DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 28 de outubro de 2009

Portaria(s) do Dirigente Regional de Ensino, de 27-10-2009
Instituindo, com fundamento no inciso I do artigo 3º da Resolução SE nº 66 de 02.09.2008, publicada no D.O. de 03.09.2009, a seguinte Comissão central de avaliação Especial de Desempenho da Unidade Escolar abaixo relacionada, jurisdicionada a Diretoria de Ensino-Região de Pindamonhangaba.
EE Profª. Yonne Cesar G de Oliveira
Presidente: Maria Aparecida Ronconi Salgado Ribeiro, RG 5.543.960 - Diretor de escola-SQC-II-QM.
Membro: Fernanda Cristina do Nascimento Rodrigues, RG 19.212.101- PEB-II-SQC-II-QM.
Membro: Maria Antonia Bento Bahia, RG 9.463.934-PEB-II-SQC-II-QM.
EE Comendador Teixeira Pombo
Presidente: Valdecila Domingues de Almeida, RG 17.005.827 - Diretor de Escola (designada).
Membro: Alda Aparecida Vecchi, RG 8.285.996 - PEB-II-SQC II-QM.
Membro: Regina de Jesus Ramos, RG 9.129.144 - PEB-II-SQC- II-QM.
Homologando, nos termos da legislação vigente o Plano de reposição de classe/aulas da EE Deputado Claro César, em Pindamonhangaba, conforme segue:
Classe N.º de aulas Disciplina
5ªD 02 Educação Física
6ªC 01 Educação Física
6ªD 02 Educação Física
7ªB 01 Educação Física
7ªC 04 Educação Física
8ªA 01 Educação Física
8ªC 02 Educação Física
8ªD 02 Educação Física
8ªE 02 Educação Física
1ªA 01 Educação Física
2ªA 02 Educação Física
2ªB 02 Educação Física

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 07-10-2009
Declarando que o docente abaixo relacionado deixa a condição de adido como segue:
- A partir de 16/10/2009, Maria do Carmo Garcia Silva, RG, 8.140.210., PEB-I-SQC-II-QM EVCD na EE Prof Euripedes Braga, por ter sido atribuída uma classe livre na EE Dr. Rodrigo Romeiro ambas no município de Pindamonhangaba em virtude da aposentadoria de Nilza Correa Leite Monreal, RG: 7.599.983 publicada no D.O. de 03/10/2009.
Exonerando
Com fundamento no artigo 58, Inciso I parágrafo 1º da L.C. 180/78, a pedido a partir de 15/10/2009, JULIANA CALTABIANO DA SILVA, RG: 43.204.734-7, Agente de Organização Escolar SQC-II-QAE, classificada na EE Profª Regina Célia Madureira de Souza Lima , em Pindamonhangaba DRE de Pindamonhangaba no qual foi nomeada por Decreto de 25 , publicada em 26/05/2009. Proc. 799/0067/2009.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 27-10-2009
Comunicando,
Escala Bienal-Bienio 2009/2010
EE ESCOLASTICA ANTUNES SALGADO - Diretor de Escola - SQC-II-QM - Efigênia Lemes da Silva Marcondes , RG: 5.826.166- 7, Diretor de Escola Efetivo, SQC-I-QM - Faixa 01- Nível IV- 1º José Eduardo Olimpio , RG. 22.979.735-X; PEB-II-SQC-II-QMEVCD- Designado Vice-Diretor de Escola; 2º-Célia Maria de Castro Correa, RG. 7.800.170-PEB-II-SQC-II-QM-EVCD-Faixa 2-Nível I. Decreto 10.623/77.
Portaria Do Diretor De Escola De 27/10/2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da lei nº 10.261/68:
APARECIDA SIDNÉIA DA SILVA LEITE, RG: 17.435.485, PEB II, SQC-II-QM, da EE Prof. Eurípedes Braga, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 20/05/03 a 17/05/08. Certidão nº 117/09 e PULP nº 678/03.
LUIZ ANTONIO MONTECLARO CESAR DE MEDEIROS, RG: 3.977.961-0, PEB II, SQC-II-QM, da EE Comendador Teixeira Pombo, em Tremembé, 30 (trinta) dias referente ao período de 13/09/01 a 03/02/02 e 19/02/02 a 07/11/06. Certidão nº 13/08 e PULP nº 51/08.
LUIZ FERNANDO CAMPOS, RG: 7.139.986, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, da EE Profª Ismênia Monteiro de Oliveira, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 09/03/01 a 07/03/06. Certidão nº 18/07 e PULP nº 137/07.
ROSA MARIA RAMALHO, RG: 19.488.732, PEB II, SQC-IIQM, da EE Prof. João Martins de Almeida, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 25/05/04 a 23/05/09. Certidão nº 118/09 e PULP nº 691/09
TEREZINHA DE JESUS ALVES MOREIRA PENINA, RG: 8.826.935, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, da EE Prof. Eurípedes Braga, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 17/05/01 a 15/05/06. Certidão nº 148/06 e PULP nº 770/01.
