DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 11 de dezembro de 2009

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-12-2009
Homologando, nos Termos da Legislação vigente, o Plano de reposição de Casse/aula, da Unidade escolar abaixo relacionada conforme segue:
CLASSE - Nº AULAS - DISCIPLINA
EE Profª Eunice Bueno Romeiro
1ª A - 45 Aulas - Química
3º A - 27 Aulas - Química

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 10/12/2009
Declarando que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C – Concessão
YARA CRISTINA CARVALHO PIRES, RG. 21.925.821, Secretário de Escola, SQC-II-QAE:
C – 29/04/2008 – Art. 129 da CE/89 – 03 qqs.
Portaria Do Diretor De Escola De 10/12/2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
NEIDE APARECIDA DOS SANTOS, RG. 23.899.048, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Profª Ismênia Monteiro de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 04/08/1999 a 02/08/2004, Certidão nº 0047/2006 e PULP nº 0838/2000.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 10/12/2009
Considerando, nos termos do artº 4º da Res. Conjunta SE/Selt-1 de 15/05/2008 e da Portaria Conjunta Cenp/DHRU de 30-05-2006, como efetivo nos dias em que os professores abaixo relacionados participaram da Olimpíada Colegial do Estado de São Paulo da categoria Juvenil no período de 20/11 a 30/11/2009.
Eliana Gregório das Chagas Matias, RG:23.137.073-8, dias 20, 25, 27 e 30/11/2009, Bernadete Martins de Amaral, RG: 9.256.599, dias 27/11/2009, Airton César RG: 15.525.896, dias 20, 25, e 30/11/2009, Márcia Moring de Oliveira Almeida, RG: 19.214.967-8 dias, 27 e 30/11, Natália Saint Clair Lopes, RG: 22.101.781, 20 e 30/11, Ana Maura Faria Ribeiro, RG: 12.932.015, Vanderval da Cruz Gomes, RG: 20.264.798-5, nos dias 20, 25, 27 e 30/11/2009, Gerson Victorino de Souza, RG: 10.127.704-0, dias 27, 30/11/2009, Alcinéia Aparecida Stelmacuk, RG: 8.763.701, dias, 25 e 30/11/2009, Mario Aparecida do Amaral, RG: 9.644.408, dias 25 e 27/11/2009, Nilceia Maria C.Gembrini, RG: M.2863.856, dia 30/11/2009, Maria Hermínia C.M.Guedes, RG: 23.137.073-8 dias, 20, 25, 27/11/2009.

