DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 25 de julho de 2009

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 24/07/2009
Aposentando
nos termos do artigo 6º, I, II, III, IV, da EC 41/03, alt. pela EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, da CF/88 e LC 269/81, ALEXANDRA TOLEDO DE AGUIAR HIRANO, RG. 3.271.986, Diretor de Escola, SQC-II-QM, Faixa 01, Nível III, da EE “Comendador Teixeira Pombo”, em Tremembé, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição nº 116/2009, ratificada pelo DRHU/SE conforme publicação no D.O. de 20/06/2009, fazendo jus aos proventos mensais integrais. Processo nº 4629/1406/1986.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 24/07/2009
Declarando que em virtude de divórcio, Edna Silva Nogueira, RG. 4.294.880, PEB II, SQC-II-QM, passa a assinar: EDNA SILVA.
Portaria Do Diretor De Escola De 24/07/2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
JACQUELINE NOGUEIRA, RG. 18.039.298, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Dr. Demétrio Ivahy Badaró”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente aos períodos de: 27/03/1990 a 18/07/1990; 04/10/1990 a 21/12/1990; 16/11/1993 a 28/02/1994; 01/03/1994 a 08/02/1998 e de 16/09/1998 a 10/12/1998, Certidão nº 0161/2007 e PULP nº 0708/2007.
Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:
JOSÉ BRAZ CAETANO, RG. 17.095.692, PEB I, SQC-II-QM, PULP nº 0359/1995: Certidão nº 0061/2009 - período de 28/04/2003 a 25/04/2008 - saldo: 90 (noventa) dias.
PEDRO PIRES FILHO, RG. 10.386.065, PEB II, SQC-II-QM, PULP nº 0116/2004: Certidão nº 0062/2009 - período de 09/08/2003 a 06/08/2008 - saldo: 90 (noventa) dias.

Instrução CENP - DOE de 25 de julho de 2009

Altera e complementa a Instrução Cenp de 26-3-2009
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Res. SE nº 41, de 08, publicada a 09. De julho de 2009, que excluiu as atividades de recuperação do período de recesso do mês de julho, previsto pela Res. SE nº.18/2009, e considerando a necessidade de orientar as equipes escolares responsáveis pelas atividades de recuperação, na operacionalização das novas diretrizes ora vigentes, baixa a presente Instrução, que altera, ratifica e complementa a Instrução CENP de 26/03/2009:
I -Do universo do público alvo
Os estudos de recuperação paralela destinam-se, exclusivamente, aos alunos da educação básica que cursam o ensino regular nos níveis Fundamental ou Médio, não sendo extensivos, aos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nem a projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
As atividades de recuperação paralela dos alunos dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, serão desenvolvidas no segundo semestre, de agosto a novembro.
II- do crédito de horas/aula
O crédito de 5% ou 10% de horas/aula destinado ao desenvolvimento das atividades de recuperação deverá ser calculado sobre o total de aulas anual previsto nos artigos 3º e 4º da Res. SE nº 98/2008, para o segmento de ensino, multiplicado pelo respectivo número de classes mantido pela unidade escolar, incluídas, as classes de EJA presencial e de Educação Especial.
Exemplo:
Escola com Ciclos I e II do Ensino Fundamental
Ciclo I, com até dois turnos diurnos:
N.º de aulas: 1000
Número de classes: 10
Total de aulas do ciclo I: 10.000
Ciclo II, com até dois turnos diurnos:
N.º de aulas: 1080
Número de classes: 10
3 Total de aulas do ciclo I: 10.800
Total de aulas dos Ciclo I e II: 20.800
5% de aulas: 1040 aulas
Quantidade de aulas de recuperação paralela disponíveis:
Ciclo I: 520 aulas, de agosto a novembro
Ciclo II: 520 aulas, de março a julho
Observação: em se tratando das turmas do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio:
a) na organização de turmas, a unidade escolar contará com a carga horária resultante do total previsto no inciso II desta Instrução, deduzidas as aulas utilizadas, no primeiro semestre;
b) quando a quantidade de aulas disponíveis para recuperação paralela tenha sido totalmente utilizada ao longo do primeiro semestre e a unidade escolar vier a comprovar necessidade dessas atividades no segundo semestre, a Diretoria de Ensino poderá autorizar sua realização, utilizando-se das aulas remanescentes dos créditos de outras escolas a ela jurisdicionadas.
