art. 1º - As aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACD, destinadas à prática das diferentes modalidades esportivas, constituem-se parte integrante da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução.
Art. 2º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas serão constituídas de, no mínimo, 20(vinte) alunos, organizados por categoria, modalidade e gênero, e suas atividades serão desenvolvidas em turno diverso ao do horário regular de aulas dos alunos envolvidos em, no mínimo, 2(duas) e, máximo, 3(três) aulas semanais.
§ 1º - Caberá à equipe gestora, subsidiada pelos docentes de Educação Física, a organização das diferentes turmas de atividades que poderão ser constituídas com alunos de diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino.
§ 2º - Quando a frequência de 50% dos alunos de cada turma de Atividades Curriculares Desportivas for bimestralmente inferior a 85% do número de aulas dadas, a direção da escola deverá proceder à reorganização dos alunos da respectiva turma.
Art. 3º - As aulas dessas atividades serão desenvolvidas:
I - aos sábados;
II - ao longo da semana em horário diverso do das aulas regulares dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele período de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer inclusive no período noturno.
Art. 4º - As aulas de turmas de Atividades Curriculares Desportivas constituirão jornada de trabalho docente dos titulares de cargo, respeitada a seguinte distribuição:
I - 2 (duas)turmas dentro da jornada inicial;
II - 3 (três) turmas dentro da jornada básica;
III - 4 (quatro) turmas dentro da jornada integral.
§ 1º - Além de constituirem jornada docente, as aulas de turmas de Atividades Curriculares Desportivas poderão ser atribuídas, a título de carga suplementar, aos titulares de cargo em jornadas I e II ou reduzida de trabalho.
§ 2º - Somente no caso de não aceitação pelos professores de Educação Física da unidade escolar, as aulas dessas atividades poderão ser atribuídas a outro docente portador de licenciatura plena em Educação Física e na conformidade das diretrizes estabelecidas pela resolução que trata do processo de atribuição de aulas.
Art. 5º - As escolas poderão organizar até 1 (uma) turma de Atividade Curricular Desportiva por categoria, modalidade e gênero (masculino, feminino ou misto), desde que a natureza das modalidades e categorias selecionadas se justifique pela pertinência e çõesão com o currículo e com a proposta pedagógica de que é parte integrante.
§ 1º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola, serão encaminhadas à Diretoria de Ensino para apreciação imediata pelo supervisor de ensino responsável pela unidade escolar e devida homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - Caberá à Supervisão de Ensino e à Oficina Pedagógica o acompanhamento das Atividades Curriculares Desportivas.
§ 3º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas serão organizadas nas seguintes modalidades: Atletismo, Basquetebol, Capoeira, Futsal, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica Desportiva, Handebol, Judõ, Tênis de Mesa, Voleibol e Xadrez.
§ 4º - As categorias das turmas de todas as modalidades de atividades Curriculares Desportivas serão:
I - Pré-mirim (de alunos até 12 anos completos no ano);
II - Mirim (de alunos até 14 anos completos no ano);
III - Infantil (de alunos até 16 anos completos no ano);
IV - Juvenil (de alunos até 18 anos completos no ano);
V - Livre (de alunos de diversas idades, desde que o aluno mais velho complete no ano, 19 anos ou mais).
§ 5º - para alunos do Ciclo I do Ensino Fundamental, poderão ser organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades Atletismo, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica Desportiva, Tênis de Mesa e Xadrez.
§ 6º - Os alunos do ciclo I do Ensino Fundamental, com idade compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas das outras modalidades organizadas para alunos do ciclo II do Ensino Fundamental, desde que não formem a maioria daquelas turmas e o horário proposto para as sessões não coincida com o horário regular de aulas.
§ 7º - As turmas das modalidades Basquetebol, Capoeira, Futsal, Handebol, Judô e Voleibol, de todas as categorias, deverão ser organizadas por gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica Desportiva, Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias poderão ser também mistas, sendo que, se houver turma mista, naquela modalidade e categoria não poderá haver turma do gênero masculino e turma do gênero feminino.
