Decreto nº 54.297 de 05 de maio de 2009

Cria a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, destinada aos integrantes do Quadro do Magistério Público do Estado.
Artigo 2º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo oferecerá cursos e certificará o aproveitamento de seus participantes.
Parágrafo único - A participação e o aproveitamento nos cursos de formação serão obrigatórios para os candidatos a ingresso no Quadro do Magistério Público da Secretaria da Educação, nos termos da lei.
Artigo 3º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo incorporará o patrimônio e os acervos da Rede do Saber, bem como assumirá, no que couber, as atividades de treinamento e aperfeiçoamento do Magistério, atualmente desenvolvidas por outros órgãos pertencentes à estrutura da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo fica autorizada a ocupar as dependências do Edifício situado na Rua João Ramalho nº 1.546, sob administração da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE apoiará a instalação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo com recursos humanos e materiais.
Parágrafo único - Os representantes do Governo do Estado no órgão colegiado de direção superior da FDE deverão adotar as providências cabíveis para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 5º - O Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo será aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário da Educação.
Artigo 6º - Os dirigentes da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão designados em ato do Governador, por indicação do Secretário da Educação.
Artigo 7º - As atividades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão organizadas nas modalidades presencial e à distância.
Parágrafo único - As atividades presenciais e práticas poderão ser realizadas nas escolas da rede pública estadual.
Artigo 8º - Para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo poderá celebrar convênios com as universidades estaduais públicas e privadas.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 7-5-2009
Designando,
À vista da competência conferida pelo inciso IV do artigo 5º da Resolução SE-88 e com fundamento na Resolução SE 91, ambas de 19.12.2007, para integrar a Oficina Pedagógica nesta
DRE e exercer as funções correspondentes ao Posto de Trabalho de Professor Coordenador, o docente abaixo identificado, conforme segue:
ARLETE FERNANDES CORREA, RG. 25.195.727-PEB-II-SQC-II-QM-EVCD (Jornada Básica de Trabalho Docente) , classificada na EE Monsenhor João José de Azevedo, em Pindamonhangaba, fazendo jus a carga suplementar de 10 horas semanais.
Considerando comparecimento e efetivo exercício pela Res.62/05, dos docentes abaixo identificados conforme segue:
-REUNIÃO COM GESTORES.
DATA: 16.04.2009.
HORÁRIO: 8:30 às 17:00
Local: FACULDADE ANHANGUERA
Maria Célia Moreira, RG.12.932.214; Karina Dias Venâncio G.Nunes, RG.23.744.520-7; José Luiz de Jesus, RG.15.458.886- 6; Arani Ivanowsky de Jesus Cruz, RG.10.177.2592; Virgínia A de O V.Gonçalves, RG.14.728.856; Regina Aparecida dos Santos, RG.11.958.214; Vera Lucia dos Santos M.Leite, RG. 14.398.791-4; Luis Gustavo Martins de Souza, RG. 29.253.872-8; Gisele de Fátima Zaiter Eiras Corrêa, RG. 22.306.963-2; Tânia Paula Bento Rodolfo, RG.23.899.135-0; Nilcéia A A B.Pereira, RG. 21;109.101; Sonia Cristina S.F.Souza Grilo, RG. 19.201.850; Maria Tereza Alves de Oliveira, RG.5.211.829; Carlos Henrique do Amaral, RG.17.313.179; Jerson Giovani da Costa, RG.25.555.685-8; Maria Rosemeire de Menezes, RG. 21.789.825-7; José Helio de Morais, RG.18.049.085; Oscar Pereira de Andrade, RG. 5.116.017; Valéria B P Sorroche, RG.
