DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial

Portaria Do Diretor De Escola De 06/03/2009
EE. PROF. RUBENS ZAMITH
Designando:
A vista da competência conferida pelo inciso IV do artigo5º da Resolução SE-88, de 19/12/2007 e com fundamento noartigo 5º da LC nº836 de 30/12/1997, para o Posto de Trabalho destinadoàs funções de Professor Coordenador, o docenteJOSÉ LUIZ DE JESUS, RG.15.458.886, DI 1, Professor EducaçãoBásica II, SQC-II-QM, classificado na EE. Professor RubensZamith, Diretoria de Ensino Região de Pindamonhangaba, emJornada Básica de Trabalho Docente, a partir de 06/03/2009,fazendo jus a carga suplementar de 10 horas semanais, declarando não haver candidato classificado na unidade escolar.
Portaria Do Diretor De Escola De 06/03/2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
DORACI DOS SANTOS PEIXOTO, RG. 9.463.927, Agente deServiços Escolares, SQC-III-QAE, da EE Deputado Claro César,em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de19/10/2003 a 16/10/2008, Certidão nº 0143/2008 e PULP nº0052/1997.
ZÉLIA RIBEIRO BARALDI, RG. 12.929.640, Agente deServiços Escolares, SQC-III-QAE, da EE Profª Regina CéliaMadureira de Souza Lima, em Pindamonhangaba, 15 (quinze)dias referente ao período de 30/08/2003 a 27/08/2008, Certidãonº 0155/2008 e PULP nº 0234/1999.

Diario Oficial de 06 de março de 2009 - Seção II DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial

Portaria Do Diretor De Escola De 05/03/2009
EE DR GENÉSIO CANDIDO PEREIRA
Designando a vista da competência conferida pelo inciso IV do artigo 5º da Resolução SE 88, de 19-12-2007 e com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar nº 836 de 30-12-1997, para Posto de Trabalho de Professor Coordenador, KARINA DIASVENÂNCIO GUIMARÃES NUNES, RG. 23.744.520-7, DI 1 Professor de Educação Básica II, SQC II QM, classificado na EE Prof Theodoro Corrêa Cintra - Diretoria de Ensino Região de Pindamonhangaba, em Jornada Inicial de Trabalho Docente, partir de 03/03/2009, fazendo jus a carga suplementar de 16 horas semanais, declarando não haver candidato classificado na unidade escolar.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 05/03/2009
Declarando
Que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
MÁRCIA RONCONI DE CARVALHO, RG. 17.627.566, PEB II SQC-II-QM:
C - 27/01/2008 - Art. 129 da CE/89 - Sexta-Parte.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 05/03/2009
Declarando Em virtude de casamento, Suely Cursino, RG. 15.178.005 PEB I, SQC-II-QM (readaptada), passa a assinar: SUELY CURSINO RONCHE.
Que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO R - RETIFICAÇÃO A - ANULAÇÃO
M£RCIA RONCONI DE CARVALHO, RG. 17.627.566, PEB II SQC-II-QM: (Prof. II, SQF-IQM) C - 01/07/1991 - Lei 7533/91 - 17-A (Prof. III, SQF-I-QM),
C - 01/04/1992 - LC 692/92 - 29-A,
C - 01/05/1992 - LC 692/92 - 30-A,
C - 01/06/1992 - LC 692/92 - 31-A,
C - 01/07/1992 - LC 692/92 - 32-A,
C - 01/08/1992 - LC 692/92 - 33-A,
C - 01/09/1992 - LC 692/92 - 34-A,
C - 01/01/1993 - Art. 54 - LC's 444/85-645/89-665/91 - 41-A
R - 01/01/1993 - LC 707/93 - DO 29/05/1993 - 42-A p/ 43-A
R - 01/02/1993 - LC 707/93 - DO 29/05/1993 - 44-A p/ 45-A
R - 01/03/1993 - LC 707/93 - DO 29/05/1993 - 46-A p/ 47-A
R - 01/04/1993 - LC 742/93 - DO 23/06/1994 - 48-A p/ 49-A
R - 01/05/1993 - LC 742/93 - DO 23/06/1994 - 50-A p/ 51-A
R - 01/06/1993 - LC 742/93 - DO 23/06/1994 - 52-A p/ 53-A
R - 01/07/1993 - LC 742/93 - DO 23/06/1994 - 54-A p/ 55-A
R - 01/08/1993 - LC 742/93 - DO 23/06/1994 - 56-A p/ 57-A
R - 01/08/1993 - LC 748/94 - DO 17/11/1994 - 58-A p/ 59-A
R - 01/10/1993 - LC 750/94 - DO 17/11/1994 - 60-A p/ 61-A
A- 01/01/1994 - Art. 54-LC's 444/85-645/89-665/91 DO - 10/03/1994 - 61-A
A - 01/01/1996 - Art. 54-LC's 444/85-645/89-665/91 DO- 06/02/1996 - 66-A
C - 01/01/1997 - Art. 54-LCís 444/85-645/89-665/91 - 66-A
R - 06/11/1997 - Art. 47-LC 444/85 - DO 05/02/1998 - 66-B
A - 01/01/1998 - Art. 54-LCís 444/85-645/89-665/91 DO 21/01/1998 - 67-A
(PEB II, SQF-I-QM)
R - 01/02/1998 - LC 836/97 - DO 01/04/1998 - F 2/N II p/ 2/N I
(PEB II, SQC-II-QM)
C - 27/01/2008 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 04 qqs.
Retificando
A Portaria pb. em 18/02/2009 (Licença-Premio) em nome de CLEUZA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA, RG. 37.148.6312, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE:
- Onde se lê: CLEUZA APARECIDA DE ALMEIDA BRAGA;
- Leia-se: CLEUZA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA.
As Apostilas do Dirigente (Concedendo Adicional), em nome de M£RCIA RONCONI DE CARVALHO, RG. 17.627.566, PEB II, SQC-II-QM:(Prof. III, SQF-I-QM) DOE 31/12/2002
- Onde se lê: ... 01 qq., vigência = 14/09/1992; - Leia-se: ... 01 qq., vigência = 31/08/1992.
- Onde se lê: ... 02 qqs., vigência = 21/11/1997; - Leia-se: ... 02 qqs., vigência = 06/11/1997.
(PEB II, SQC-II-QM) DOE 06/02/2003
- Onde se lê: ... 03 qqs., vigência = 28/11/2002; - Leia-se: ... 03 qqs.,vigência = 13/11/2002.
Tornando Sem Efeito Em nome de MÁRCIA RONCONI DE CARVALHO, RG.17.627.566, PEB II, SQC-II-QM:(Prof. II, SQF-I-QM)
- a apostila publicada em 27/04/1993 (LC 692/92), tendem vista ter sido publicada com incorreções.
Portaria Do Diretor De Escola De 05/03/2009
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARIA BERNADETE ADÃO, RG. 8.390.012, Secretário de Escola, SQF-I-QAE, da EE Prof. Theodoro Corrêa Cintra, em Campos do Jordão, 15 (quinze) dias referente ao período de 14/08/2001 a 12/08/2006, Certidão nº 0102/2008 e PULP nº 470/2008.
MARIA LUIZA TRONI DE LIMA, RG. 9.542.978-5, Oficial Administrativo, SQC-III-QSE, da EE Prof. Theodoro Correa Cintra, em Campos do Jordão, 30 (trinta) dias referente ao
período de 28/10/2000 a 26/10/2005, Certidão nº 0003/2006 e PULP nº 0042/2006.
SUELY SIQUEIRA CONTI, RG. 12.488.618, PEB I, SQC-II-QM, da EE Profª Antonia Carlota Gomes, emPindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 05/08/2003 a 02/08/2008, Certidão nº 0115/2008 e PULP nº 0326/1999.

