DER de Pindamonhangaba no Diário OficiaL de 09 de dezembro de 2009

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho do Diretor, de 08/12/2009
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
cei
Região de Pindamonhangaba - 292/2000 Efigênia Marina Irineu (apos.prop.) - 661/1987 Marcia Regina Cardoso (apos. esp.) - 4291/1990 Rosa Maria Casagrande (apos.normal) - 156/1993 Maria Aparecida de Fátima Ribeiro (apos.esp.)

Portarias do Dirigente Regional de Ensino 7-12-2009
Designando, com fundamento nos artigos 4º e 7º do Decreto 43.409/98, para exercer as funções de Vice Diretor de Escola, o Docente abaixo identificados, conforme segue: no período de 1-12-2009 a 30-01-2010, Dinaura Flora Azevedo dos Santos, RG: 19.487.518, PEB-I- SQC-II-QM- Classificada na EE Prof. Isis Castro Mello Cesar, para exercer as funções acima citada na EE Ryoiti Yassuda, ambas no município de Pindamonhangaba, em substituição à Neila Maria Martins, RG: 5.308.840, em virtude da titular se encontrar em licença-prêmio, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00, na Deliberação CEE 06/99 e à vista do Processo n° 0752/0067/2007 expede a presente Portaria:
Artigo 1° - Fica autorizada a instalação e funcionamento de 01 (uma) classe descentralizada na EMEF Cel. Ribeiro Luz situada na Rua Dr. Rubião Junior, 416 São Bento do Sapucaí -SP CEP 12.490-000 destinada ao Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - técnico em Enfermagem, mantido por CEPEM - Cooperativa Educacional de Professores, Especialistas e Mestres de Pindamonhangaba vinculada ao Instituto Práxis, situado na rua Japão, n° 1111 - Pindamonhangaba SP CEP 12.420-560.
Artigo 2° Fica aprovado o Plano de Curso da referida classe.
Artigo 3° o Plano de Curso perderá sua validade se não for implantado em dois anos.
Artigo 4° Esta autorização e o Plano de Curso terão validade por um período máximo de quatro anos, a partir de sua implantação.
Artigo 5° - Os responsáveis pela Unidade Vinculadora ficam obrigados a manter adequados seu Regimento Escolar e o Plano de Curso às instruções relativas ao cumprimento da Lei Federal 9.394/96 e às normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 6° - a Diretoria de Ensino - Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações mantidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 7° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Portaria D.O. Dirigente Regional De Ensino De 03/12/2009
Declarando que a função-atividade da interessada adiante mencionada fica enquadrada na seguinte conformidade:
C - Concessão
LUCIMAR BICUDO, RG. 15.993.054, PEB II, SQF-I-QM: (Prof. I, SQF-I-QM)
C - 09/05/1997 - Art. 47 da LC 444/85 - 62-B
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 03/12/2009
Declarando
Em nome de LUCIMAR BICUDO, RG 15.993.054, PEB II, SQF-I-QM:
- apostiladas as Portarias de Admissão nº 031/2000, a/p 07/02/2000 (PEB I); nº 077/2002, a/p 02/01/2002 (PEB I) e nº 280/2002, a/p 15/03/2002 (PEB I), para declarar que a interessada faz jus a 02 qqs a partir das citadas datas, conforme concessão do 2º qq. a partir de 09/05/1997.
- apostiladas as Portarias de Admissão nº 0198/2003, a/p 09/02/2004 (PEB I); nº 008/2004, a/p 09/02/2004 (PEB I); nº 0130/2005, a/p 14/03/2005 (PEB I); nº 329/2005, a/p 01/08/2005 (PEB II); nº 342/2005, a/p 12/08/2005 (PEB I) e nº 339/2007, a/p 20/08/2007 (PEB I), para declarar que a interessada faz jus a 03 qqs a partir das citadas datas, conforme concessão do 3º qq. a partir de 23/10/2002.