III-. Do início, manutenção e horário das turmas de recuperação
a) todas as turmas de recuperação previstas para o período de agosto a novembro do corrente ano deverão iniciar suas atividades até 25/09/2009, observado, se necessário, o disposto no inciso V desta Instrução, e, obrigatoriamente, encerrar em 30/11/09;
b) as aulas das turmas de recuperação paralela de alunos dos Ciclos I e Ciclo II do Ensino Fundamental poderão ser desenvolvidas antes ou após o término das aulas diárias, desde que assegurada a regularidade das demais atividades previstas pela escola.
IV- da manutenção dos registros no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo
A manutenção da sistemática dos registros nesse sistema, dos alunos das turmas de recuperação paralela, bem como o lançamento, ao final do semestre, dos resultados alcançados pelos alunos, continuará a se efetuar na conformidade do disposto no inciso IV da Instrução Cenp de 26/03/2009.
V. da atribuição de aulas
a) Na situação de absoluta excepcionalidade, prevista no § 5º do artigo 6º da Res. SE nº 18 de 04/03/2009 alterada pelo inciso III do artigo 2º da Res. SE nº 41 de 08/07/09-, ou seja, quando o número de aulas disponíveis para o docente/candidato não totalize o mínimo de 10(dez) aulas semanais, deverão ser, rigorosamente,observados os seguintes prazos:
1. encaminhamento à Diretoria de Ensino, pela unidade escolar, do pedido de autorização até 14/08/2009, contendo descrição circunstanciada da situação, em que se destaque:
1.1. identificação da unidade escolar;
1.2. quadro completo das aulas de recuperação já atribuídas na escola, destacando o número e a natureza das turmas constituídas com indicação do corpo docente responsável e respectiva habilitação/qualificação;
1.3.-providências assumidas pela unidade escolar junto à Diretoria de Ensino relativas à disponibilidade existente;
1.4.quantidade, organização e composição das turmas de recuperação paralela das aulas propostas;
1.5.previsão do período de realização, com indicação do início e término das aulas, do número de aulas disponíveis, bem como dos professores aos quais se pretende atribuir as aulas de recuperação, com as respectivas habilitações/qualificações;
1.6. justificativa da pretendida atribuição, em documento devidamente assinado pelo Diretor da escola, no qual se inclua o compromisso de orientar e atualizar os professores abrangidos por essa excepcionalidade, de forma a suprir, em razão da carga horária inferior a 10(dez) aulas semanais, as carências decorrentes da impossibilidade de sua participação nas HTPC.
2. análise e parecer conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até 21/08/2009;
3. envio da solicitação à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, pelo e-mail cenpgabinete@edunet.sp.gov.br, aos cuidados da Comissão Especial constituída para essa finalidade, até 04/09/2009;
4. autorização a ser concedida pela Comissão Especial, sediada na Cenp, até 18/09/2009;
5. efetiva atribuição e início das aulas, após concedida a devida autorização, até 25/09/2009.
Observação: a atribuição de aulas e o início das atividades somente poderão ocorrer após autorização concedida pela Comissão Especial. No caso de eventual descumprimento, a autoridade responsável responderá pelas irregularidades assumidas.
6. Encerrado o processo de autorização, a Diretoria de Ensino encaminhará às respectivas Coordenadorias de Ensino e à Coordenadoria de Estudos e Normas e Pedagógicas, relatório com as turmas autorizadas, acompanhadas das respectivas justificativas.
b) dada a impossibilidade do docente portador de licenciatura plena em Pedagogia ter aulas atribuídas para exercer a docência como professor alfabetizador no Ciclo II do Ensino Fundamental ou Médio, os Professores Coordenadores de Alfabetização e de Língua Portuguesa das Oficinas Pedagógicas, deverão capacitar os portadores de licenciatura plena em Letras que vierem a se candidatar à docência dessas aulas.