§ 8º - O número de turmas de Atividades Curriculares Desportivas mantidas e/ou organizadas pela unidade escolar, conforme dispõe o “caput” do artigo, deve ser na seguinte conformidade:
I - unidades escolares com até 6 classes - até 4 turmas;
II - unidades escolares com 7 a 12 classes - até 8 turmas;
III - unidades escolares com 13 a 20 classes - até 12 turmas;
IV - unidades escolares com 21 classes ou mais - até 16 turmas.
Art. 6º - para a homologação de turmas de Atividades Curriculares Desportivas, a direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de Ensino, um plano articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica, elaborado por professor de Educação Física da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola, com o seguinte conteúdo:
I - a modalidade, o gênero e a categoria da turma (a data de nascimento do aluno mais velho definirá o nome da categoria da turma);
II - o número de aulas semanais (mínimo duas,máximo três);
III - programação anual de trabalho especificando, além da justificativa, os objetivos, conteúdos, atividades e avaliação a serem desenvolvidos;
IV - lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma, contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do R.G, nº da turma/classe de origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de alunos da SEE);
V - horário proposto para o funcionamento das aulas, não coincidente com o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos.
Parágrafo único - a unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para verificação oportuna, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de todos os alunos candidatos a integrarem a turma proposta, autorizando-os a participar das aulas de Atividades Curriculares Desportivas, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em outros locais.
Art. 7º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas que estiverem funcionando regularmente no final do ano letivo poderão ser atribuídas no processo inicial de atribuição de aulas, nas modalidades e gênero já existentes.
Parágrafo único - As categorias das turmas atribuídas serão definidas no planejamento anual de trabalho, que deverá conter, além dos demais itens, a lista dos alunos participantes, com sua data de nascimento e série de origem, e ser apresentado pelo professor de Educação Física à direção da unidade escolar, no prazo de duas semanas a partir do início do ano letivo, para ratificação ou retificação.
Art. 8º - Novas turmas de Atividades Curriculares Desportivas poderão ser homologadas no decorrer do ano letivo e no máximo até o último dia útil do mês de agosto do ano em curso.
Art. 9º - Os alunos das Atividades Curriculares Desportivas não poderão ser dispensados das aulas regulares de Educação Física.
Art. 10 - As Atividades Curriculares Desportivas, por integrarem a proposta pedagógica das Unidades Escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares, deverão ser:
I - objeto de controle de frequência dos alunos;
II - rotineiramente acompanhadas em seu desenvolvimento pela coordenação pedagógica da unidade escolar;
III - submetidas a avaliações devidamente formalizadas em relatórios circunstanciados a serem elaborados pelo professor responsável pela turma de atividades, com ciência da coordenação pedagógica, da direção e do Conselho de Escola e encaminhados à Diretoria de Ensino, juntamente com a ata da reunião do referido Conselho de Escola.
Art. 11 - a participação dos alunos e professores das turmas de Atividades Curriculares Desportivas na Olimpíada Colegial do Estado de São Paulo e nos demais campeonatos e competições será objeto de regulamentação específica.
Art. 12- a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as da Resolução SE nº 173, de 5.12.2002.

Resolução SE 13 - Diário Oficial de 03 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e à vista da necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto e as habilitações/qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º - para fins de atribuição aos docentes e aos candidatos à contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de aplicação de critérios e procedimentos específicos, adequados às características que as distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Programas e outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução poderão ser atribuídas aos ocupantes de função-atividade, aprovados no processo seletivo anual ou abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, classificados conforme disposto no artigo 5º da Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 3º - para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos para esta modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular - parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução SE nº 21, de 15-02-2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para este projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da legislação específica deste projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, a docentes ocupantes
de função-atividade e a candidatos à contratação temporária, inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também especialmente para este projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docentes ocupantes de função-atividade habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - na ausência de docentes habilitados, as classes e/ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que preveem as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para este atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 - o processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura ou no Programa Escola da Família será objeto de resolução específica.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1, de 4/1/2006.