Que a função-atividade da interessada adiante mencionada fica enquadrada na seguinte conformidade:
C - Concessão
LUCIMAR BICUDO, RG. 15.993.054, PEB II, SQF-I-QM: (Prof. I, SQF-I-QM)
C - 09/05/1997 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 26-C da LC 645/89 - 02 qqs.
(PEB I, SQF-I-QM)
C - 23/10/2002 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.
(PEB II, SQF-I-QM)
C - 13/02/2008 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 04 qqs.
Que a função-atividade da interessada adiante mencionada fica enquadrada na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO R - RETIFICAÇÃO A - ANULAÇÃO
LUCIMAR BICUDO, RG. 15.993.054, PEB II, SQF-I-QM: (Prof. I, SQF-I-QM)
C - 01/01/1991 - Art. 54-LC’s 444/85-645/89-665/91 - 13-A
R - 01/04/1991 - Lei 7410/1991 - D.O. 25/09/1991 - 14-A p/ 15-A
R - 01/07/1991 - Lei 7533/1991 - D.O. 29/11/1991 - 16-A /p 17-A
R - 01/08/1991 - Lei 7578/1991 - D.O. 24/03/1992 - 17-A p/ 18-A
R - 01/09/1991 - Lei 7639/1991 - D.O. 24/03/1992 - 18-A p/ 19-A
R - 01/10/1991 - Lei 7794/1992 - D.O. 06/10/1992 - 19-A p/ 20-A
R - 01/11/1992 - Lei 7795/1992 - D.O. 06/10/1992 - 20-A p/ 21-A
R - 01/12/1992 - Lei 7796/1992 - D.O. 06/10/1992 - 21-A p/ 22-A
A - 01/01/1992 - Art. 54-LC’s 444/85-645/89-665/91 - D.O. 13/04/1992 - 22-A
C - 01/01/1993 - Art. 54-LC’s 444/85-645/89-665/91 - 39-A
R - 01/01/1993 - LC 707/1993 - D.O. 29/05/1993 - 40-A p/ 41-A
R - 01/02/1993 - LC 707/1993 - D.O. 29/05/1993 - 42-A p/ 43-A
R - 01/03/1993 - LC 707/1993 - D.O. 29/05/1993 - 44-A p/ 45-A
R - 01/04/1993 - LC 742/1993 - D.O. 23/06/1994 - 46-A p/ 47-A
R - 01/05/1993 - LC 742/1993 - D.O. 23/06/1994 - 48-A p/ 49-A
R - 01/06/1993 - LC 742/1993 - D.O. 23/06/1994 - 50-A p/ 51-A
R - 01/07/1993 - LC 742/1993 - D.O. 23/06/1994 - 52-A p/ 54-A
R - 01/08/1993 - LC 742/1993 - D.O. 23/06/1994 - 54-A p/ 55-A
R - 01/08/1993 - LC 748/1994 - D.O. 17/11/1994 - 56-A p/ 57-A
R - 01/10/1993 - LC 750/1994 - D.O. 17/11/1994 - 58-A p/ 59-A
A - 01/01/1994 - Art. 54-LC’s 444/85-645/89-665/91 - D.O. 10/03/1994 - 59-A
C - 01/01/1998 - Art. 54-LC’s 444/85-645/89-665/91 - 63-B
Retificando
D.O. de 27/11/1991
Em nome de LUCIMAR BICUDO, RG. 15.993.054, PEB II, SQF-I-QM: (Prof I, SQF-I-QM)
- Onde se lê: 01 ATS, a/p 05/10/1990;
- Leia-se: 01 ATS, a/p 03/07/1990.
Portaria Do. Diretor De Escola De 03/12/2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
CARLOS BARBOSA DE AGUIAR, RG. 16.899.417, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Dr. Genésio Candido Pereira”, em São Bento do Sapucaí, 15 (quinze) dias referente ao período de 21/04/1990 a 19/04/1995, Certidão nº 101/2006 e PULP nº 956/2006.
