DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2010

Departamento de Recursos Humanos - DRHU
Despacho do Diretor, de 22/01/2010
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 9223/1987 Maria Aparecida Santos Souza (apos.normal) - 9242/1987 Maria do Carmo Cândido Monteiro (apos.normal) - 2882/1988 Maria Rabelo de Lima Santos (apos.normal)
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 22/01/2010
Retificando D.O. de 22/01/2010
Em nome de ANTONIO REGINALDO OLIVA, RG. 8.368.214-4, PEB II, SQC-II-QM:
- Onde se lê: ANTONIO REGIONALDO OLIVA;
- Leia-se: ANTONIO REGINALDO OLIVA.

Comunicado DRHU 01 - Diário Oficial de 23 de janeiro de 2010

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com base no disposto no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a publicação dos atos de remoção, por títulos e por união de cônjuges, de Supervisores de Ensino e Diretores de Escola do Quadro do Magistério - QM/SE, comunica:
I - Os titulares de cargo que forem removidos serão desligados da unidade de origem em 26-01-2010, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou até 3-02-2010, os que fizerem jus a período de trânsito, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/68.
II - o trânsito do removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino.
III - Não haverá período de trânsito para o removido que, à ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.
IV - Os removidos que, na data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) fixada(s) no inciso I, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subseqüente ao último dia do impedimento.
V - Os removidos que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao órgão/unidade de destino que irá assumir o exercício por ofício em 26-01-2010.
VI - Excetua-se da possibilidade de permanência, prevista no inciso anterior, o Diretor de Escola que, na data da publicação do ato de remoção, encontre-se designado na direção de unidade escolar sediada no mesmo município para o qual se removeu.
VII - Após o exercício na unidade/órgão de destino, os removidos que acumulam cargos deverão ter publicado ato decisório referente à nova situação, de acordo com o disposto no artigo 8º do Decreto 41.915/97.
VIII - na remoção de Supervisores de Ensino, a Diretoria de Ensino deverá observar rigorosamente o disposto no artigo 8º da Resolução SE-57/2008.
IX - na Diretoria de Ensino em que a chegada de um Supervisor de Ensino coincida com a saída de outro, que se encontre em afastamento a qualquer título e sendo substituído, a cessação da designação em substituição não implicará a aplicação do dispositivo legal de que trata o inciso anterior.
X - Se, na Diretoria de Ensino, ocorrer apenas saída de Supervisor de Ensino, que já se encontrava afastado a qualquer título e vinha sendo substituído, a designação do seu substituto será cessada impreterivelmente na data do desligamento do titular, em 26-01-2010, devendo a vaga remanescente ser oferecida em sessão regular de atribuição, obedecendo-se os prazos previstos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução SE-57/2008.
XI - o disposto no inciso anterior aplica-se obrigatoriamente a situações de movimentação que ocorram em nível de unidade escolar, com a remoção de Diretores de Escola, tendo em vista a alteração do motivo da designação, tanto de substituição para vacância, quanto de vacância para substituição, ou de substituição para outra substituição (troca de substituídos), nas situações em que o removido venha a assumir o exercício por ofício, conforme prevê o disposto no inciso V deste Comunicado.