Concedendo, à vista do § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213 de 24/07/91, inciso II, do artigo 25 da Lei 500 de 13/11/1974, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, republicada no DOE de 29/11/2008,
02 (dois) dias de auxílio-doença à CLAUDIA ROSANA SCREPANTI, RG: 25.680.392, PEB II, SQF-I-QM, da EE Prof. João Martins de Almeida, no período de 21/10/2009 a 22/10/2009.

Lei Complementar 1097 - Diário Oficial de 28 de outubro de 2009

Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar.
§ 1º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o “caput” deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes.
§ 2º - Os interstícios serão computados a partir da data:
1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
2 - da última promoção, nas demais faixas.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 3º - Para participar do processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
§ 1º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
§ 2º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação.
Artigo 4º - A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
§ 1º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano.
§ 3º - O processo de avaliação previsto no “caput” do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano.
§ 4º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
§ 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.
Artigo 6º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - maior pontuação no processo de avaliação;
II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 1º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada:
1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 2º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
Artigo 7º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe.
Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: “Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico.” (NR)
III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992:
“Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
IV - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o “caput” do parágrafo único do artigo 20:
“Artigo 20 - ..............................................................
Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:”(NR)
b) os artigos 27, 28, 29 e 30:
“Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo.
§ 1º - Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.
§ 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos.
§ 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.” (NR)
c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32:
“Artigo 32 - .............................................................
I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção.” (NR)
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes.” (NR)
e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - ................................................................
I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção-EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção-EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR)
V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007:
“Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos-Classes de Suporte Pedagógico-EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.” (NR)
Artigo 9º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra.
Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
III - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar ficam os cargos e funçõesatividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos
Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar.
Parágrafo único - A abertura do concurso de promoção, de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza - Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I
a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009
Subanexo 1
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I SQC-II 1 PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I SQC-II 1 I
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II SQC-II 2 PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II SQC-II 1 II
Subanexo 2
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA
DIRETOR DE ESCOLA SQC-II 1 DIRETOR DE ESCOLA SQC-II 1 I
SUPERVISOR DE ENSINO SQC-II 2 SUPERVISOR DE ENSINO SQC-II 1 II
ANEXO II
a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009
Subanexo 1
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA
PROFESSOR II SQC-II 1 PROFESSOR II SQC-II 1
Subanexo 2
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA SQC-II 1 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA SQC-II 1 I
COORDENADOR PEDAGÓGICO SQC-II 1 COORDENADOR PEDAGÓGICO SQC-II 1 I
DELEGADO DE ENSINO SQC-I 2 DELEGADO DE ENSINO SQC-I 1 II
ORIENTADOR EDUCACIONAL SQC-II 1 ORIENTADOR EDUCACIONAL SQC-II 1 I
ANEXO III
a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009
Subanexo 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
ESTRUTURA I
DIRETOR DE ESCOLA
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.648,77 1.731,21 1.817,77 1.908,66 2.004,09