ELIANA DO CARMO DE BARROS GALDINO, RG. 16.763.551, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Prof. José Aylton Falcão”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao períoD.O. de 30/08/1997 a 28/08/2002, Certidão nº 0078/2004 e PULP nº 524/2004.
Concedendo
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:
JOSÉ LUIS CAMARGO FREIRE, RG. 14.558.353, PEB II, SQCII- QM, PULP nº 0964/2009:
Certidão nº 0137/2009 – período de 30/10/2004 a 28/10/2009 – saldo 90 (noventa) dias.
À vista do § 3º do artigo 60 da Lei 8213, de 24/07/1991, inciso II do artigo 25 da Lei 500, de 13/11/1974, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, republicado no D.O. de 29/11/2008, 04 (quatro) dias de auxílio doença a CLAUDIA ROSANA SCREPANTI, RG. 25.680.392, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Prof. João Martins de Almeida” no período de 30/11/2009 a 03/12/2009.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino 07/12/2009
Considerando comparecimento e efetivo exercício pela Res. 62/05, dos docentes abaixo identificados conforme segue:
DIA: 26/11/2009
ENCONTRO DE FORMAÇÃO - PROGRAMA LER E ESCREVER
LOCAL: EE DR. RODRIGO ROEMEIRO
HORAS: das 08:30 as 12:30
Paulo Rosa de Mello, RG: 11.162.478, Martim Alencar Diniz, RG: 16.891.213, Maria Cecília Sobelman Marcondes RG: 16.763.699, Maria Aparecida Souza de Jesus, RG: 15.366.089, Lucia Goreti Alves, RG: 16.763.859, Suse Maria Domingues Saldanha Ibar, RG: 13.543.072, Edson Ângelo Cardoso, RG: 20.700.103, Clara Sugahara Koide, RG: 38.273.242-X, Lucia Helena A.R. Bondioli, RG: 9.867.709-3, Maria Rita Souza Contreiras Pereira, RG: 15.132.862, Léa Neucy Faria Monteiro Corrêa, RG: 20.512.126, Éster de Mello Miranda, RG: 11.694.747, Alessandra Mara dos Santos, RG: 23.709.391-1, Rosi Nei de Mello Fernandes da Silva, RG: 17.856.373-0, Maria Ângela de Oliveira, RG: 15.198.081, Regina Célia B. Muniz, RG: 16.763.536-0.
DIA 23/11/2009
CORREÇÃO SARESP/2009-12-07
LOCAL: EE DR. RODRIGO ROMEIRO
HORAS: das 13:30 as 17:00
Paulo Rosa de Mello, RG: 11.162.478, Martim Alencar Diniz, RG: 16.891.213, Maria Cecília Sobelman Marcondes RG: 16.763.699, Maria Aparecida Souza de Jesus, RG: 15.366.089, Lucia Goreti Alves, RG: 16.763.859, Suse Maria Domingues Saldanha Ibar, RG: 13.543.072, Edson Ângelo Cardoso, RG: 20.700.103, Clara Sugahara Koide, RG: 38.273.242-X, Lucia Helena A.R. Bondioli, RG: 9.867.709-3, Maria Rita Souza Contreiras Pereira, RG: 15.132.862, Léa Neucy Faria Monteiro Corrêa, RG: 20.512.126, Éster de Mello Miranda, RG: 11.694.747, Alessandra Mara dos Santos, RG: 23.709.391-1, Rosi Nei de Mello Fernandes da Silva, RG: 17.856.373-0, Maria Ângela de Oliveira, RG: 15.198.081.