Resolução SE 48/2009 - DOE de 25 de julho de 2009

Dispõe sobre a implementação, nas unidades escolares estaduais, das diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009
O Secretário da Educação, à vista do caráter inovador das novas diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos de níveis fundamental e médio, estabelecidas pelas Deliberações CEE nºs 82/09 e 90/09, e considerando a necessidade de:
propiciar às unidades escolares estaduais normas complementares e procedimentais, que garantam a efetiva implementação das novas diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;
assegurar aos alunos matriculados em cursos dessa modalidade de ensino a oportunidade de concluírem seus estudos nos termos das Deliberações CEE nºs 9/99 e 9/00, resolve:
Art. 1º - O período de transição da implementação das diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009, a serem observadas pelas unidades escolares estaduais que mantêm em funcionamento, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, cursos presenciais ou com atendimento individualizado e presença flexível (Telessalas e Centros de Educação Supletiva - CEES), será regulamentado conforme o disposto nesta resolução.
Art. 2º - A partir do 2º semestre do ano em curso, as unidades escolares referidas no artigo anterior continuarão a oferecer os cursos, na seguinte conformidade:
I - atendendo ao aluno ingressante, matriculando-o nos cursos já autorizados, respeitado o estabelecido nos artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/09.
II - dando continuidade aos estudos dos alunos já matriculados nos cursos em funcionamento, respeitados a organização e os procedimentos avaliatórios anteriormente adotados.
Parágrafo único - Poderá continuar os estudos de que trata o inciso II deste artigo o aluno que, embora não atenda ao limite mínimo de idade previsto no artigo 7º da Deliberação CEE nº 82/09, tenha concluído o ensino fundamental de EJA no período compreendido entre 30 de junho de 2008 e 31 de julho de 2009 e manifeste interesse em dar continuidade imediata a seus estudos no ensino médio;
Art. 3º - Entende-se por aluno ingressante, de que trata o inciso I do artigo 2º desta resolução, o jovem ou adulto que, simultaneamente:
a) comprove ter, no início das aulas, na conformidade do disposto nos artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/09, a idade mínima de 16(dezesseis) e 18(dezoito) anos, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio;
b) esteja, pela primeira vez, efetuando sua matrícula em algum curso de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º - em se tratando de atendimento a aluno ingressante, as unidades escolares deverão:
I - nos cursos presenciais:
a) dar cumprimento aos totais de meses de integralização e de horas de efetivo trabalho escolar exigidos pela Deliberação CEE nº 82/09, para obtenção da certificação do respectivo nível de ensino;
b) implementar, em caráter obrigatório, as orientações e os procedimentos metodológicos contidos nos materiais didáticos de apoio ao ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos;
II - nos cursos desenvolvidos nas Telessalas:
a) dar cumprimento aos totais de meses de integralização e de horas de efetivo trabalho escolar exigidos pela Deliberação CEE nº 82/09, para obtenção da certificação do nível de ensino;
b) dar continuidade à implementação dos materiais didáticos do “Novo Telecurso” e ao disposto na Resolução SE nº 181/02 no que não conflitar com o disposto na presente resolução;
c) distribuir as teleaulas das disciplinas que compõem as áreas curriculares (Linguagens e Códigos, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas) do respectivo nível de ensino pelos 4(quatro) ou 3(três) semestres, previstos, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio, respeitada a carga horária disponível de 27 (vinte e sete) aulas semanais e 5 (cinco) diárias, com duração, no período diurno de cinquenta minutos cada, e quarenta e cinco, no noturno.
d) assegurar que o intervalo, existente entre a data da matrícula do aluno e a prevista para a realização da prova final da área, seja correspondente a um semestre letivo, ou seja, equivalente a seis meses de integralização dos estudos e a 400 horas de efetivo trabalho escolar;
e) desenvolver, ao longo do espaço de tempo que corresponde à integralização dos meses de estudos e ao total de horas de efetivo trabalho escolar, os conhecimentos e os conteúdos previstos pelas disciplinas que compõem as áreas curriculares dos ensinos fundamental e médio;
f) assegurar o controle sistemático da frequência dos alunos às atividades diárias, incidindo sobre o total de horas letivas previstas para cada semestre, exigida, para a conclusão de cada área, a frequência mínima de 75% sobre esse total;
g) adequar, para a avaliação da área de conhecimento, os procedimentos da avaliação do desempenho escolar de disciplina, previstos pelo artigo 9º da Resolução SE nº 181/01;
h) constituir as turmas de alunos das telessalas com 40(quarenta) alunos.