EDITAL - Educador Profissional - Programa Escola da Família

Edital
O Dirigente Regional de Ensino nos termos da Resolução SE nº 82 de 11-12-2006 e publicada em D.O. de 12/12/06, torna público o período de abertura de inscrição para educador profissional do Programa Escola da Família/ 2010, para os docentes portadores de diploma de Licenciatura Plena, Bacharel ou Tecnólogo de Nível Superior nos termos do artigo 11 da Resolução SE 97, de 23-12-2008.
I - Das Disposições Preliminares
O processo de inscrição regido por esse edital será executado nos seguintes termos:
O docente será admitido nos termos da legislação vigente.
1. A carga horária será de 24 horas semanais, distribuídas pelos dias da semana , na seguinte conformidade:
a) 8 ( oito ) horas para desenvolver as atividades aos sábados
e 8 ( oito ) horas aos domingos;
b) 4 ( quatro ) horas a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliações, às segundas e sextas-feiras, com a Coordenação Regional;
c) 2 ( duas ) horas de trabalho pedagógico coletivo ( HTPC), realizado na escola, juntamente com seus pares docentes;
d) 2 ( duas ) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha ( HTPL ).
2. O processo de inscrição terá validade para o restante do ano letivo de 2010.
3. A inscrição não implicará necessariamente, no compromisso de atribuição de aulas.
4. Sempre que houver necessidade, poderão ser reabertos, a qualquer tempo, períodos de inscrição e de nova seleção de candidatos à admissão como docente, para atuar no Programa Escola da Família, desde que já se encontrem inscritos e/ou cadastrados no processo regular de atribuição de classes e aulas do ano em curso.
5. O Educador Profissional, poderá ser dispensado da função, caso não corresponda às exigências do Programa. ( § 6º, item IV, do Artigo 8º da Res. SE 82/06.
II - Do Perfil
a) Ter habilidade para tratar com projetos educacionais;
b) Aceitar as exigências do Programa e as atribuições da função de Educador Profissional;
c) Ter responsabilidade, iniciativa e criatividade;
d) Ser pontual, assíduo, organizado e ativo;
e) Ter como propósito atrair os jovens e suas famílias para um espaço destinado à prática da cidadania;
f) Ter interesse no trabalho e perseverança para desenvolver ações-educativas, com intuito de fortalecer a auto-estima e a identidade cultural das comunidades, através da implantação de uma grade de atividades construídas a partir dos quatro eixos norteadores, quais sejam, a cultura, o esporte, a saúde e a qualificação para o trabalho;
g) Ter disponibilidade de tempo para participar de treinamento, capacitação e reunião, além das reuniões estabelecidas pelo programa, quando for o caso;
h) Fundamentar políticas positivas para a construção de uma cultura de paz, promovendo o envolvimento educacional integrado ao conjunto das comunidades.
III - Do Perìodo
A inscrição será realizada no período de 14 a 18 de dezembro, das 9h às 12h e das 14h às 17h, no anexo da Diretoria de Ensino Região Pindamonhangaba, Rua Frederico Machado, 1002 - Jd Rosely. ( Oficina Pedagógica/Escola da Família).
IV - Condições para Inscrição
1. Ser Ocupante de Função Atividade ou candidato à admissão;
2. Ser portador de licenciatura plena em qualquer componente curricular, de acordo com o artigo 7º da legislação supra citada;
3. na ausência de docentes portadores de diploma de licenciatura plena, poderão ser admitidos, candidatos que apresentem as qualificações previstas no § 1º do artigo 12 da Resolução SE-90, de 9 de dezembro de 2005.
4. Ter inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular para 2010, na Diretoria de Ensino Região Pindamonhangaba ou nas respectivas escolas sede;
V- Da Apresentação dos Documentos para a Inscrição
o candidato deverá comparecer ao endereço acima citado no período estabelecido, apresentando os documentos comprobatórios, abaixo especificados:
1. Cópia do RG;
2. Cópia do comprovante de inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas, para 2010, realizada na Diretoria de Ensino ou nas respectivas escolas sede;
3. Breve currículo contendo:
a) Informações Pessoais ( nome, endereço, telefone, e-mail);
b) Formação Acadêmica;
c) Formação Complementar - Cursos, Seminários e Orientações Técnica
4. Plano de Trabalho de Educador Profissional a ser desenvolvido nas escolas desta Diretoria de Ensino, que conta com o Programa Escola da Família. O Plano deverá conter justificativas, objetivos, metas e avaliação, tendo em vista os quatro eixos: Saúde, Cultura, Esporte e Qualificação para o Trabalho.
5. Declaração do próprio candidato, estabelecendo o compromisso e a disponibilidade para exercer as atividades nos finais de semana, bem como participar das reuniões de avaliação e planejamento, às segundas e/ou sextas-feiras das 8h30min às 12h30min, junto à Coordenação Regional do Programa na Diretoria de Ensino de Pindamonhangaba.
VI - Dos Critérios de Classificação
1. A classificação final decorrerá da avaliação de títulos, análises do currículo, do plano de trabalho, da entrevista, da experiência comprovada no projeto e da participação no Processo Seletivo Simplificado ( promovido pela Secretaria de Estado da Educação ).
2. IMPORTANTE: o candidato, que possuir tempo de serviçoprestado em atuação anterior, no Programa Escola da Família da Diretoria de Pindamonhangaba, terá também, avaliação do seu trabalho efetuada pela Coordenação Regional do Programa, não sendo selecionado aquele que não apresentar avaliação satisfatória.
VII - Da Entrevista
1. A lista dos candidatos selecionados para entrevista, com local e horário será divulgada na sede da Diretoria de Ensino, no dia 20-01-2010.
VIII - Da Divulgação do Resultado
1. Será publicado em 29-01-2010, na Diretoria de Ensino Região Pindamonhangaba.
IX - Das Disposições Gerais
1. - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Regional do Programa Escola da Família e pela equipe de atribuição da D.E.