DIA : 23/11/2009
VIDEOCONFERÊNCIA: Saresp (Correção Prova Mat. e Port)
LOCAL: EE DR. RODRIGO ROMEIRO
Maria Angela de Oliveira RG: 15.198.081, Rosi Nei de Mello Fernandes da Silva, RG: 17.856.373-0, Martim Alencar Diniz, RG: 16.891.213, Patrícia Camargo Alves, RG: 22.382.091, Léa Neucy Faria Monteiro Corrêa, RG: 20.512.126, Maria Rita Souza Contreiras Pereira, RG: 15.132.862, Paulo Rosa de Mello, RG: 11.162.478, Éster de Mello Miranda, RG: 11.694.747, Rosinéia Aparecida de Campos RG: 15.458.857, Luciana de Oliveira Ferreira, RG: 23.346.489-X, Maria Aparecida Souza de Jesus, RG: 15.366.089, Irene Ribeiro de Aguiar Mello, Márcia F.L. Silva, RG: 23.445.426-X, Maria Cecília Sobelman Marcondes RG: 16.763.699, Clara Sugahara Koide, RG: 38.273.242-X, Lucia Goreti Alves, RG: 16.763.859, Suse Maria Domingues Saldanha Ibar, RG: 13.543.072, Izabel Cristina da Rosa Santos, RG: 26.783.103-1, Luiz Carlos Chiaradia, RG: 18.049.097, Genoveva Torres Ribeiro da Costa RG: 9.909.083-1, Edson Ângelo Cardoso, RG: 20.700.103, Neyva Ferrari Rodrigues RG: 18.211.824-1.

Resolução SE 93 - Diário Oficial de 09 de dezembro de 2009

Dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do ciclo II do ensino fundamental e do ensino
médio, das escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
o princípio básico que fundamenta o processo de ensinar e aprender e o respeito à pluralidade dos ritmos e características dos alunos;
o compromisso da escola de atender a essa pluralidade, proporcionando oportunidades diversificadas que assegurem efetivamente aos alunos condições favoráveis à superação das dificuldades encontradas em seu percurso escolar;
a importância da diversidade de alternativas operacionais para o êxito dos estudos de recuperação oferecidos aos alunos, resolve:
Artigo 1º - Os estudos de recuperação, destinados aos alunos dos cursos regulares do ciclo II do ensino fundamental edo ensino médio, das escolas da rede pública estadual, visam a garantir de forma contínua, paralela e ao final do ciclo, oportunidades de superação das dificuldades encontradas ao longo de seu processo de escolarização.
Artigo 2º- Os estudos de recuperação, como um direito garantido aos alunos desses níveis de ensino, devem:
I - constar da proposta pedagógica da escola e ser organizada mediante proposta do Conselho de Classe/Ano e ou do Professor Coordenador e implementada de acordo com o disposto nesta resolução;
II - ser assegurados ao aluno de forma imediata, como recuperação contínua ou paralela, tão logo diagnosticadas as dificuldades de aprendizagem, como um mecanismo que busca desenvolver e/ou resgatar as competências e as habilidades necessárias à interação do aluno com os conteúdos do currículo que vêm sendo trabalhados pelos docentes;
III - se constituir em propostas próprias que, priorizem as ações resultantes de reuniões de trabalho e/ou formação coletiva, pontuem as intervenções pedagógicas viabilizando a retomada dos conhecimentos, saberes e conceitos não compreendidos pelos alunos.
Artigo 3º - As unidades escolares com classes de ensino regular de ciclo II do ensino fundamental e/ou de ensino médio passarão a contar com conjuntos indivisíveis de 10 (dez) aulas de Língua Portuguesa e de 10 (dez) aulas de Matemática, destinadas ao desenvolvimento das atividades de recuperação que se fizerem necessárias ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:
I - escolas com até 15 (quinze) classes, 1 (um) conjunto de cada disciplina;
II - escolas com 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) classes, 2 (dois) conjuntos de cada disciplina, e
III - escolas com 30 (trinta) ou mais classes, 3 (três) conjuntos de cada disciplina.
§ 1º - Excepcionalmente, a composição do conjunto de aulas poderá ser reduzida para 8 (oito) aulas, quando se tratar de atribuição, a título de carga suplementar, a docente efetivo incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente.
§ 2º- a atribuição das aulas de que trata este artigo processar-se-á de acordo com a legislação vigente sobre o assunto.