Diário Oficial de 06 de março de 2009 -Seção I

Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1, de 5-3-2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração e à aplicação de penalidades por infrações disciplinares praticadas por servidores da Secretaria da Educação, o Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação,o Secretário da Segurança Pública e o Procurador Geral do Estado, resolvem:
Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito dos Órgãos das Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar de condutas que tenham por objeto o tráfico de drogas e a violência física,psicológica e sexual contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam disciplinados nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência fÌsica, psicológica e sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar as seguintes providências:
I - representar ao Dirigente Regional de Ensino para que seja:
a) realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de até 30 dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida;
b) determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;
II - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que estiver instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional:
I - realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;
II - encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório com as provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não necessária a apuração preliminar;
III - encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e a definição do tempo necessário para o término da apuração preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo de 30 dias;
IV - opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauralção de sindicância ou de processo administrativo, enviando o expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;
V - solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, quando necessário.
Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, compete:
I - requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral daAdministração a realização de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando necessário;
II - receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das seguintes providências:
a) determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;
b) requerer a Corregedoria Geral da Administração a reali-zação de nova apuração preliminar;
III - determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa;
IV - propor ao Secretário da Educação a instauração de processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos respectivos ao Órgão competente da Procuradoria Geral do Estado;
VI - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não realizada a apuração preliminar.
Parágrafo Único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido acompanhada pela Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o Presidente do referido Órgão também opinará.
Artigo 5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão das investigações, encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.
§ 1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relat[orio mensal espec[ifico à Subprocuradoria Geral do Estado - área da Consultoria sobre o andamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta resolução conjunta.
§ 2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.
Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

SIMPLESMENTE MULHER


Teus braços

Fortes braços

Num longo abraço

A me envolver

Teus lábios

Doces lábios

Fonte de beijos

Muitos beijos, pra me aquecer

Quanta coisa emana de ti, doce criatura

Amor...carinho...ternura

Tudo que me liga a teu ser, mulher

Tia...mãe...avó...

Irmã...neta...filha...

Guerreira...companheira...

Tu que me namoras, me compreendes

Que me incentivas, me repreendes

E jamais me deixas só.

Tu que és dar e receber,

Que com a mesma humildade

Sabes perdoar e esquecer.

Santa ou pecadora

Ingênua ou sedutora

Não importa!

Serás sempre uma rainha

Uma intercessora...uma fada madrinha...

Aquela que na minha aflição, chamo

Laura...Priscila...Mary...Maria José...

A todas, admiro e amo

Santas criaturasAnjos de candura


Simplesmente mulher!


PARABÉNS PELO SEU DIA


08/03/2009


Prof. Ricardo