III - nos estudos oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEEs:
a) dar cumprimento aos totais de meses de integralização e de horas de efetivo trabalho escolar, exigidos pela Deliberação CEE nº 82/09 para obtenção da certificação do nível de ensino;
b) implementar, em caráter obrigatório, as orientações e os procedimentos metodológicos contidos nos materiais didáticos de apoio ao ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos;
c) assegurar que o intervalo existente entre as datas da efetivação da matrícula do aluno e aquela prevista para a realização da prova final da área configure espaço de tempo correspondente a um semestre letivo, entendido como o espaço equivalente a seis meses de integralização dos estudos e a 400 horas de efetivo trabalho escolar;
d) garantir que os conhecimentos e os conteúdos previstos pelos materiais do ENCCEJA, para as quatro áreas do conhecimento, de cada nível de ensino, sejam distribuídos ao longo dos espaços de tempo equivalentes aos meses de integralização dos estudos e às horas de efetivo trabalho escolar, correspondentes a cada semestre letivo.
Art. 5º - no caso de alunos dos cursos de EJA, presenciais, telessalas e Centros de Educação Supletiva - CEES, de que trata o inciso II do artigo 2º desta resolução, as unidades escolares deverão:
I - implementar, nos cursos presenciais e nos CEES, gradativa e continuadamente, as orientações e os procedimentos metodológicos contidos nos materiais didáticos de apoio ao ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos;
II - continuar nas telessalas a implementação dos materiais didáticos referentes ao telecurso;
III - dar continuidade aos procedimentos avaliatórios previstos na respectiva legislação vigente, e aos prazos para realização do exame da(s) disciplina(s) de conclusão de curso exigido nos cursos das Telessalas e dos Centros de Educação Supletiva - CEES.
Art. 6º - Caberá às unidades escolares e às Diretorias de Ensino comunicar aos alunos que estejam usufruindo da continuidade dos estudos de que trata esta resolução, que, independentemente do termo ou etapa em que se encontrem, os cursos passarão, a partir de 2011, a ser organizados e a funcionar em conformidade com diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009.
Art. 7º - com relação à atribuição de aulas, observar-se-á que:
I - nos cursos presenciais das séries finais do ensino fundamental, e das séries do ensino médio, à exceção das classes dos ingressantes, as aulas continuarão, no período de transição, a ser atribuídas por disciplina, ao professor devidamente qualificado, observada a legislação que rege a matéria;
II - em se tratando das classes dos ingressantes dos cursos presenciais, em razão da natureza dos materiais a serem implementados, a atribuição de aulas, à exceção do ano em curso, que continuará a ocorrer por disciplina, dar-se-á, a partir de 2010, por área, respeitado o processo de credenciamento e os critérios de que trata o artigo 13 da Resolução SE nº 181/01, sendo que:
a) no Ensino Fundamental, no caso da área:
1. De Linguagens e Códigos, as aulas deverão ser atribuídas ao Professor/Orientador de Aprendizagem, portador de Licenciatura Plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará responsável pela docência de Arte, sendo que, as de Educação Física serão atribuídas ao portador da licenciatura específica;
2. da Matemática e das Ciências da Natureza, ao portador de Licenciatura Plena em Ciências com habilitação em Matemática;
3. das Ciências Humanas, ao portador de Licenciatura Plena em História ou Geografia ou ao portador de Licenciatura em Estudos Sociais com habilitação em História ou em Geografia;
b) no Ensino Médio, à exceção de Matemática, Física, Química e Biologia, cujas aulas serão atribuídas aos portadores da respectiva licenciatura específica, as aulas serão atribuídas por área, sendo que, no caso da área de Linguagens e Códigos, deverá ser observado o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo e, na área de Ciências Humanas, as aulas deverão ser atribuídas ao docente devidamente habilitado em História ou Geografia que ficará responsável pelo desenvolvimento de todos os conteúdos que integram essa área;
III - nos cursos desenvolvidos nas Telessalas, à exceção dos cursos dos alunos ingressantes, cujas aulas serão atribuídas por área, a atribuição continuará a ocorrer por disciplina;
IV - no caso dos Centros de Educação Supletiva, as eventuais alterações ocorrerão somente em 2010.
Art. 8º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e o §3º do artigo 9º da Resolução SE nº 181/02.