Artigo 4º - a atribuição das aulas a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior deverá recair em docente que se enquadre no perfil requerido ao desenvolvimento do projeto e que se comprometa a:
I - assistir e apoiar todos os alunos dos turnos de funcionamento do ciclo II e/ou do ensino médio, que necessitem desse atendimento;
II - subsidiar os demais professores das disciplinas previstas nesta resolução no desenvolvimento da recuperação contínua;
III - participar dos conselhos de classes dos alunos atendidos, das HTPCs - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivas e das Orientações Técnicas promovidas pela Diretoria de Ensino.
Parágrafo único - Caberá à Equipe Gestora, juntamente com os professores responsáveis pela recuperação, organizar as formas e o tempo de atendimento necessários à superação das dificuldades dos alunos.
Artigo 5º - o apoio aos alunos do ciclo II e/ou do ensino médio que necessitem de atendimento específico dar-se-á:
I - prioritariamente, em grupos de alunos do mesmo nível de ensino, organizados por classe/série, por dificuldades de aprendizagem ou por outros critérios;
II - em caráter excepcional, e de forma individualizada, para aqueles alunos que necessitam, temporariamente, de um trabalho específico.
Artigo 6º - Aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da grade curricular do ciclo II e/ou do ensino médio, caberá:
I - identificar as dificuldades dos alunos, definir os conteúdos, as expectativas de aprendizagem e os procedimentos avaliatórios a serem adotados, explicitando a natureza das competências, habilidades e conteúdos que deverão ser desenvolvidos com os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, bem como com os concluintes do ciclo I, promovidos para o ciclo II, com indicação de recuperação paralela, desde o início do ano letivo;
II - avaliar sistematicamente o desempenho dos alunos, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, com vistas a sinalizar o tempo necessário de permanência deles na recuperação, para superação das dificuldades diagnosticadas;
III - elaborar, juntamente com o Professor Coordenador, a proposta de recuperação a ser aprovada pelo Dirigente Regional de Ensino, após a devida apreciação conjunta do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador de Oficina Pedagógica da respectiva disciplina, com parecer conclusivo do Supervisor de Ensino;
IV - definir, no Conselho de Classe Final, quais os alunos que necessitam de recuperação desde o início do ano letivo subseqüente explicitando quais as dificuldades a serem sanadas;
V - incorporar os resultados da avaliação das atividades de recuperação na síntese do desempenho bimestral do aluno, registrando esses resultados e substituindo a nota do aluno no bimestre, quando inferior à obtida na recuperação.
Artigo 7º- Aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela, caberá:
I - identificar detalhadamente as dificuldades de aprendizagem dos alunos apontadas pelos professores das disciplinas previstas nesta resolução;
II - desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;
III - utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos que favoreçam a aprendizagem do aluno;
IV - manter contato permanente com os professores das classes dos alunos e com o respectivo Professor Coordenador;
V - avaliar continuamente os alunos atendidos, aferindo os avanços conquistados, com vistas à sua permanência ou não nas atividades de recuperação;
VI - zelar pela incorporação e registro dos resultados da avaliação das atividades de recuperação, na síntese do desempenho bimestral obtido pelo aluno na respectiva disciplina;
VII - cuidar do registro, em ata, dos encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe e na ficha individual de acompanhamento do aluno;
IX - subsidiar os professores da respectiva disciplina na seleção, organização e desenvolvimento da recuperação continua.