Instrução CENP - Diário Oficial de 11 de dezembro de 2009

A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas à vista dos eixos estruturadores da proposta pedagógica implementadas pelas escolas estaduais de ensino médio, operacionalizados nas respectivas matrizes curriculares pela inclusão de Disciplinas de Apoio Curricular, e em face da especificidade de que se reveste a avaliação do desempenho escolar alcançado pelo aluno no desenvolvimento dos conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos nessas disciplinas Baixa as seguintes instruções:
1. As Disciplinas de Apoio Curricular por objetivarem o enriquecimento, o aprofundamento e a contextualização de conhecimentos, competências e habilidades de componentes que integram as três áreas do conhecimento – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e Matemática e das Ciências Humanas e respectivas Tecnologias – compõem com as respectivas disciplinas da Base Nacional Comum, um todo orgânico, devidamente estruturado, que disponibiliza aos alunos do ensino médio oportunidades de pesquisas e de vivência interdisciplinares, mobilizadoras de diferentes e múltiplas habilidades.
2. Como um todo orgânico que articula conteúdos de um mesmo eixo temático, gerador de atividades que foram ou são trabalhadas pelos diferentes professores das três disciplinas, as avaliações de desempenho escolar devem resultar dos avanços alcançados pelos alunos ao longo do bimestre ou do ano letivo, e como tal expressar os resultados alcançados pelo aluno em uma única nota da escala de zero a dez, resultante da avaliação obtida consensualmente entre os docentes envolvidos.
3- o valor único comum a todas as disciplinas da parte diversificada do currículo, por traduzir uma nota indicativa dos resultados obtidos pelo aluno ao longo do ano letivo, compõe ao lado das demais disciplinas da série, o número de disciplinas necessário à promoção direta do aluno, ou, se for o caso, à sua retenção ou sua classificação na série subsequente, mediante matrícula parcial de estudos. Neste caso, essa nota única e consensual concorrerá para o calculo do número de disciplinas passíveis ou não da promoção do aluno, como uma só disciplina.
4- Os professores das disciplinas de apoio curricular compõem, como os demais docentes da classe, o Conselho de Classe, a quem cabe avaliar globalmente os alunos que não tenham alcançado o desempenho esperado, decidindo sobre o encaminhamento mais indicado à sua escolarização.

Decreto nº 55.144 - Diário Oficial de 11 de dezembro de 2009

Altera e insere dispositivos no Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, define normas relativas à remoção, substituição e contratação temporária de docentes e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente, conforme delimitação territorial fixada pelo Titular da Pasta, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma região, por campo de atuação e/ou componente curricular ou área de necessidade da Educação Especial, observando-se:”; (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério serão classificados regionalmente, em listagens discriminadas por campo de atuação e/ou componente curricular ou área de necessidade da Educação Especial.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º, o § 3º:
“§ 3º - A região delimitada na forma do “caput” poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino.”;
II - ao artigo 4º, o parágrafo único:
“Parágrafo único - Não poderá participar de concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório e tenha sido admitido mediante certame regionalizado, na forma a que alude o “caput” do artigo 1º.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2009.