2 2.060,96 2.164,01 2.272,21 2.385,82 2.505,11
3 2.473,16 2.596,81 2.726,65 2.862,99 3.006,14
4 2.885,35 3.029,61 3.181,10 3.340,15 3.507,16
5 3.297,54 3.462,42 3.635,54 3.817,31 4.008,18
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.236,58 1.298,41 1.363,33 1.431,49 1.503,07
2 1.545,72 1.623,01 1.704,16 1.789,37 1.878,83
3 1.854,87 1.947,61 2.044,99 2.147,24 2.254,60
4 2.164,01 2.272,21 2.385,82 2.505,11 2.630,37
5 2.473,16 2.596,81 2.726,65 2.862,99 3.006,14
ESTRUTURA II
SUPERVISOR DE ENSINO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.812,26 1.902,88 1.998,02 2.097,92 2.202,82
2 2.265,33 2.378,59 2.497,52 2.622,40 2.753,52
3 2.718,39 2.854,31 2.997,03 3.146,88 3.304,22
4 3.171,46 3.330,03 3.496,53 3.671,36 3.854,93
5 3.624,52 3.805,75 3.996,04 4.195,84 4.405,63
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.359,20 1.427,16 1.498,51 1.573,44 1.652,11
2 1.699,00 1.783,95 1.873,14 1.966,80 2.065,14
3 2.038,79 2.140,73 2.247,77 2.360,16 2.478,17
4 2.378,59 2.497,52 2.622,40 2.753,52 2.891,20
5 2.718,39 2.854,31 2.997,03 3.146,88 3.304,22
Subanexo 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO - EM EXTINÇÃO
ESTRUTURA I
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO e ORIENTADOR EDUCACIONAL
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.363,13 1.431,29 1.502,85 1.577,99 1.656,89
2 1.703,91 1.789,11 1.878,56 1.972,49 2.071,12
3 2.044,70 2.146,93 2.254,28 2.366,99 2.485,34
4 2.385,48 2.504,75 2.629,99 2.761,49 2.899,56
5 2.726,26 2.862,57 3.005,70 3.155,99 3.313,79
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.022,35 1.073,46 1.127,14 1.183,50 1.242,67
2 1.277,93 1.341,83 1.408,92 1.479,37 1.553,34
3 1.533,52 1.610,20 1.690,71 1.775,24 1.864,00
4 1.789,11 1.878,56 1.972,49 2.071,12 2.174,67
5 2.044,70 2.146,93 2.254,28 2.366,99 2.485,34
ESTRUTURA II
DELEGADO DE ENSINO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 2.255,14 2.367,89 2.486,29 2.610,60 2.741,13
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.691,35 1.775,92 1.864,71 1.957,95 2.055,85
Subanexo 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE
ESTRUTURA I
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.309,17 1.374,63 1.443,36 1.515,53 1.591,31
2 1.636,47 1.718,29 1.804,20 1.894,41 1.989,14
3 1.963,76 2.061,95 2.165,05 2.273,30 2.386,96
4 2.291,05 2.405,61 2.525,89 2.652,18 2.784,79
5 2.618,35 2.749,26 2.886,73 3.031,06 3.182,62
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 981,88 1.030,97 1.082,52 1.136,65 1.193,48
2 1.227,35 1.288,72 1.353,15 1.420,81 1.491,85
3 1.472,82 1.546,46 1.623,78 1.704,97 1.790,22
4 1.718,29 1.804,20 1.894,41 1.989,14 2.088,59
5 1.963,76 2.061,95 2.165,05 2.273,30 2.386,96
TABELA III - 24 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 785,50 824,78 866,02 909,32 954,79
2 981,88 1.030,97 1.082,52 1.136,65 1.193,48
3 1.178,26 1.237,17 1.299,03 1.363,98 1.432,18
4 1.374,63 1.443,36 1.515,53 1.591,31 1.670,87
5 1.571,01 1.649,56 1.732,04 1.818,64 1.909,57
TABELA IV - 12 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 392,75 412,39 433,01 454,66 477,39
2 490,94 515,49 541,26 568,32 596,74
3 589,13 618,58 649,51 681,99 716,09
4 687,32 721,68 757,77 795,65 835,44
5 785,50 824,78 866,02 909,32 954,79
ESTRUTURA II
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.515,53 1.591,31 1.670,87 1.754,42 1.842,14
2 1.894,41 1.989,14 2.088,59 2.193,02 2.302,67
3 2.273,30 2.386,96 2.506,31 2.631,63 2.763,21
4 2.652,18 2.784,79 2.924,03 3.070,23 3.223,74
5 3.031,06 3.182,62 3.341,75 3.508,83 3.684,28
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.136,65 1.193,48 1.253,16 1.315,81 1.381,60
2 1.420,81 1.491,85 1.566,44 1.644,77 1.727,00
3 1.704,97 1.790,22 1.879,73 1.973,72 2.072,41
4 1.989,14 2.088,59 2.193,02 2.302,67 2.417,81
5 2.273,30 2.386,96 2.506,31 2.631,63 2.763,21
TABELA III - 24 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 909,32 954,79 1.002,52 1.052,65 1.105,28
2 1.136,65 1.193,48 1.253,16 1.315,81 1.381,60
3 1.363,98 1.432,18 1.503,79 1.578,98 1.657,92
4 1.591,31 1.670,87 1.754,42 1.842,14 1.934,25
5 1.818,64 1.909,57 2.005,05 2.105,30 2.210,57
TABELA IV - 12 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 454,66 477,39 501,26 526,33 552,64
2 568,32 596,74 626,58 657,91 690,80
3 681,99 716,09 751,89 789,49 828,96
4 795,65 835,44 877,21 921,07 967,12
5 909,32 954,79 1.002,52 1.052,65 1.105,28
Subanexo 4
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTES EM EXTINÇÃO
PROFESSOR II
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 1.045,08 1.097,33 1.152,20 1.209,81 1.270,30
2 1.306,35 1.371,67 1.440,25 1.512,26 1.587,88
3 1.567,62 1.646,00 1.728,30 1.814,72 1.905,45
4 1.828,89 1.920,33 2.016,35 2.117,17 2.223,03
5 2.090,16 2.194,67 2.304,40 2.419,62 2.540,60
TABELA II - 24 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 836,06 877,87 921,76 967,85 1.016,24
2 1.045,08 1.097,33 1.152,20 1.209,81 1.270,30
3 1.254,10 1.316,80 1.382,64 1.451,77 1.524,36
4 1.463,11 1.536,27 1.613,08 1.693,74 1.778,42
5 1.672,13 1.755,73 1.843,52 1.935,70 2.032,48
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 2009.