Artigo 8º- ao Diretor de Escola e ao Professor Coordenador, caberá:
I - elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas, encaminhando-as à Diretoria de Ensino para apreciação conjunta da Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica e posterior aprovação pelo Dirigente Regional de Ensino;
II - definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação paralela, os critérios de agrupamento dos alunos e/ou de formação dos grupos, o local, período e horário de realização e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis;
III - coordenar, implementar e acompanhar as propostas aprovadas, providenciando as reformulações, quando necessárias;
IV - disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades propostas;
V - informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
VI - avaliar os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando sua continuidade, quando necessário;
VII - promover condições que assegurem a participação dos professores responsáveis pela recuperação em ações de orientação técnica promovidas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 9º- À Equipe de Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica, caberá:
I - analisar as propostas apresentadas pelas escolas, observando as expectativas de aprendizagem, aprovando-as, quando as ações previstas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;
II - orientar, acompanhar e avaliar a implementação das propostas de recuperação da aprendizagem;
III - capacitar os Professores Coordenadores e os docentes responsáveis pelas atividades de recuperação paralela no início e no decorrer do ano letivo;
IV - acompanhar e avaliar as propostas em andamento e decidir sobre sua continuidade.
Artigo 10 - Caberá às Coordenadorias de Ensino, em conjunto com a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
I - acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;
II - apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo;
III - analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos.
Artigo 11 - no processo de recuperação de estudos de que trata esta resolução, os grupos e as matrículas dos alunos serão cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos registros dos alunos encaminhados à recuperação e lançar, ao final do semestre, os resultados alcançados ao longo desses estudos.
Artigo 12- Não se aplicam as disposições desta Resolução às escolas de tempo integral que deverão desenvolver atividades de recuperação contínua, principalmente nas Oficinas Curriculares de Hora da Leitura e de Experiências Matemáticas.
Artigo 13 - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, quando devidamente justificados pela Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultados previamente o Órgão Setorial de Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 14 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e/ou ao o Órgão Setorial de Recursos Humanos baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 4 de março de 2009

Resolução SE 92 - Diário Oficial de 09 de dezembro de 2009

Dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do ciclo I do ensino fundamental das escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
O respeito à pluralidade dos ritmos e características dos alunos no processo de aprendizagem;
A necessidade de diagnósticos precisos e claros das dificuldades dos alunos no processo de aprendizagem;
A responsabilidade da escola de compartilhar os diagnósticos, atender a pluralidade de demandas e garantir a oferta de diversas oportunidades de aprendizagem; e
A comprovação do aumento das oportunidades de recuperação da aprendizagem quando esta ocorre sob a responsabilidade direta do professor da classe, resolve:
Artigo 1º - a partir de 2010, todos os professores do ciclo I, 1º ao 5º ano do ensino fundamental, farão jus a seis horas de trabalho pedagógico, para garantir, de forma continua e imediata, oportunidades de estudos de recuperação, objetivando superar as dificuldades encontradas pelos alunos no processo de escolarização.
§ 1º - a carga horária de trabalho pedagógico de que trata o caput deste artigo destina-se:
a) à atuação direta dos professores em intervenções pedagógicas que superem as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos nas aulas regulares;
b) ao acesso a subsídios pedagógicos que auxiliem o professor em sala de aula, propiciando situações didáticas adequadas aos alunos com dificuldades de aprendizagem;
c) à avaliação sistemática e regular do processo de recuperação contínua;
d) à atuação direta e diversificada dos professores no atendimento das necessidades de aprendizagem dos alunos, individualmente ou em grupos previamente constituídos.
§ 2º - o atendimento, na forma prevista na alínea “d”, poderá ocorrer com agrupamento de alunos por série, nível de conhecimento, ou por qualquer outra forma pedagogicamente recomendável.
Artigo 2º - para atendimento à recuperação contínua, a unidade escolar deverá se reorganizar continuamente de modo a assegurar o desenvolvimento de todos os recursos disponíveis para a recuperação previstos nesta resolução.
Artigo 3º - Todo trabalho de recuperação desenvolvido pelos professores, nas aulas a esse fim destinadas, deverá ser programado, documentado e previamente divulgado aos pais.
Parágrafo único - Deverão ser lançados, ao final de cada bimestre, nos registros de avaliação dos alunos, os resultados alcançados nos estudos de recuperação.
Artigo 4º - Continua vigendo o Projeto Intensivo no Ciclo - PIC.