Decreto 55.143 - Diário Oficial de 11 de dezembro de 2009

Regulamenta a remoção de cargos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A remoção de cargos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, far-se-á mediante concurso de nível estadual, por títulos, por união de cônjuges epor permuta.
Artigo 2º - O concurso de remoção será realizado simultaneamente em duas modalidades e, respeitada a classificação geral dos candidatos inscritos, na seguinte conformidade:
I - nas classes de docentes:
a) por títulos: em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente;
b) por união de cônjuges: sempre pela Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - nas classes de suporte pedagógico:
a) por títulos;
b) por união de cônjuges.
Artigo 3º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, no qual se definirá o período de inscrições, bem como as respectivas condições e requisitos.
Artigo 4º - A inscrição para o concurso de remoção será efetuada pelo candidato, apresentando documentação comprobatória de atendimento aos requisitos do concurso e cópias reprográficas dos títulos que possua.
§ 1º - A efetivação do ato de inscrição implicará o compromisso de acatamento a todas as normas do concurso.
§ 2º - Não poderá se inscrever para o concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre na condição de readaptado e, por união de cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for removido “ex officio”, ou tiver provido novo cargo em outro município.
§ 3º - No momento da inscrição, o candidato indicará, por ordem de preferência, as unidades escolares e/ou as Diretorias de Ensino para onde pretenda a remoção de seu cargo.
§ 4º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.
§ 5º - Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar qualquer indicação.
Artigo 5º - O candidato que se inscrever por união de cônjuges deverá indicar, no momento da inscrição, o município pretendido, lugar de residência do cônjuge, apresentando, na unidade de classificação, os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da certidão de casamento ou de escritura pública da declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência;
II - atestado de dados funcionais do cônjuge, em via original, expedido por autoridade competente, utilizando modelo padronizado pela Secretaria da Educação, no qual conste o município sede de classificação de seu cargo, função-atividade ou função.
§ 1º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função pública, haverá também que constar, do respectivo atestado de dados funcionais, declaração de que, na data de encerramento do período de inscrições, possui:
1. pelo menos 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
2. carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais que, no caso de docente, não poderão ser em substituição.
§ 2º - O candidato inscrito para remoção por união de cônjuges estará, ao mesmo tempo, concorrendo à remoção por títulos, devendo efetuar as indicações de que trata o artigo 4º deste decreto, de forma coerente, priorizando as unidades escolares sediadas no município indicado na inscrição por união de cônjuges.
§ 3º - Para fins da remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de residência o município sede da unidade ou órgão de classificação do cargo, funçãoatividade ou função do cônjuge, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato apresentar ou substituir qualquer documento, exceto nos casos de remoção por união de cônjuges, em que a administração requisite esclarecimentos.
Parágrafo único - Todas as cópias reprográficas de documentos, apresentadas no momento da inscrição pelo candidato, deverão ser conferidas com as vias originais pelo superior imediato, sob pena de responsabilidade.
Artigo 7º - Encerrado o período de inscrições, o Diretor de Escola deverá encaminhar os documentos de inscrição de remoção por união de cônjuges, dos docentes de sua unidade escolar, à Diretoria de Ensino, para posterior remessa ao órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 8º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão quanto ao deferimento das inscrições para remoção por títulos, em sua área de jurisdição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges, a decisão é de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 1º - Do indeferimento da inscrição, caberá reconsideração endereçada às autoridades mencionadas no “caput” deste artigo, conforme o caso.
§ 2º - Os prazos para interposição da reconsideração, a que se refere o § 1º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 9º - O candidato inscrito no concurso de remoção será classificado entre seus pares, de acordo com o somatório de pontos obtidos por tempo de serviço e títulos apresentados, na seguinte conformidade:
I - nas classes de docentes:
a) por tempo de serviço no campo de atuação da inscrição, referente à classe ou às aulas, com a seguinte pontuação e limites:
1. como titular de cargo:
0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos;
2. como titular de cargo, na atual unidade de classificação:
0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
3. como docente no Magistério Público Oficial, anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular:
0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
b) por títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:
1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 (cinco) pontos;
2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 (dez) pontos;
3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à disciplina do cargo
de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
II - nas classes de suporte pedagógico:
a) por tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites:
1. como titular de cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos;
2. como titular de cargo no atual órgão de classificação:
0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
3. como designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
b) por títulos, com a seguinte pontuação:
1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à área da Educação: 5 (cinco) pontos;
2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação: 10 (dez) pontos;
3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à área da Educação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.
§ 1º - Os tempos de serviço a serem considerados, para fins de classificação no concurso de remoção, são os exclusivamente trabalhados no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 2º - Na contagem de tempo de serviço, para fins de classificação na remoção dos integrantes do Quadro do Magistério, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 3º - A data base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será sempre o dia 30 de junho, imediatamente anterior ao da abertura do período de inscrições.
