O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no Inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que dispõe o Parágrafo único do art. 7º da Deliberação CEE nº 78/2008 e ainda a Indicação CEE nº 78/2008,
Delibera:
Art. 1º - no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores de Educação Especial, oferecidos por Universidades, Centros Universitários e Institutos Isolados do Ensino Superior, dos Sistemas Estadual e Federal de ensino, deverão ser aprovados por este Conselho, na forma estabelecida nesta Deliberação.
Art. 2° - a Instituição interessada poderá organizar e ministrar os seus cursos, requerendo aprovação do Conselho Estadual de Educação, observados os seguintes critérios:
I – apresentação do projeto pedagógico do curso, que deverá contemplar:
a) justificativa do curso e seus objetivos;
b) organização curricular do curso, de acordo com o perfil de competências pretendido;
c) estrutura curricular com indicação da carga horária de cada componente curricular e respectiva ementa;
d) exigências para matrícula, critérios de distribuição de vagas e planejamento de distribuição de carga horária;
e) normas para avaliação dos alunos e exigências para obtenção do certificado de conclusão.
II – Indicação dos professores responsáveis com as respectivas titulações e qualificações, com a titulação mínima de Mestre obtida em curso credenciado.
III – Indicação do coordenador responsável pelo curso e sua qualificação, com titulação mínima de Mestre.
§ 1° - a aprovação do Conselho Estadual de Educação poderá referir-se ao oferecimento do curso por um período de três anos consecutivos, quando se tratar de universidades, que o ministrem regularmente.
§ 2° - a divulgação, a inscrição e a matrícula só podem ocorrer após a publicação do ato autorizatório.
§ 3° - o Conselho Estadual de Educação deverá manifestar-se no prazo improrrogável de até 180 dias, contados da data do protocolo.
Art. 3o – Os Cursos de Especialização em Educação Especial, de que trata esta Deliberação, terão carga horária mínima de 600 horas - a serem oferecidas durante um ano letivo - das quais 500 h dedicadas a atividades teóricas e/ou teórico - práticas e 100h a estágio supervisionado.
§ 1°- as atividades acadêmicas poderão abranger uma ou mais áreas de atuação dos profissionais da educação especial, sendo a carga horária distribuída como segue:
I – tronco comum de formação básica de 200 horas, compreendendo os fundamentos filosóficos, pedagógicos e científicos da educação inclusiva e especial, bem como a inserção da formação na perspectiva histórico-social brasileira;
II - parte diversificada de, no mínimo, 300 horas, dedicadas ao conhecimento e prática dos processos técnico-metodológicos relacionados à educação de crianças com necessidades especiais, em apenas uma das áreas abrangidas pelo curso (deficiências – intelectual, visual, auditiva, física – transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades).
§ 2º no caso de realização de outra especialização, o estudante fica dispensado de cursar os conteúdos do tronco comum.
§ 3°- o estágio supervisionado será realizado na área específica da terminalidade escolhida pelo aluno (ou oferecida pelo curso), de conformidade com projeto próprio que deverá integrar o projeto pedagógico do curso.
§ 4° - Será conferido um certificado de Curso de Especialização para cada área de Educação Especial que o aluno integralizar.
§ 5° - Quando os cursos de especialização em educação especial forem destinados à formação de professores de educação especial para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental, a exigência para ingresso será o diploma de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior; quando forem destinados à formação de professores de educação especial para as séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, eles deverão ser abertos a qualquer licenciado.
Art. 4° - Farão jus ao certificado de conclusão correspondente, os alunos que tenham, comprovadamente, frequentado pelo menos 75% da carga horária prevista para cada componente do curso e atingido o mínimo de aproveitamento global estabelecido no projeto do curso e nas normas da instituição.
Art. 5° - Os certificados, expedidos e registrados em livro próprio da Instituição, deverão conter, no verso, o respectivo histórico escolar, do qual constarão obrigatoriamente:
I – estrutura curricular do curso, com carga horária e nota de aproveitamento para cada um dos componentes curriculares;
II – conceito ou média final global de aproveitamento e percentual global de frequência;
III – período em que foi ministrado o curso e sua carga horária total;
IV – Ato do Conselho Estadual de Educação que aprovou a realização do curso.
Art. 6° - Os cursos de que trata a presente Deliberação ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica deste Conselho.
Parágrafo único – para efeito do disposto no caput, as instituições deverão elaborar relatório final, conclusivo e circunstanciado de cada curso oferecido, mesmo naquelas em que o oferecimento é de caráter regular.
Art. 7° - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação da sua homologação, pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário.