DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 19 de setembro de 2009

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Despacho do Diretor, de 18/09/2009
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Ser-viço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 5035/1992 Elizabeth Silva Dias (apos.normal) - 706/1987 Maria de Lourdes Livramento Melo (apos.esp.)
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 18 /09/2009
Cessando, a partir de 16.09.2009, os efeitos da Portaria publicada no DOE de 31.03.2009, na parte que designou ROSELENE NUNES, RG. 23.705.720-PEB-I-SQC-II-QM- classificada na EE Iracema Ribeiro de Freitas, em São José dos Campos-DRE do mesmo município, substituir Mauriceia Alves Rodrigues Camargo, RG.11.319.045 na EE Prof. Mário de Assis César, em Pindamonhangaba, aposentada conforme D.O. de 16.09.2009.
Considerando nos termos do artº 4º da Res. Conjunta SE/SELT-1 de 15.05.2008 e da Portaria Conjunta CENP/DRHU de 30.05.2006, como efetivo exercício no dia 17 de setembro em que os professores abaixo relacionados participaram do congresso técnico pela Olimpíada Colegial do Estado de São Paulo.
NOME - RG.
Maria Antonia Bahia, RG. 9.463.934; Maria de Fátima Ribeiro, RG. 8.736.645-9; Aparecida Monteiro, RG.15.179.697; Rosemeire Aparecida Pereira Derrico da Silva, RG. 12.659.655-4;Vanderval da Cruz Gomes, RG. 20.264.798-5; Ney da Silva Mar-tins, RG. 42.445.903-6; Ana Maura Faria Ribeiro, RG. 12.932.016; Tatiana Regiane Milena Duarte Meirelles Cuba, RG. 33.044.933-3; Fátima Cristina Nunes Lourenço Neves, RG. 18.593.704-4; Eliana Gregório das Chagas Matias, RG. 23.570.592-5; JosePedro Nunes da Silva, RG. 17.095.920; Bernadete Martins, RG.9.256.599; Selene Maria Góes dos Santos, RG. 15.366.344; Maria Hermínia Cardoso M.Guedes, RG. 23.137.073-8; Silvana Helena da S.Martins, RG. 24.240.388-8; Alcinéia Aparecida Stel-masçuk, RG. 8.763.701.
Declarando, que os docentes abaixo relacionados deixaram a condição conforme segue:
-a partir de 31.08.2009, ROSINEI DE MELLO FERNANDES DA SILVA, RG. 17.856.373-0, PEB-I-SQC-II-QM- classificada na EE Dr. Mário Tavares, em Pindamonhangaba por ter sido atribuído uma classe livre na mesma unidade escolar, em virtude da aposentadoria de Adalgisa Rocha de Souza, RG.8.171.420, publicada no D.O. de 05.08.2009.
-a partir de 28.08.2009, MARIA NAZARÉ DE CAMARGO ALVES DOS SANTOS, RG. 18.592.995, PEB-I-SQC-II-QM- classificada na EE Profª Isis Castro de Mello César, em Pindamonhangaba por ter sido atribuído uma classe livre na mesma Unidade escolar, em virtude da aposentadoria de Marina Simões dos Reis, RG.11.319.028, publicada no D.O. de 28.08.2009.
-a partir de 01.06.2009, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, RG. 23.046.912, PEB-I-SQC-II-QM- classificada na EE Prof. Mário deAssis César, em Pindamonhangaba, por ter sido atribuído uma classe livre na mesma Unidade escolar, em virtude da aposentadoria de Evanete de Araújo Pereira, RG. 6.060.957, publicada no D.O. de 30.05.2009.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 18/09/2009
Declarando que o cargo do interessado adiante mencionado fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - Concessão
EDSON ANGELO CARDOSO, RG. 20.700.103, PEB I, SQC-II-QM:
C - 24/06/2009 - Art. 129 da CE/89 - Sexta-Parte.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 18/09/2009
Declarando que o cargo do interessado adiante mencionado fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - Concessão
EDSON ANGELO CARDOSO, RG. 20.700.103, PEB I, SQC-II-QM:
C - 24/06/2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33,I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 04 qqs.

Instrução Conjunta CEI/CENP/COGSP/DRHU - Diário Oficial de 19 de setembro de 2009

Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado
Os Dirigentes da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de se assegurar aos alunos o oferecimento das aulas na forma estabelecida em lei e de se garantir o prosse-guimento dos estudos, observados os conteúdos, atividades e demais ações previstas na proposta pedagógica da escola, expedem a presente Instrução:
1 - a Lei Complementar nº 1.093 de 16, publicada em 17 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores temporários, impede que ocorra nova contratação da mesma pessoa, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
2 - a mencionada lei complementar assegurou aos docentes temporários “categoria L”, que se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, a prorrogação da contratação até o final do ano de 2011, sem que haja interrupção do mínimo de 200 dias.
3 - Estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade da aplicação de uma Prova de Conhecimentos, antecedendo o processo de atribuição de aulas, exigindo que o candidato obtenha a aprovação para poder ser contratado temporariamente.
4 - Cabe lembrar que regra idêntica havia sido fixada para os atuais docentes temporários, abrigados pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, categoria “F”, que passarão por uma Prova para concorrer à atribuição de aulas.
5 - Assim, para a atribuição de aulas no próximo ano letivo, a Secretaria da Educação organizará uma Prova de Conhecimentos, para todos os professores não efetivos, e nos próximos dias estará divulgando as regras, datas e os demais esclarecimentos necessários.
6 - no entanto, para o processo de contratação de professores no corrente ano letivo poderá ser utilizada a classificação vigente.
7 - Assim, a vedação à atuação continuada do contratado, sem que haja a interrupção do mínimo de 200 (duzentos) dias (item 1), só se aplicará, no caso dos docentes, já nos próximos anos, àqueles contratados após publicação da LC 1.093/2009, vez que não se aplica aos docentes temporários que já se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, seja na condição de Categoria “F” ou na condição de Categoria “L”.
8 - no caso de docentes, ainda de acordo com a LC 1.093/2009, a extinção do contrato só se dará no final do ano letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário não é dispensado durante o ano letivo, ainda que inicie sua contratação em razão de substituição por período pequeno ou até para atuação como docente eventual.
9 - Podemos concluir, então, que, as aulas disponíveis na rede estadual de ensino podem ser atribuídas, respeitados a classificação e o limite de 200 aulas mensais, aos docentes:
Efetivos - para aumento de carga horária;
Temporários - categoria “F”, em exercício ou não;
Temporários - categoria “L”, em exercício ou não, mas que estavam vinculados em 17/7/2009.
10 - Se após o atendimento na forma detalhada no item anterior, ainda houver aulas disponíveis, cabe à Diretoria de Ensino orientar às unidades escolares de que poderá ocorrer a atribuição de aulas a novos candidatos ou a docentes que estavam desvinculados em 17 de julho de 2009, desde que o candidato:
- seja esclarecido de que permanecerá admitido por durante todo o restante do ano letivo;
- seja orientado de que o preenchimento do seu contrato, para fins de registro e pagamento, ocorrerá somente após publicação de modelo oficial que acompanhará Instrução da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.
11 - o contrato de trabalho e o pagamento das aulas ministradas pelos servidores de que trata o item anterior retroagirão à data do início do exercício e serão providenciados assim que for divulgado o modelo oficial por meio da Instrução UCRH da Secretaria de Gestão Pública, não sendo necessário aguardar qualquer publicação.
12 - E, remanescendo, ainda, aulas disponíveis para atribuição, considerando a necessidade de atender aos mínimos de carga horária e de dias letivos, fixados na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, caberá às Diretorias de Ensino orientar as unidades escolares quanto:
às diretrizes que evitem, quando possível, afastamentos de docentes para atividades administrativas, exceto se a unidade contar com substituto para as respectivas aulas;
ao atendimento às aulas regulares, priorizando a atribuição das mesmas em relação a aulas de projetos e/ou de enriquecimento curricular.