Artigo 10 - Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-seá com observância à seguinte ordem de prioridade:
I - pelo maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II - por encargos de família;
III - pela maior idade.
Artigo 11 - Da classificação dos inscritos no concurso de remoção caberá recurso endereçado ao Dirigente Regional de Ensino, em prazo a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 12 - O número de dias dos prazos para interposição da reconsideração e do recurso, a que se referem os artigos 8º e 11 deste decreto, poderão ser os mesmos, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.
Parágrafo único - O recurso interposto por candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terá efeito suspensivo nem retroativo.
Artigo 13 - As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção caracterizam-se como iniciais ou potenciais e se definem nos seguintes termos:
I - vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, identificadas para a remoção de docentes e de Diretores de Escola, e nas Diretorias de Ensino, para a remoção de Supervisores de Ensino, na data base do levantamento de vagas, a ser fixada pelo órgão setorial de recursos humanos;
II - vagas potenciais: são as que surgirão durante o evento, em decorrência da efetiva atribuição de vagas aos inscritos.
§ 1º - No caso de docentes, as vagas potenciais, a que se refere o inciso II deste artigo, serão geradas de acordo com a jornada de trabalho pela qual o docente tenha optado no processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - A quantidade de vagas potenciais será reduzida gradativamente na dinâmica do evento, por exclusão de vaga potencial na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, em razão de:
1. a Diretoria de Ensino haver reduzido a lotação relativa à classe de Supervisor de Ensino;
2. a quantidade remanescente de aulas da disciplina do cargo, que esteja sendo removido da unidade, não totalizar, por qualquer motivo, a carga horária mínima de uma Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
3. necessidade de atribuir aulas a docente classificado na unidade escolar, que se encontre na condição de adido ou com jornada de trabalho parcialmente constituída ou, ainda, com constituição configurada em mais de uma unidade, desde que o referido docente esteja inscrito para remoção sob reserva ou apenas para reserva.
Artigo 14 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação à remoção nas classes de suporte pedagógico, e ao Diretor de Escola, com relação à remoção de docentes, identificar e relacionar as vagas iniciais existentes na Diretoria de Ensino e na unidade escolar, respectivamente.
§ 1º - Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação, em sua área de jurisdição, das vagas iniciais nas classes de docentes e nas de suporte pedagógico, observados os respectivos prazos de execução, a serem estabelecidos pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 2º - Não poderão ser relacionadas para confirmação vagas iniciais existentes em unidade escolar que esteja em processo de municipalização ou com previsão de reorganização, devendo ser desconsideradas as vagas relativas, conforme o caso, a ciclo e/ou a segmento de ensino objeto de extinção.
§ 3º - Será apurada a responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, da autoridade que apresentar relação de vagas iniciais em desacordo com a realidade de sua unidade e/ou jurisdição.
Artigo 15 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, antecedendo à abertura do período de inscrições, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a remoção nas classes de docentes e de suporte pedagógico.
§ 1º - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá solicitar alteração para inclusões ou exclusões, exceto para atender decisões judiciais, descaracterização de adidos e situações de reorganização, extinção, fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas e/ou detectadas posteriormente à confirmação.
§ 2º - No momento da inscrição, o candidato poderá efetuar quantas indicações desejar, inclusive de unidades escolares ou Diretorias de Ensino que não se encontrem na publicação da relação de vagas iniciais, considerando que poderão vir a apresentar vagas potenciais no decorrer do evento.
Artigo 16 - Em período a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, o candidato poderá, na sua inscrição, mediante manifestação expressa em requerimento:
I - na remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do município, no caso de o cônjuge haver mudado o local do órgão de classificação do seu cargo, função-atividade ou função, comprovando esta mudança em novo atestado de dados funcionais;
II - solicitar a retificação de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino da relação de indicações, somente quando se caracterizar falha de cadastramento pela Administração.
Artigo 17 - Na relação de indicações do candidato, é expressamente vedada a inclusão, exclusão e a substituição de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino.
Artigo 18 - A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:
I - a ordem de classificação geral dos inscritos;
II - a ordem das indicações em cada inscrição.
Artigo 19 - Durante o processo de atribuição de vagas quando, em determinado município, a quantidade de inscritos por união de cônjuges for maior ou igual à quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão atribuídas com prioridade.
Parágrafo único - Se a quantidade de vagas, em determinado município, for maior que o número de inscritos por união de cônjuges, a atribuição dessas vagas será prioritária aos inscritos para remoção por títulos, até o momento em que a quantidade de vagas restantes se igual ao número de inscritos por união de cônjuges ainda não atendidos, quando então se aplicará o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 20 - Na situação em que a remoção de um candidato seja tornada sem efeito por força de decisão judicial, durante o evento, a vaga decorrente estará excluída do concurso.
Artigo 21 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação divulgará os resultados finais do concurso de remoção por títulos e por união de cônjuges, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares à execução das disposições deste decreto.
Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Aplicam-se as disposições estabelecidas no Decreto nº 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 40.795, de 24 de abril de 1996, aos concursos de remoção de cargos, de nível estadual, por títulos e por união de cônjuges, dos integrantes das classes docentes e das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria da Educação iniciados anteriormente à vigência deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2009.