9.582.718-3; Claudia Ribeiro dos Santos, RG. 15.159.978-6; Maria Inês de Paula Vilar, RG. 10.214.579; Maria de Fátima Ribeiro da Silva, RG.11.601.676; Silvana Martins, RG.12.181.827; Maria Rita Souza Contreras Pereira, RG.15.132.862; Maria Luiza Miranda de Barros, RG.9.582.729; Fernanda Cristina do Nascimento Rodrigues, RG.19.212.101; Andréia Junqueira V.de Andrade, RG. 23.345.194-8; Gessica Almeida Santos, RG. 33.101.392-7; Salete Oliveira de Azevedo Santos, RG. 054.38282-5; Clara Sugahara Koide, RG. 38.273.242-x; Alfredo Pires Neto, RG.20.141.993; Doralice Aparecida R Roza Slemer, RG. 8.067.515; Célia Maria Espasandin Lopes, RG. 6.847.971; Maria Aparecida de Fátima da Silva, RG.10.215.546-x; Benedito de Almeida Barros, RG. 16.499.790-8; Lucia Helena Araújo Bondioli, RG. 9.867.709-3; Alessandra Mara dos Santos, RG.23.709.391-1; Maria Terezinha de Souza Ribeiro, RG.10.215.591-4; Rute Lidiani Pires, RG.21.928.994; Márcia Aparecida Ferrari S.de Barros, RG.16.254.014; Magali Aparecida Sene Cypriano, RG.16.950.036-6; Helder Clementino Lima Silva, RG. 18.225.301-6; Douglas Felix de Medeiros, RG.13.827.307-8; Lia Inês Faria Abarza, RG.32.605.638-8; Rosana Mary Martins, RG.12.181.787; Daniela Saar e Saar, RG.23.046.913-9; Maria Aparecida A Bissoli Barbosa, RG.12.451.685; Maria Célia Louzada Bahia, RG.8.451.724; Arlete Fernandes Correa, RG. 25.195.727-5; Juliana Cardoso F.Yamazaki, RG.27.962.110-3; Laura Lucia de O Santos, RG.27.962.377.
REUNIÃO COM GESTORES -PC
DATA:24.04.2009.
HORÁRIO: 9:00 ás 15:00
LOCAL: FACULDADE ANHANGUERA
Regina Aparecida dos Santos, RG. 11.958.214; Tânia Paula Bento Rodolfo, RG.23.899.135-0; Fernanda C.do Nascimento Rodrigues, RG.19.212.101; Maria Célia Moreira, RG. 12.932.214; Andréia Junqueira V.de Andrade, RG. 23.345.194-8; Oscar Pereira de Andrade, RG. 5.116.017; José Luiz de Jesus, RG.15.458.886-6; Karina Dias V.Guimarães Nunes, RG. 23.744.520-7; Nilcéia A A B.Pereira, RG.21.109.101; Juliana Cardoso Ferraz Yamasaki, RG.27.962.110-3; Maria Aparecida de Fátima da Silva, RG. 10.215.546-x; Vera Lucia dos Santos Marcondes Leite, RG.14.398.791-4; Arani Ivanowsky de Jesus Cruz, RG.10.177.259-2; Virgínia Angélica de O V.Gonçalves, RG.14.728.856; Arlete Fernandes Corrêa, RG. 25.195.727-5; Mari Aparecida a Bissoli Barbosa, RG. 12.451.685; Maria Celia Louzada Bahia, RG .8.451.724; Célia Maria Espasandin Lopes, RG.6.847.971; Clara Sugahara Koide, RG.38.273.242-x; Maria das Graças F Gouvêa, RG. 7.922.145; Alessandra Mara dos Santos, RG.23.709.391-1; Maria Cecília Sobelman Marcondes, RG.16.763.699; Maria Tereza Alves de Oliveira, RG..211.829; Raquel Carvalho Pereira P Machado, RG.5.439.909; Doralice Aparecida Romão Roza Slemer, RG. 8.067.515; Carlos Henrique do Amaral, RG. 17.313.179; Alfredo Pires Neto, RG.20.141.993; Silvana Martins, RG. 12.181.827; Simone Martins, RG.21.321.033; Maria Luiza M.de Barros, RG.9.582.729; Jerson Giovani da Costa, RG. 25.555.685-8; Gessica Almeida Santos, RG.33.101.392-7; Luis Gustavo M.de Souza, RG. 29.253.872-8; Claudia Ribeiro dos Santos, RG. 15.159.978-6; Laura Lucia de O Santos, RG.27.962.377-x; Salete de Azevedo Santos, RG.5.438.282-5; Maria Inês Lourenço Alves Nunes, RG.19.214.676-2; Célia Donizeti Bonafé P. Santos, RG.8.725.580; Maria Rosemeire de Menezes, RG. 21.789.825-7; Maria Rita Souza Contreras Pereira, RG. 15.132.862; Maria In~es de Paula Vilar, RG.10.214.579; Sonia C.S.F.S.Grilo, RG.19.201.850; Valeria Basso P.Sorroche, RG. 9.582.718-3; Magali A Sene Cypriano, RG. 16.950.036-6.