Artigo 5º- na viabilização das atividades de recuperação dos alunos, caberá ao Diretor e ao Professor Coordenador:
a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas, encaminhando-as à Diretoria de Ensino para aprovação, após a devida análise do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica responsável pelo Programa “Ler e Escrever”;
b) definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação, os critérios de agrupamentos de alunos e ou de formação de grupos, a definição do local, período e horário de realização e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis;
c) coordenar, implementar e acompanhar as propostas aprovadas, providenciando as reformulações, quando necessárias;
d) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades propostas;
e) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
f) avaliar os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;
g) promover condições que assegurem a participação dos professores responsáveis pela recuperação em ações de orientação técnica desenvolvidas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 6º - As turmas e as matrículas dos alunos encaminhadas para recuperação paralela serão cadastradas em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos registros dos alunos encaminhados à recuperação e lançar, ao final do semestre, o resultado alcançado ao longo dos estudos de recuperação.
Artigo 7º - o processo de recuperação contínua criado e implantado pela presente resolução será acompanhado e avaliado pela Diretoria de Ensino, Coordenadorias e Equipe do Ciclo I da CENP.
Parágrafo único - a continuidade da presente proposta para os anos seguintes dependerá dos resultados obtidos na avaliação a que está sujeita a proposta, no ano de 2010.
Artigo 8º - Os casos omissos na operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, quando devidamente apresentados e justificados pela Direção e Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultada previamente a equipe do Ciclo I da Cenp.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 91 - Diário Oficial de 09 de dezembro de 2009

Dispõe sobre a fixação de índices mínimos para a participação de docentes e de candidatos à docência no processo de atribuição de aulas da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação, considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, resolve:
Artigo 1º - Poderão participar do processo de atribuição de classes e de aulas na rede estadual de ensino, desde que preencham os requisitos estabelecidos na legislação vigente:
I - docentes efetivos;
II - docentes contratados pelo regime CLT;
III - docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, onde se incluem os docentes estáveis com base nas Disposições Transitórias
da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes admitidos com fundamento na Lei 500, de 13-11- 1974 e que foram abrangidos pelo disposto no Parágrafo Único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, e
V - candidatos à docência, devidamente inscritos no período especialmente definido para esse fim.
Artigo 2º - Sem prejuízo de outros requisitos, os docentes e candidatos a que se referem os incisos II a V do artigo anterior, somente serão classificados e concorrerão no processo de atribuição de classes e aulas, caso obtenham índice igual ou superior a 40 (quarenta) pontos no processo de avaliação anual no seu respectivo campo de atuação.
Artigo 3º - o processo de avaliação anual de docentes e de candidatos à docência de que trata o artigo anterior é composto de critérios previamente divulgados pela Secretaria da Educação, que levam em conta o conhecimento do perfil de competências e habilidades, da bibliografia para exames e concursos e a experiência do candidato no respectivo campo de atuação.
§ 1º - o processo de avaliação anual totalizará os índices obtidos pelo candidato na seguinte conformidade:
I - Nota de Prova do processo seletivo, contendo questões com valores iguais e que totalizam 80 (oitenta) pontos, e
II - Pontos decorrentes da experiência na função docente no respectivo campo de atuação, comprovada na inscrição no processo específico de atribuição de aulas, computados à razão de 4 (quatro) milésimos por dia (0,004), observado o máximo de 8 (oito) pontos.
§ 2º - Os critérios e o período a serem considerados para a contagem do tempo de experiência de que trata o inciso II do parágrafo anterior serão os mesmos fixados na legislação que rege a inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º - a classificação dos candidatos a que se refere o artigo 2º desta resolução será obtida com a soma dos pontos decorrentes da Prova, a que se refere o inciso I do § 1º do artigo anterior, dos pontos decorrentes do tempo de serviço, observado o máximo de 80 (oitenta) pontos e de títulos, com o máximo de 20 (vinte) pontos, na conformidade com a resolução que dispõe sobre a matéria.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 2º da Resolução SE - 68, de 1º de outubro de 2009.