Resolução SE 08 - Diário Oficial de 23 de janeiro de 2010

Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo seletivo para atribuição de classes e aulas da rede
estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário Da Educação, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e considerando que é dever do Estado garantir a oferta de ensino nos diferentes níveis, com constância e qualidade, atendendo às normas legais, resolve:
Artigo 1º - Os professores que não possuem a efetividade assegurada por concurso público e os candidatos interessados na contratação como docente na rede estadual de ensino serão classificados em processo seletivo organizado anualmente por esta Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2º - o processo seletivo, a que se refere o artigo anterior, consiste de uma prova com questões relacionadas à disciplina ou à área em que o docente/candidato pretende atuar e cuja pontuação obtida é acrescida, para fins de classificação, ao somatório de pontos decorrentes da apuração da experiência no magistério público estadual, com base no tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação, e da avaliação de títulos que o docente/candidato apresente.
Parágrafo único – a prova de que trata o caput deverá versar sobre o perfil de competências e habilidades definido e divulgado pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - a participação nas etapas preliminar, intermediária e complementar do processo anual de atribuição de classes e aulas é restrita aos docentes e candidatos que alcançarem os índices mínimos fixados para a prova do processo seletivo, classificados de acordo com as normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual.
Artigo 4º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74 e abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, deverá obrigatoriamente efetuar a inscrição e participar da prova de que trata o artigo 2º desta resolução.
§ 1º - a obrigatoriedade anual ficará cessada, em definitivo, quando o docente, a que se refere o caput deste artigo, for considerado, em determinado ano, aprovado na prova realizada no respectivo campo de atuação ou venha a se encontrar na situação prevista no artigo 6º desta resolução.
§ 2º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que não se inscrever ou imotivadamente não participar da prova será dispensado da função, conforme estabelece o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 3º - Caso não participe da prova, o docente a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer junto à respectiva Diretoria de Ensino a justificação da ausência, juntando o(s) comprovante(s) necessário(s) a fim de, se o motivo alegado for considerado relevante, não ser dispensado da função antes da ocorrência de nova aplicação de prova, no processo seletivo do ano subsequente.
§ 4º - a justificação deverá ser apresentada pelo docente no prazo máximo de 5 dias, contados da data de aplicação da prova.
§ 5º - Excepcionalmente, com relação às provas aplicadas em dezembro de 2009 e válidas para o corrente ano, fica reaberto o prazo de 5 dias para apresentação de justificações, a contar da data de publicação desta resolução.
§ 6º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto aos pedidos de justificação, assim como a dispensa do servidor nos casos em que a não participação na prova for considerada imotivada ou quando não houver efetuado a inscrição obrigatória.
Artigo 5º - Os professores e os candidatos que, tendo realizado a prova do processo seletivo, não alcançarem os índices de pontuação fixados para o aproveitamento no processo inicial de atribuição de classes e aulas serão classificados em lista diferenciada da que classificar os aprovados, observando-se a mesma ordem de prioridade das faixas de situação funcional e das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos campos de atuação, na conformidade das normas e critérios estabelecidos na resolução específica do processo anual de atribuição.
§ 1º - Não poderá constar da classificação de que trata este artigo o professor ou o candidato que não obtiver pontuação na prova, exceto o docente que se encontre na situação prevista no § 3º do artigo anterior e que tenha sua ausência justificada pela autoridade competente.
§ 2º - Os docentes e candidatos classificados na forma prevista neste artigo somente poderão concorrer à atribuição de classes e aulas após esgotadas as possibilidades de aproveitamento de docentes e candidatos classificados na lista de aprovados, situação em que poderão atuar no suporte às ações pedagógicas que permeiam as aulas regulares e às aulas dos projetos da Pasta, na forma estabelecida em legislação específica.
§ 3º - a atuação a que se refere o parágrafo anterior e a participação em cursos e/ou orientações técnicas voltados ao aperfeiçoamento da função docente, no cumprimento de sua carga horária de trabalho, é obrigatória para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, conforme dispõe o inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 6º - para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, a aprovação no concurso público de provas e títulos, promovido por esta Secretaria da Educação, ou o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na Prova de Promoção, de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá, observado o campo de atuação, ser considerada como de participação e aprovação na prova do processo seletivo de que trata o artigo 2º desta resolução, efetuando-se a correspondência da pontuação
obtida.
§ 1º - a correspondência da pontuação do docente aprovado em qualquer um dos eventos a que se refere o caput somente poderá ser efetuada com relação à prova do processo seletivo imediatamente posterior ao evento e após sua homologação, quando se tratar de concurso público.
§ 2º - Excepcionalmente, na existência de aulas remanescentes, estando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de todos os classificados no processo de atribuição de classes e aulas, a aprovação em concurso público ou na Prova de Promoção, nos termos do caput, poderá ser considerada já no mesmo ano letivo em que ocorrer, passando o docente a participar das sessões de atribuição que se realizarem, desde que após a
homologação do concurso público, se for o caso.
Artigo 7º - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos desta Pasta expedirão normas e orientações complementares ao disposto nesta resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 07 - Diário Oficial de 23 de janeiro de 2010

Altera dispositivos da Resolução SE 93, de 12-12- 2008, que estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral
O Secretário Da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, resolve:
Artigo 1º - Os artigos 4º e 6º da Resolução SE 93, de 12-12-2008, que estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º - As classes e as aulas da Escola de Tempo Integral, com relação às disciplinas do currículo básico e às atividades desenvolvidas nas Oficinas Curriculares, serão atribuídas a docentes titulares de cargo, ocupantes de função-atividade ou a candidatos à contratação temporária, na conformidade da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único – As aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas ao docente titular de cargo, devidamente habilitado/qualificado para a respectiva docência, exclusivamente como carga suplementar de trabalho”. (NR)
II – o artigo 6º:
“Artigo 6º - para o professor ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais vigentes”. (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCESSO DE PRMOÇÃO - QM - Diário Oficial de 23 de janeiro de 2010

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO DE PROMOÇÃO
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, TORNA PÚBLICA:
I - RELAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS para participação da prova, em cumprimento ao subitem 3.2, item 3 do inciso II do Edital de Abertura de Inscrição para prova, publicado no DOE de 23/12/2009;
II - RELAÇÃO DE CANDIDATOS que participarão da prova CONDICIONALMENTE, conforme estabelecido no Comunicado DRHU 03, de 13/01/2010 - DOE 14/01/10,
III - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS QUE NÃO ATENDEM a pelo menos um dos requisitos previstos na Lei Complementar 1.097/2009 e que, consequentemente, não poderão realizar a prova, dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, das Classes de Docentes - Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II, Classes de Suporte Pedagógico - Supervisor de Ensino e Diretor de Escola e de Suporte Pedagógico em Extinção - Coordenador Pedagógico e Assistente Diretor de Escola.
A publicação, na íntegra, encontra-se no caderno SUPLEMENTO do Diário Oficial, publicado na mesma data.