REUNIÃO DE ACOMPANHAMENTO-POLO 7.
DATA: 08.04.2009.
HORÁRIO: 9:00 às 13:00
LOCAL: FACULDADE ANHANGUERA
Marta S.Soares, RG.15.234.725-2; Norma Batista de Oliveira, RG.17.192.190; Maria Mira reis, RG.5.815.272; Célia Regina Sartori, RG.8.751.188; Márcia A da Silva Ferraz, RG. 18.282.067; Malbatahan do Nascimento, RG. 19.826.141; Ana Claudia Maia, RG.19.212.014-1; Miriam Martins Inácio, RG.8.962.900; Cleunice de C.M.Rocha, RG. 8.286.051-8; Miriann M.B. de Almeida, RG. 8.085.196-4; Clarissa Gomes Ribeiro Costa, RG. 28.454.208-8; Maria Inês Marcondes, RG. 20.439.558-6; Claudia Maria T.Mariano, RG. 14.968.551; Sonia Maria de A Mendonça, RG. 11.407.050; Elvira Ribeirão de F.Moreira, RG.4.726.068; Eliana Roberto Oliveira, RG. 21.737.113; André Luis do Nascimento Ramos, RG. 13.719.840; Isabela do Nascimento Pacheco, RG. 10.765.426-x; Ignez Maria dos Santos Silva, RG. 17.891.387-8; Wilma Aparecida Galvão de França, RG.5.149.209; Rosi Nei de Mello F.Silva, RG. 17.856.373; Márcia Aparecida Ferrari S.Barros, RG. 16.254.014; Regina Célia B.Muniz, RG. 16.763.536; Jurema Silvia de Souza Alves, RG. 20.512.140-8; Maria Cecília Grieco Puppio Jacob, RG. 15.526.147-2; Gicele de Paiva Giudice, RG.11.602.820-8; Carmen Lucia M.Passanelli, RG.15.993.425-4; Maria Ângela de Oliveira, RG. 15.198.081.
FORMAÇÃO DE PROFESSOR COORDENADOR-CICLO I
DATA: 30.04.2009.
HORÁRIO: 8:30 às 14:30
LOCAL: EE DR RODIGO ROMEIRO
Paulo Rosa de Mello, RG. 11.162.478; Maria Cecília Sobelman Marcondes, RG. 16.763.699; Alessandra Mara dos Santos, RG. 23.709.391-1; Mirian de Campos Camargo, RG. 16.139.575; Lea Neucy Faria Monteiro Correa, RG. 20.512.126; Maria Aparecida Souza de Jesus, RG. 15.366.089-2; Lucia Goreti Alves, RG.16.763.859; Suse Maia Domingues Saldanha Ibaar, RG. 13.453.072; Éster de Mello Miranda, RG.11.694.747; Maria Rita Souza Contreras Pereira, RG. 15.132.862; Clara Sugahara Koide, RG.38.243.242-x; Edson Ângelo Cardoso, RG. 20.700.103; Maria Ângela de Oliveira, RG.15.198.081.
ESCALA BIENAL-BIÊNIO 2008/2009.
1-EE PROF. MARIO DE ASSIS CESAR-Direção-Diretor de Escola-SQC-II-QM- Wilson Benedito da Costa, RG.16.163.681- EVCSP-Faixa 1-Nível III-Tabela I; 1º-Mirian de Campos Camargo, RG.16.139.575-PEB-I-SQC-II-QM-EVCD-Faixa 1-Nível IV-Designada Diretor de Escola; 2º-Maria Aparecida Benedito de Oliveira Santos, RG. 20.338.297-PEB-I-SQC-II-QM-EVCDFaixa
1-Nível IV; 3º-Celia Maria de Castro Correa, RG.6.989.551-PEB-II-SQC-II-QM-EVCD-Faixa 2-Nível I.Decreto 10.623/77.

Lei nº 13.541 de 07 de maio de 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.